Parecer Técnico Nº 8 DE 13/07/2021


 Publicado no DOE - PA em 13 jul 2021


A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49. interpretação baseada no art. 341 do RISTF.


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EMENTA: A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49. interpretação baseada no art. 341 do RISTF.

DA CONSULTA

A consulente é contribuinte do ICMS e informa operar em diversos Estados da Federação e, não raro, realizar transferência de materiais de uso e consumo, obrigada assim recolher o valor do imposto a titulo de diferencial de alíquotas (DIFAL)

Contudo, argumenta a consulente que, em virtude de recente decisão em sede de repercussão geral dada pelo STF, nos autos da ADC 49, ficou em dúvida se incide ou não o ICMS na transferência interestadual de semoventes entre suas duas fazendas, sem restar dúvida todavia quando a incidência do imposto sobre o frete quando do transporte do gado bovino.

Ao cabo, o consulente indagou o seguinte:

a) Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, nos atos da ADC 49/RN, o Estado do Pará nas operações de saída em transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mantém a incidência do ICMS e o dever de destaque dos referidos valores na nota fiscal que acobertar tais operações, conforme previsto no art. 2º, inc. I, do Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001?

b) Em decorrência da referida decisão judicial, o Estado do Pará mantém a cobrança de ICMS por diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações de entrada/aquisição em transferência interestadual de materiais de expediente (uso e consumo) e imobilizado, oriundas de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica consulente situada em outra UF?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, atualizado até a Emenda Regimental nº 57/20201.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Antes que tudo, impede mencionar que o STF, em sede de repercussão geral, nos autos do ARE 1.255.885 2, firmou a seguinte tese (Tema 1099):

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Posteriormente, a Corte Suprema, na ADC 49 declarou inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias, previstas nos arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, porém, cabe esclarecer que foi oposto em 13.05.2021 embargos de declaração em face da mencionada decisão, e, atualmente, os autos constam conclusos ao relator para sobre eles decidir, consoante resumo de tramitações da ADC 49 anexado.

Na primeira situação, houve declaração de inconstitucionalidade incidetal dentro de caso concreto levado a juizo, cujos efeitos da decisão se dão, em regra, inter partes.

Já no caso da ADC 49, ocorre controle concentrado de constitucionalidade, porém, até o momento, não transitou em julgado o acordo proferido, prazo este cuja contagem só retornará após a intimação da decisão em sede de embargos de declaração, em que se pede inclusive a modulação dos efeitos do acórdão.

Dito de outro modo: apenas com a coisa julgada poderá falar de execução da decisão, forte no art. 341 do RISTF, cujo preceito se colaciona como segue:

Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno. (destacamos)

Demais, não há até este instante alteração na legislação tributária deste Estado que categorize a transferência interestadual de mercadorias como hipótese de não incidência. Tal fato, somado à ausência de decisão transitada em julgado, como dito acima, leva a conclusão de que não pode o consulente abster-se de recolher o ICMS nas operações de transferência de bens ou materiais de uso e consumo do Pará até outra UF,assim como não pode deixar de pagar o valor do imposto em sede de DIFAL quando a transferência interestadual tiver como destino este Estado.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto na manifestação, sugere-se, em resposta à pergunta da consulente, a seguinte solução: Enquanto não transitado em julgado o acórdão proferido pelo STF na ADC 49, ou não alterada a legislação tributária deste Estado, deve o consulente proceder ao recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens ou materiais de uso e consumo, à alíquota interestadual correspondente, com início no Pará e término em outra unidade federativa, como também recolher o ICMS-DIFAL nas transferências interestaduais destes mesmos bens com destino a este Estado.

É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior.

S.M.J.

Belém (PA), 13 de julho de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Por estar-se de acordo com o parecer da CCOT, passa o mesmo a condição de solução de consulta, que aproveita tão somente à consulente seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (L.6.182/98, arts 57 e 57-A). Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à coordenação fazendária que jurisdiciona o domicilio tributário da consulente para arquivamento.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação