Parecer Técnico Nº 10 DE 21/06/2021


 Publicado no DOE - PA em 21 jun 2021


Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz


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EMENTA: Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, atividade econômica secundária de fabricação de conservas de frutas; fabricação de conservas de palmito, etc., pleiteia solução em forma de consulta acerca da legislação tributária como segue:

A Consulente opera no ramo de (10.41-4-00) - Fabricação de óleos vegetais em bruto exceto óleo de milho e (46.39-7-01) - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

Na qualidade de indústria, fabricante de leite de coco, emite notas (em anexo) de NCM 2009.89.90em que diz:

2009.89.90 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortíciloas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

-Outros - Outros"

O anexo XIII do Decreto nº 1.676/2017 classifica "Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos" como MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

A posição20.09 da NCM/SH abrange apenas sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e se o coco é uma fruta, conforme posição 08.01 da mesma NCM/S, em um sentido amplo, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, pode ser considerado um suco de fruta.

No entanto, é preciso ter em conta que a Nomenclatura comum do mercosul e o sistema harmonizado, são sistemas de classificação de mercadorias que possuem alguma limitações. Assim, embora classificado como suco, o leite de coco não se destina ao consumo humano como bebida. É utilizado, sobretudo, no preparo de pratos doces e salgados, como uma espécie de condimento.

Embora seja classificada como suco, o leite de coco é, na verdade, uma espécie de condimento e, por isso, não se enquadra na descrição do anexo XIII do Decreto nº 1.676/2017, o que faz com que esta mercadoria não seja sujeita ao regime de substituição tributária.

Ocorre que ao vender para seus clientes que são supermercadistas de grande porte na região, há uma divergência no cálculo do ICMS, principalmente quando estes possuem Regime Tributário Diferenciado.

A comercialização de leite de coco, classificado na subposição 2009.89.90 da NBM/SS, está sujeita ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

- Convênio ICMS 148/18;

- Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) ;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

(destacamos)

Inicialmente, esclarecemos que é competência da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), responder consultas sobre classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), portanto, não cabe ao Fisco Estadual, manifestar-se sobre o enquadramento do produto objeto do presente expediente.

O Convênio ICMS 148/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, no ANEXO XVII, item 1, permite a esta UF instituir regime de substituição tributária aos produtos de NCM 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos CEST 17.010.00.

O Estado do Pará instituiu a referida substituição tributária no ANEXO XIII do RICMS/PA, item 3 do segmento produtos alimentícios, com CEST, NCM e descrição de acordo com o Convênio ICMS 142/18 para toda posição NCM 20.09, portanto, o produto 2009.89.90 está sujeito ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Pará.

No caso dos autos, a matéria consultada tem previsão legal expressa na legislação 2015, logo, deve ser declarada a ineficácia da Consulta com base no disposto no art. 58, III da Lei n.º 6.182/98.

CONCLUSÃO

Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, com base no art. 58 da Lei 6.182/98.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

Belém, 21 de junho de 2021.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

De acordo,

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei n. 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Declaro a ineficácia como Consulta Tributária.

Dê-se ciência ao interessado.

Belém (PA) , 21 de junho de 2021

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação, em exercício