Publicado no DOE - RJ em 19 fev 2026
Dispõe sobre os procedimentos para uniformização das regras para coparticipação em investimentos de expansão de rede de gás canalizado a serem adotados pelas concessionárias distribuidoras de gás canalizado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-480002/003935/2025, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que estabelece como finalidade da AGENERSA o exercício do poder regulatório, compreendendo as atividades de acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
- as competências estabelecidas nos incisos IV, V e XIV do art. 4º da referida Lei,
- a Cláusula Quarta, § 1º, inciso 2, dos Contratos de Concessão, que impõe às concessionárias de gás canalizado o dever de informar aos consumidores as condições e a localização da rede de existente, bem
como seus planos e cronogramas de expansão, com o objetivo de promover a transparência, facilitar o acesso à informação e incentivar a adesão de novos clientes nas áreas atendidas.
- os Contratos de Concessão de gás Canalizado, alicerçado no princípio da universalização do serviço, prevê expressamente a obrigação de atendimento aos novos pedidos de fornecimento a consumidores,
estabelecendo, no entanto, condições e exceções a esse dever, entre os quais se descatacam a viabilidade econômica do atendimento e a possibilidade de participação direta do usuário nos investimentos necessários para viabilizar a conexão, cabendo às concessionárias de gás canalizado a apresentação das justificativas de fato e de direito que eventualmente impossibilitem o atendimento integral ao pleito,
- que o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, bem como a execução dos investimentos definidos no processo de revisão quinquenal, dizem respeito a toda Concessão não estando vinculados a
localidades específicas, consumidores individuais ou segmentos determinados, e
- a existência de rubricas e valores previstos nos planos de investimentos pactuados em revisão quinquenal que podem ser utilizados na execução de obras com coparticipação, sem que haja necessidade de
repasse de parte dos custos ao usuário, desde que atendidos os critérios regulatórios estabelecidos;
RESOLVE:
Art. 1° - Compete à Secretaria Executiva (SECEX) a abertura de processo administrativo e o seu encaminhamento à Câmara de Energia (CAENE) e à Câmara de Política Econômica e Tarifária (CAPET) para instrução, sempre que as concessionárias de gás canalizado alegarem inviabilidade econômica e necessidade de coparticipação do usuário para viabilizar investimentos em expansão da rede;
Art. 2º - As Concessionárias de gás canalizado deverão elaborar e apresentar estudo de viabilidade, contemplando tanto os consumidores atualmente atendidos e suas respectivas estruturas quanto os potenciais usuários e a infraestrutura necessária para viabilizar seu atendimento.
Parágrafo Único - O estudo deverá estar delimitado à região em análise e ser consolidado em um único documento, acompanhado dos elementos técnicos e econômicos que fundamentem suas premissas e conclusões.
Art. 3 - A concessionária deverá encaminhar ao usuário, previamente à manifestação de concordância com a obra ou serviço objeto de coparticipação, relatório simplificado e acessível contendo:
I - a descrição da obra ou serviço proposto;
II - a explicitação clara dos custos envolvidos;
III - a metodologia de cálculo aplicada para definição da coparticipação;
IV - as justificativas técnicas que fundamentam a proposta.
Parágrafo Único - O relatório deverá ser redigido em linguagem clara e objetiva, de modo a permitir a plena compreensão pelo usuário, sendo vedada a utilização de termos excessivamente técnicos sem a devida explicação.
Art. 4° - Nos casos em que se comprovarem a falta de rentabilidade e a consequente necessidade de coparticipação do usuário, as concessionárias deverão apresentar à AGENERSA:
I - memória de cálculo completa, com fórmulas e premissas preservadas, para fins de avaliação técnica;
II - cópia da comunicação formal enviada ao usuário contendo o relatório previsto no art. 3°, a ser encaminhada à AGENERSA para fins de acompanhamento e fiscalização;
III - posição atualizada dos investimentos realizados e previstos, conforme o plano aprovado na Revisão Quinquenal vigente, indicando o saldo disponível para avaliação da inclusão de novos investimentos;
Art. 5° - Compete à CAENE e à CAPET:
I - analisar os documentos e informações fornecidos pelas concessionárias;
II - emitir relatório técnico conclusivo e fundamentado, com base em documentação comprobatória;
III - requisitar documentos e informações adicionais, sempre que necessário;
IV - encaminhar à SECEX o processo instruído, para posterior deliberação do Conselho Diretor da AGENERSA.
Art. 6º - Caso seja verificada, pelas Câmaras Técnicas competentes, a viabilidade técnica e econômica dos investimentos propostos em obras de coparticipação, estes poderão ser incorporados ao plano de investimentos da Concessionária aprovado no âmbito da Revisão Quinquenal, hipótese em que a devida remuneração já estará assegurada nos limites e rubricas previamente estabelecidos, não se justificando, portanto, qualquer repasse adicional desses custos ao cliente.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente
VLADIMIR PASCHOAL DE MACEDO
Conselheiro
GISELE DE LIMA PEREIRA
Conselheira
ANTENOR LOPES MARTINS JÚNIOR
Conselheiro
JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro