Decreto Nº 197 DE 18/02/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 fev 2026


Dispõe sobre os prazos de vencimento e impugnação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2026.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, art. 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e o disposto na Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-007215/2026,

DECRETA:

Art. 1º O desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, referentes ao exercício de 2026, será concedido quando o pagamento for efetuado à vista até o dia 20 de março de 2026.

Art. 2º O pagamento poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em março de 2026 e encerrando-se em dezembro de 2026.

§ 1º Nos casos de débito automático em conta bancária ou de cadastramento em Domicílio Bancário, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 27 de março de 2026, e o vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia 20 de cada mês.

§ 2º Na opção de pagamento parcelado, deverá ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM das parcelas não inseridas no Aviso de Lançamento, por meio do endereço eletrônico oficial https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento, pelo aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 3º A impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2026 deverá ser apresentada até o dia 20 de março de 2026, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, no endereço https://procec.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º Na impugnação, poderá ser garantido o desconto de 10% (dez por cento) previsto no art. 1º deste Decreto mediante caução do valor correspondente dentro do prazo estabelecido.

§ 2º A guia caução deverá ser emitida no endereço eletrônico https://gro.curitiba.pr.gov.br/caucaoiptu/gro.aspx, e deverá ser anexada ao processo de impugnação.

§ 3º No caso de indeferimento da impugnação o vencimento das parcelas vencidas ocorrerá na mesma data de vencimento da próxima parcela vincenda, assegurando-se, no mínimo, 30 (trinta) dias de prazo.

Art. 4º O contribuinte será notificado nos moldes do art. 4º da Portaria - SMF nº 11, de 23 de março de 2021, definindo-se novo prazo para pagamento ou impugnação, na hipótese de a Autoridade Administrativa proceder a lançamento retroativo ou tardio para o exercício em curso ou a novo lançamento em razão de:

I - reemissão ou suplementação por processo administrativo;

II - decisão favorável em impugnação do lançamento ou recurso;

III - retificação de ofício pela Autoridade Administrativa, após verificação de erro de fato, nos termos do art. 145, inciso III e art. 149, inciso VIII, ambos do Código Tributário Nacional - CTN;

IV - procedimento de regularização ou parcelamento de solo por processo oriundo da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a notificação do lançamento poderá ser realizada no Processo Eletrônico Digital da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, por meio da plataforma SydleOne.

§ 2º O desconto de 10% (dez por cento) sobre o IPTU e a TCL será concedido quando o pagamento for efetuado à vista dentro do prazo estabelecido na notificação referida no caput.

§ 3º O pagamento poderá ser parcelado em número possível de parcelas (mínimo de R$ 20,00), iniciando-se na data do vencimento estabelecido na notificação e encerrando-se em dezembro de 2026.

Art. 5º O Aviso de Lançamento a ser entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Correios, poderá ser utilizado para o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento até a data do vencimento, deverá ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal por meio do endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento, pelo aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 6º Nos pagamentos do IPTU/TCL 2026 realizados fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, incidirão sobre o valor devido juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste Decreto deverá ser efetuado por meio de DAM, com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de fevereiro de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento