ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).
I. O produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria de seu estabelecimento, conforme disposto nos incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2024.
II. É facultada, ao produtor rural, a emissão de NF-e pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.
Relato
1. O Consulente, produtor rural cuja atividade declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é o “cultivo de mudas em viveiros florestais” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 02.10-1/06), relataque está iniciando sua atividade de plantação de “mudas de plantas nativas” e explica que não teria localizado tal mercadoria para efeito de cadastro no sistema da Nota Fiscal Fácil (NFF).
2. Assim, questiona se pode emitir suas notas fiscais pelo “aplicativo NFF” ou se deve utilizar outro sistema para tanto. Além disso, indaga como deve efetuar o cadastro do produto no sistema da Nota Fiscal Fácil (NFF). Pergunta, também, qual alíquota aplicável às mercadorias “mudas de plantas nativas”.
Interpretação
3. De início, registra-se que o Consulente não traz maiores informações sobre os destinatários das “mudas de plantas nativas” objeto de sua atividade. Tampouco foi esclarecido se estariam situados neste ou em outro Estado. A partir disso, salienta-se que a presente resposta será fornecida em tese, pressupondo que (i) as mercadorias referidas não configuram “insumos agropecuários”, conforme previsto nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II do RICMS/2000 e, portanto, que (ii) não se beneficiam da isenção prevista para as operações internas (inciso X do artigo 41 do Anexo I do aludido regulamento); (iii) nem se aplica a redução de base de cálculo nas operações interestaduais (inciso IX do artigo 9º do Anexo II).
3.1. Ressalte-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá o Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
4. Isso posto, informa-se que, não havendo regras específicas de isenção ou redução de base de cálculo aplicáveis, as operações com as “mudas de plantas”, sujeitam-se às regras gerais de tributação, sendo aplicáveis a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas e, conforme as regiões do país a que se destinem, de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações interestaduais (artigo 52, incisos I a III, do RICMS/2000).
5. Vale mencionar que, de acordo com os incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: (i) desde 3 de fevereiro de 2025 nas operações interestaduais e nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) desde 5 de janeiro de 2026 para as operações praticadas pelos demais produtores rurais.
6. Assim, a partir das datas indicadas no Ajuste SINIEF 10/2022, o estabelecimento de produtor rural deve emitir NF-e ou NFC-e, conforme o caso, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
7. Nesse contexto, observa-se que a Nota Fiscal Fácil (NFF), instituída pelo Ajuste SINIEF 37/2019, é um regime especial de alcance nacional para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS.
8. Neste Estado, a emissão de documentos fiscais por meio do Regime Especial da NFF é uma faculdade disponível para os contribuintes que se caracterizem como “Transportador Autônomo de Cargas”, “Produtor Rural” e “Microempreendedor Individual – MEI” (artigo 1º da Portaria SRE 97/2022).
8.1. Entretanto, é preciso sedimentar que a NFF não substitui os emissores convencionais, mas sim oferece uma alternativa mais simples e acessível para a emissão de notas fiscais, permitindo ao contribuinte utilizar diferentes formas de emissão de maneira complementar (artigo 3º da Portaria SRE 97/2022 c/c a cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Ajuste SINIEF 37/19).
9. A adesão ao “Regime Especial da NFF” faz-se por meio de acesso ao aplicativo emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs. rs.gov.br/Nff (artigo 2º da Portaria SRE 97/2022).
9.1. Além disso, importa sublinhar que, na emissão da NF-e ou da NFC-e pelo Regime Especial da NFF, o contribuinte deve: (i) prestar as informações necessárias em ferramenta emissora de NFF, por meio do Portal Nacional da NFF e (ii) observar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 37/2019, bem como no correspondente Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (artigo 3º da Portaria SRE 97/2022).
10. No que tange ao caso concreto, cabe informar que, na emissão de NFF, o Consulente (produtor rural) deve observar as disposições constantes do Manual de Orientação do Produtor Rural, publicado em 30/01/2026 no correspondente Portal (disponível em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff; caminho: documentos/manuais; ou diretamente pelo link https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/Documentos).
11. Por fim, destaca-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigos 510 e 513 do RICMS/2000).
11.1. Nesse contexto, a presente resposta não analisará a indagação sobre o preenchimento de informações relativas ao código do produto na NFF, eis que sua solução não se vincula à interpretação da legislação tributária estadual em face do caso concreto, mas sim a procedimento de cunho técnico-operacional.
11.2. Não obstante, a respeito da situação em que a mercadoria objeto da operação do produtor rural não se encontre na lista fornecida pelo aplicativo da NFF, sugere-se ao Consulente que consulte as orientações constantes Manual de utilização do Aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) para o cadastro do produto no sistema.
11.3. Cumpre apontar, ademais, que dúvidas de caráter técnico-operacional podem ser esclarecidas por meio do “SIFALE”, disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.