Publicado no DOE - CE em 18 fev 2026
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto ao parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, admitindo-se o seu parcelamento, promovendo o equilíbrio econômico das atividades empresariais, a manutenção da competitividade dos agentes econômicos envolvidos e a regularidade da arrecadação estadual,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 5.º ao art. 96, nos seguintes termos:
“Art. 96 (…)
(...)
§ 5.º Não sendo o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, o número máximo de parcelas será limitado a 12 (doze), quando o parcelamento tiver por objeto imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o inciso III do § 3.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA