Publicado no DOE - PA em 2 jul 2021
A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49. interpretação baseada no art. 341 do RISTF.
EMENTA: A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49. interpretação baseada no art. 341 do RISTF.
DA CONSULTA
O consulente é produtor rural pessoa natural, possuidor de dois imóveis rurais: um, localizado no Pará; outro, situado em Tocantins.
Em face disso, o consulente informa que, constantemente, movimenta gado bovino de uma fazenda à outra, de maneira a ficar configurada a transferência interestadual de mercadorias.
Contudo, argumenta o consulente que, em virtude de recente decisão em sede de repercussão geral dada pelo STF, ficou em dúvida se incide ou não o ICMS na transferência interestadual de semoventes entre suas duas fazendas, sem restar dúvida todavia quando a incidência do imposto sobre o frete quando do transporte do gado bovino.
Ao cabo, o consulente indagou o seguinte:
[...] inexistindo operação mercantil e constituindo-se mera transferência de animais entre imóveis rurais do mesmo contribuinte, há dever de recolher ICMS sobre a Nota Fiscal Avulsa que acompanha o conhecimento de transporte da saída do Pará para o Tocantins?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, atualizado até a Emenda Regimental nº 57/20201.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
No caso em questão, impende mencionar que, de fato, o STF, na ADC 49 declarou inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias, previstas nos arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, porém, cabe esclarecer que foi oposto em 13.05.2021 embargos de declaração em face da mencionada decisão, e, atualmente, os autos constam conclusos ao relator para sobre eles decidir. À guisa de reforço, digitalizaram-se resumo de tramitações da ADC 49 e acórdão.
Nesse passo, a decisão em sede de repercussão geral do Egrégio STF (Tema 1099), até o momento, não transitou em julgado, prazo este cuja contagem só retornará após a intimação da decisão em sede de embargos de declaração, em que se pede inclusive a modulação dos efeitos do acórdão. Deveras, apenas com a coisa julgada poderá falar de execução da decisão, forte no art. 341 do RISTF, cujo preceito se colaciona como segue:
Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno. (destacamos)
Demais, não há até este instante alteração na legislação tributária deste Estado que categorize a transferência interestadual de mercadorias como hipótese de não incidência. Tal fato, somado à ausência de decisão transitada em julgado, como dito acima, leva a conclusão de que não pode o consulente abster-se de recolher o ICMS nas operações de transferência de gado bovino do Pará até o Tocantins.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto na manifestação, sugere-se, em resposta à pergunta da consulente, a seguinte solução:
Enquanto não transitado em julgado o acórdão proferido pelo STF na ADC 49, ou não alterada a legislação tributária deste Estado, deve o consulente proceder ao recolhimento do ICMS nas operações de transferência de gado bovino por ele promovido, à alíquota interestadual correspondente, com início no Pará e término em Tocantins.
A presente solução circunscreve-se estritamente às operações citadas pela consulente e produz seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (L. 6.182/98, art. 57).
É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior.
S.M.J.
Belém (PA), 02 de julho de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT - Redenção para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação