Resposta à Consulta Nº 33085 DE 11/02/2026


 


ICMS – Substituição Tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Procedimentos.


Comercio Exterior

I. Os procedimentos relativos ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, decorrentes da edição da Portaria SRE 64/2025, são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00), relata que comercializa mercadorias enquadradas em diversos anexos da Portaria CAT 68/2019, que regulamenta o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Alega que:

2.1. Com a publicação da Portaria SRE 64/2025, diversos anexos da Portaria CAT 68/2019 foram revogados, resultando na retirada de inúmeras mercadorias do regime de ST, incluindo, entre outros, os espelhos e vidros planos, classificados nos códigos 7003.12.00, 7003.19.00, 7004.20.00, 7004.90.00, 7005.10.00, 7005.21.00, 7005.29.00, 7005.30.00, 7005.90.10, 7005.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2.2. A revogação exige a reparametrização dos sistemas de emissão de NF-e, para que tais mercadorias voltem a ser tributadas na operação própria, com destaque de ICMS normal.

2.3. Deseja esclarecer como tratar o crédito de ICMS-ST que detém referente às mercadorias adquiridas antes da retirada do regime e ainda existentes no estoque na data de vigência da exclusão.

3. Questiona, sobre o tratamento tributário a partir de 1º de janeiro de 2026:

3.1. Se a partir da vigência da Portaria SRE 64/2025, as mercadorias constantes dos anexos revogados deixam de estar submetidas ao regime de substituição tributária, passando a ter o ICMS destacado normalmente nas operações próprias.

3.2. Se existe algum período de transição ou regra específica aplicável entre 01/01/2026 e o esgotamento dos estoques adquiridos com o imposto retido pelo regime de substituição tributária.

3.3. Se, acerca da necessidade de adequação nos sistemas de emissão de NF-e, a empresa deve promover ajustes nos sistemas, parametrizando os referidos NCMs para deixar de informar CEST, deixar de informar ICMS-ST retido anteriormente, voltar a destacar ICMS próprio.

3.4. Se há alguma orientação adicional quanto à adequação tecnológica.

3.5. Se, acerca da recuperação ou compensação do ICMS-ST pago anteriormente, considerando o estoque remanescente em 01/01/2026 de mercadorias adquiridas com retenção de ICMS-ST, tem direito de creditar-se do ICMS-ST já recolhido pelo substituto, conforme o mecanismo previsto no artigo 66-F da Lei 6.374/1989 e na regulamentação do RICMS/2000.

3.6. Em caso afirmativo, qual seria o procedimento correto para o crédito escritural direto: ressarcimento, complemento ou ajuste de ST, ou utilização da Portaria CAT 42/2018 para cálculo por CIF/FOB/escrituração.

3.7. Se existe formulário específico, EFD-ICMS/IPI especial ou demonstrativo obrigatório para esse crédito.

3.8. Sobre qual deve ser a valor-base: valor da retenção original, MVA aplicada originalmente, ou valor do ICMS próprio correspondente.

3.9. Sobre qual a base legal aplicável para o tratamento dos créditos e procedimento operacional.

Interpretação

4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que as classificações fiscais apresentadas pela Consulente estão corretas. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para sua confirmação.

5. Note-se que em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 determinados dispositivos e anexos da Portaria CAT 68/2019, incluindo alguns itens do Anexo XVII (materiais de construção e congêneres) foram revogados.

6. Nesse sentido, as operações com as mercadorias contidas nos itens revogados deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data, devendo o ICMS ser destacado normalmente nas operações próprias.

7. Observe-se que o artigo 2º da Portaria SRE 64/2025 estabelece que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

8. Salienta-se que nesta Portaria constam os procedimentos a serem adotados para o cálculo do valor do imposto a ser creditado ou compensado, quando da exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária. Constam também os procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação.

9. Cabe, portanto, à Consulente, verificar os termos da Portaria CAT 28/2020, e caso haja dúvida pontual e específica, oriunda da interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Ressalte-se que é exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma exata e completa, bem como que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

10. Por fim, após a leitura da Portaria CAT 28/2020, se ainda remanescer alguma dúvida genérica ou de cunho procedimental, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais.

11. Como mencionado, em havendo dúvida sobre interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, pode a Consulente apresentar nova consulta tributária, expondo a matéria de fato e de direito de forma exata e completa, bem como indicando a dúvida a ser dirimida, de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.