Publicado no DOE - RJ em 19 fev 2026
Regulamenta o procedimento de celebração de termo de ajustamento de conduta de conversão de multa sem ajuste de cessação e/ou reparação do dano ambiental com a necessidade de separação específica das obrigações administrativa e cível (TACCMSE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDA DE - SEAS E A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD n.º 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 22 de janeiro de 2026, Processo Administrativo n° SEI-070002/007001/2025, e
CONSIDERANDO:
- a Resolução Conjunta Seas/Inea n° 57, de 01/10/2021, que regulamentou o procedimento de celebração e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta para Conversão de Multa Ambiental previsto no art. 101 da Lei nº 3.467/2000;
- que a Resolução em questão regulamentou também os instrumentos a serem celebrados, quais sejam, o Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de multa sem Ajuste de Cessação e/ou reparação do Dano Ambiental (TACCM) ou o Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa com Ajuste de Cessação e/ou Reparação do Dano Ambiental (TACCMA);
- os casos das infrações ambientais cometidas com lastro probatório, mas que a área técnica fiscalizadora não consegue mensurar a reparação do dano porque a infração é apenas mais uma dentro de um recurso natural já degradado ou não, sem possibilidade de individualização da ação do autuado;
- os casos em que há relatos de um dano ambiental com provas juntadas no Processo de apuração da infração, mas o dano se exauriu com o tempo;
- que foi criado um Grupo de Trabalho (GT), por meio da Portaria Inea/Presi nº 1.403, de 06/05/2025 (99363648, nos autos do SEI-070002/001428/2024), para minutar a NOP-INEA que definirá as métricas de valoração de danos ambientais e sua aplicação;
- a Manifestação da Procuradoria do Inea Gerdam SEI nº 173 (Manifestação n° 04/2023 - GTA), de 28/04/2023, no âmbito do Processo Administrativo SEI E-07/002.7309/2014, que relata algumas hipóteses de infrações que podem ser objeto de pedidos de conversão de multa, no intuito de ajudar no enquadramento do Termo a ser escolhido para conversão da multa administrativa;
- a possibilidade de separação específica das obrigações administrativa e cível a ser feita dentro de um TACCM para reparação da obrigação administrativa de conversão da multa, nos moldes do Decreto Estadual 47.867/2021, conforme item 4 da Manifestação da Procuradoria do Inea Gerdam SEI nº 173 (Manifestação n° 04/2023 - GTA); e
- a Manifestação da Procuradoria do Inea Gerdam SEI nº 505 (Manifestação n° 08/2025 - GTA), de 27/03/2025, no âmbito do Processo Administrativo SEI E-07/002.7171/2016, referente à uniformização do rito institucional quanto aos procedimentos para a separação específica das obrigações administrativa e cível a ser feita dentro de um TACCM;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A presente resolução complementa a Resolução Conjunta Seas/Inea n° 57, de 01/10/2021, e suas eventuais alterações, e regulamenta o procedimento para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE), por parte da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (Seas) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), com fundamento no art. 101 da Lei nº 3.467/2000, quando houver a separação específica das obrigações administrativa e cível.
Art. 2º - Para os efeitos desta resolução, entende-se por TAC de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE), Anexo I, o acordo de vontades celebrado entre o Inea e a Seas e a pessoa natural ou jurídica autuada, com eficácia de título executivo extrajudicial, quando o seu objeto for somente a conversão de multa em prestação de serviços de interesse ambiental e/ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem a adoção de medidas específicas para cessação e/ou reparação de dano ambiental, nos casos:
I - das infrações ambientais cometidas com lastro probatório, mas que área técnica fiscalizadora não consegue mensurar a reparação do dano porque a infração é apenas mais uma dentro de um recurso natural já degradado ou não, sem possibilidade de individualização da ação do autuado; e
II - em que há relatos de um dano ambiental com provas juntadas no processo de apuração, mas o dano se exauriu com o tempo.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DO TACCMSE
Art. 3° - O procedimento de celebração de TACCMSE para conversão de multa nos casos de infrações ambientais cometidas com lastro probatório, mas que área técnica fiscalizadora não consegue mensurar a reparação do dano porque a infração é apenas mais uma dentro de um recurso natural já degradado ou não, ou quando há relatos de um dano ambiental com provas juntadas no Processo de apuração da infração, mas o dano se exauriu com o tempo, deverá seguir as seguintes etapas:
I - requerimento do interessado na celebração de TACCMSE, de acordo com o modelo constante da Resolução Conjunta Seas/Inea n° 57 e suas alterações;
II - manifestação da área técnica que emitiu o Auto de Constatação informando a existência de danos decorrentes da infração e sua impossibilidade de mensurar a reparação/compensação do dano;
III - tratativas do Servtac com o Autuado, visando à elaboração da minuta do TACCMSE, de acordo com o modelo constante do Anexo I, para reparação da obrigação administrativa de conversão da multa, nos moldes do Decreto Estadual 47.867/2021, com cláusula específica de que esta Autarquia não está concedendo quitação à obrigação cível constatada (reparação/compensação do dano);
IV - encaminhamento do Processo à Diretoria de Pós-Licença e Fiscalização Ambiental (Dirpos) ou à Diretoria das Superintendências Regionais (Dirsup) para a abertura de Processo Administrativo visando à apuração de eventual dano relacionado à infração ambiental constatada e sua reparação/compensação;
V - notificação do Autuado, pela Dirpos ou Dirsup, sobre a abertura de Processo de apuração de dano e sua reparação/compensação (informando o número do Processo);
VI - ciência e autorização do Presidente do Inea quanto à conveniência e oportunidade da administração de separação específica das obrigações administrativa e cível a ser feita dentro de um TACCMSE, para encaminhamento do Processo Administrativo à Seas;
VII - decisão do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou seu delegatário, quanto à possibilidade de conversão da multa por meio de TACCMSE, com a indicação da conta corrente do FMA, quando for o caso, que receberá o investimento;
VIII - aprovação da minuta de TACCMSE pelas áreas técnicas e pelo Autuado;
IX - manifestação jurídica da Procuradoria do Inea acerca da minuta do TACCMSE e eventuais Termos Aditivos, bem como para exercer o controle interno da legalidade dos autos;
X - assinatura do TACCMSE pelo Autuado e pelos representantes do Inea e Seas;
XI - publicação do extrato do TACCMSE no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá ser incorporada ao Processo Administrativo do TACCMSE;
XII - entrega das vias assinadas do TACCMSE, assim como de eventuais Termos Aditivos, aos respectivos signatários e de uma cópia à Auditoria do Inea, após a publicação;
XIII - definição do Coordenador do TACCMSE pelo Conselho Diretor - Condir do Inea; e
XIV - Encaminhamento do Processo Administrativo ao Coordenador para acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas no TACCMSE.
CAPÍTULO III - DA CONCLUSÃO DO TACCMSE
Art. 4° O procedimento de conclusão de TACCMSE para conversão de multa nos casos de infrações ambientais cometidas com lastro probatório, mas que área técnica fiscalizadora não consegue mensurar a reparação do dano porque a infração é apenas mais uma dentro de um recurso natural já degradado ou não, ou quando há relatos de um dano ambiental com provas juntadas no Processo de apuração da infração, mas o dano se exauriu com o tempo, deverá seguir as seguintes etapas:
I - quando constatado, por meio de parecer técnico do Coordenador do Termo, o integral cumprimento ou a perda do objeto do TACCMSE, será elaborado um Termo de Quitação/Conclusão a ser assinado pelos Compromitentes;
II - o Termo de Quitação/Conclusão deverá mencionar o número do Processo de apuração de dano e sua reparação/compensação;
III - depois da lavratura do Termo de Quitação/Conclusão, os Processos dos autos de infração serão encaminhados ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou a quem ele delegar, para cancelar ou reduzir a(s) multa(s);
IV - o ato de cancelamento ou redução da multa deverá ser publicado e a Compromissada notificada, informando inclusive o número do Processo de apuração de dano e sua reparação/compensação;
V - na hipótese de redução da multa, será dado prosseguimento aos procedimentos de cobrança do valor remanescente, e no caso de cancelamento o Processo será arquivado;
VI - o Processo de apuração de dano e sua reparação/compensação será conduzido pela área técnica competente até a quitação da obrigação cível por parte do Autuado.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° - O requerimento de celebração do TACCMSE, bem como a sua celebração, não suspende a apuração de outras infrações ambientais, não impedem a aplicação de novas sanções estabelecidas na Lei Estadual n° 3.467/2000, nem eximem a Compromissada da responsabilidade pela reparação do respectivo passivo ambiental.
Art. 6° - Caso a Compromissada concorde e exista previsão expressa no TACCMSE, as comunicações, inclusive de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações do TACCMSE, poderão ser enviadas via correspondência eletrônica, dispensado seu envio pelos Correios.
Art. 7° - A Compromissada será responsável também por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, vinculados à execução do TACCMSE, bem como por qualquer dano ou indenização a terceiros,em decorrência de atos de dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.
Art. 8° - A celebração do TACCMSE não põe fim aos Processos Administrativos e o Inea monitorará e avaliará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 9° - O TACCMSE somente poderá ser alterado por escrito, devidamente fundamentado e justificado, mediante a celebração de Termo Aditivo.
Art. 10 - Ainda que se trate de TACCMSE, poderá, mediante justificativa, ser exigida garantia real ou fidejussória, hipótese em que serão incluídas no instrumento as cláusulas pertinentes.
Art. 11 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026
BERNARDO CHIM ROSSI
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
MAÍRA VIEIRA ZANI
Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente em Exercício
Minuta padrão de Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE) TACCMSE.INEA nº Processo nº SEI-07/
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE CONVERSÃO DE MULTA SEM AJUSTE DE CESSAÇÃO E/OU REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL COM A NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVA E CÍVEL (TACCMSE) que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (Seas) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) com a
O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, doravante denominada Seas, com sede na Av. Venezuela nº 110, 5º andar, Saúde, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.081-312, inscrita no CNPJ sob o n° 42.498.709/0001-09, representada neste ato pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, , nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº , expedida pelo xxx, inscrito no CPF/MF sobo nº,eo Instituto Estadual do Ambiente , doravante denominado Inea, com sede na Av. Venezuela nº 110, Saúde, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.081- 312, inscrito no CNPJ sob o nº 10.598.957/0001-35, neste ato representado por seu Presidente nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº , expedida pelo , inscrito no CPF/MF sob o nº , e por seu Diretor de , , nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n° , expedida pelo , inscrito no CPF/MF sob o n° , designados Comprimetentes e, de outro lado, (nome da Compromissada), com endereço na , CEP , neste ato representada por seu , , nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n° , expedida pelo , inscrito no CPF/MF sob o n° , doravante designada simplesmente Compromissada.
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a atuação do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de viabilizar uma política ambiental voltada para o incremento da qualidade de vida da população e da geração de empregos e renda compatíveis com o desenvolvimento econômico sustentável;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.467/2000, que autoriza a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.867/2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta Seas/Inea n° 57/2021, que regulamenta o procedimento para conversão de multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta Seas/Inea n° 182 que regulamenta o procedimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE);
CONSIDERANDO a Resolução Seas n° 202/2024, que regulamenta o art. 7° do Decreto Estadual n° 47.867/2021, delega competências relacionadas ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e revoga a Resolução Seas n° 185, de 17/04/2024;
CONSIDERANDO a possibilidade de separação específica das obrigações administrativa e cível para reparação da obrigação administrativa de conversão da multa, nos moldes do Decreto Estadual 47.867/2021, conforme item 4 da Manifestação da Procuradoria do Inea Gerdam SEI nº 173 (Manifestação n° 04/2023 - GTA);
CONSIDERANDO a conduta degradadora que motivou o presente Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE);
Obs.: Neste considerando deverá constar a descrição dos fatos enquadrados como infração ambiental que ensejaram a celebração do TAC.
CONSIDERANDO que, em , foi aplicada a penalidade de multa à Compromissada por meio do Auto de Infração n° , por ;
CONSIDERANDO que a equipe técnica da (Serviço, Gerência, Diretoria e/ou Superintendência do Inea responsável pela lavratura do Auto de Constatação) em despacho/manifestação/parecer , esclareceu que: (Manifestação da área técnica que emitiu o Auto de Constatação informando a existência de danos decorrentes da infração e sua impossibilidade de mensurar a reparação/compensação do dano);
Obs.: Conforme etapa estabelecida no inciso II, do art. 5° da Resolução Conjunta Seas/Inea n° 57/2021.
CONSIDERANDO que a área técnica fiscalizadora do Inea informou a existência de dano ambiental decorrentes da infração, porém sem conseguir mensurá-lo;
Obs.: Optar por um dos considerandos conforme o caso. Ou
CONSIDERANDO que a área técnica fiscalizadora do Inea informou que o dano se exauriu com o tempo;
Obs.: Optar por um dos considerandos conforme o caso.
CONSIDERANDO a ciência e autorização do Presidente do Inea em (SEI n° ) quanto á conveniência e oportunidade da administração de separação especifica das obrigações administrativa e cível a ser feita dentro de um TACCMSE;
CONSIDERANDO que foi aberto o Processo SEI nº visando à apuração de eventual dano relacionado à infração constatada e sua reparação/compensação;
CONSIDERANDO que o Secretário da Seas (ou quem ele delegar) autorizou a conversão da multa do Auto de Infração n° , conforme decisão de ;
CONSIDERANDO que a Seas informou o número da conta corrente do Fundo da Mata Atlântica (FMA) para depósito do valor do investimento no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (FMA), por meio do despacho de ;
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
CONSIDERANDO o que consta no(s) Procedimento(s) Administrativo(s) nº ;
RESOLVEM
celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental com a Necessidade de Separação Específica das Obrigações Administrativa e Cível (TACCMSE), daqui por diante denominado simplesmente Termo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1-CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem como objeto estabelecer os prazos e condições para que a Compromissada cumpra as obrigações administrativas advindas da conversão de multa referente ao Auto de Infração , lavrado nos autos do Processo SEI , por meio: (...)
Hipótese 01:
.(...) do cumprimento das obrigações previstas no Projeto - Anexo II.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meios próprios - projeto por ela escolhido ou escolhido pelo Inea e chancelado pelo Secretário da Seas ou por quem ele delegar - inciso I, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
e/ou Hipótese 02:
(...) de depósito do valor final na conta bancária des- tinada ao Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA), na forma da alínea “c” do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572/2013.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
1.2. Fica estabelecido no Termo que os Comprimetentes não estão concedendo à Compromissada a quitação da obrigação cível constatada (necessidade de reparação/compensação de dano ambiental) no Processo SEI .
2-CLÁUSULA SEGUNDA - DA SEPARAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVA E CÍVEL
2.1. Este TACCMSE estabelece a separação específica das obrigações administrativa e cível da Compromissada referentes aos Auto(s) de Infração , no âmbito dos Processo(s) Administrativo(s) :
2.1.1. As obrigações administrativas estão estabelecidas no presente Termo; e
2.1.2. As obrigações cíveis da Compromissada não estão previstas no presente Termo, sendo estabelecidas à Compromissada no âmbito do Processo Administrativo , referente ao dano ambiental.
3-CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência do presente Termo é de __________ (meses/anos), a contar da data de sua assinatura.
3.2. A vigência deste Termo poderá ser prorrogada por prazo não superior a 1 (um) ano, mediante a celebração de Termo Aditivo, com base em justificativa apresentada pela Compromissada em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, se o(s) Compromitente(s) considerar(em) pertinente.
Obs. 1: O prazo deverá ser de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo de 3 (três) anos, de acordo com a sua fundamentação legal.
Obs. 2: O TAC só poderá ser prorrogado por até um ano, nos casos em que sua base normativa for a Lei nº. 3.467, de 14 de setembro de 2000.
4-CLÁUSULA QUARTA - DA SANÇÃO APLICADA E DA CONVERSÃO REALIZADA
4.1. O(s) Auto(s) de Infração nº ____________________, que deu(ram) causa à(s) sanção(ões) de multa(s) ora convertida(s) por meio do Projeto / Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA) (inciso I ou inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021, conforme o caso) é(são) parte(s) integrante(s) deste, na forma do Anexo I deste Termo.
4.1.1. Conforme o disposto no art. 13, § 3º, do Decreto Estadual n° 47.867/2021, considerar-se-ão os valores a seguir:
| Auto de Infração | Valor Original | Valor Corrigido Monetariamente Ufir/RJ XXXX | Desconto Aplicado | Valor Final |
| R$ | R$ XXXXXXX | XX | R$ XXXXX |
4.1.1.1. Auto de Infração , lavrado por ____________________(causa), transgredindo o artigo ____ da Lei Estadual nº 3.467, de 14/09/2000, no Processo Administrativo .
4.2. A exigibilidade de pagamento da multa aplicada no Auto de In- fração , lavrado(s) nos autos do(s) processo(s) , ficará(ão) suspensa(s), conforme disposto no artigo 101 da Lei Estadual n.º 3.467/2000, até o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Compromissada no presente Termo.
4.2.1. Após o término do prazo de vigência do presente Termo, e constatado pelos Compromitentes o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Compromissada, a multa poderá ser reduzida ou cancelada definitivamente (art. 101, §5°, da Lei n° 3.467/2000); e
4.2.2. Na hipótese de persistência na irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, subsistirá a multa no valor original devidamente corrigido, referida no caput deste item, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das demais multas previstas neste Termo.
Obs.: Para que ocorra a efetiva suspensão da exigibilidade da penalidade prevista no artigo 101 da Lei 3.467/00 é necessário que o Secretário de Estado do Ambiente, ou a quem este delegar, assine o Termo de Ajustamento de Conduta.
5-CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSADA
5.1. No cumprimento do presente Termo, a Compromissada se obriga a:
5.1.1. Realizar, de forma diligente, as obrigações constantes no termo, observando os prazos e cronogramas previstos no Projeto, Anexo II.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meios próprios - projeto por ela escolhido ou escolhido pelo Inea e chancelado pelo Secretário da Seas ou por quem ele delegar - inciso I, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
Ou
5.1.1. Realizar, de forma diligente, o pagamento de única parcela / parcela(s) no valor de R$ , ( ) até o 10º (décimo) dia do mês seguinte à celebração do TAC, na Conta Corrente nº , Agência nº , do Banco (Favorecido: , CNPJ nº ); e
5.1.1.2 Protocolar no Processo Administrativo SEI- , até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte à celebração do TAC, a comprovação do pagamento da parcela.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
5.1.1.3. As ( ) parcelas mensais e sucessivas deste Termo estão subordinadas à correção monetária, sobre as quais incidirá reajuste com base na Unidade Fiscal de Referência - Ufir/RJ, conforme disposto no artigo 12, inciso III, do Decreto Estadual nº 47.867/2021;
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021 - de forma parcelada.
5.1.2. Manter-se atuante, sempre que demandado pelo Inea, no Processo SEI nº de apuração de dano ambiental relacionado à infração constatada no Processo Administrativo n° e sua eventual necessidade de reparação/compensação, para posterior cumprimento da obrigação cível por parte da Compromissada;
5.1.3. Comunicar formalmente aos Compromitentes a conclusão das obrigações estabelecidas no presente Termo; e
5.1.4. Comunicar aos Compromitentes quaisquer alterações em seus dados, especialmente em seu endereço e em sua situação societária, quando for o caso.
5.2. O cumprimento do presente Termo não constitui óbice à apuração de eventuais infrações posteriores.
6-CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS COMPROMITENTES
6.1. No cumprimento do presente Termo, o Inea se obriga a:
6.1.1. Fiscalizar o cumprimento das obrigações da Compromissada;
6.1.2. Emitir Termo de Quitação ou Conclusão após comprovado o efetivo cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Termo;
6.1.3. Conduzir o Processo SEI nº de apuração de dano ambiental, relacionado à infração constatada no Processo Administrativo n° , e sua eventual necessidade de reparação/compensação até a quitação da obrigação cível por parte da Compromisssada.
6.1.3.1. A conclusão do Processo SEI nº , de apuração do dano ambiental, não é condição obrigatória para a quitação do presente termo.
6.2. A Seas se obriga a acompanhar o cumprimento do pagamento previsto no item 5.1.1 da Cláusula Quinta.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
6.3. Os Compromitentes não serão responsáveis por quaisquer ônus, direitos ou obrigações relativas à legislação tributária, previdenciária, trabalhista ou securitária decorrentes da execução deste Termo, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Compromissada.
6.4. Os Compromitentes não serão responsáveis por quaisquer compromissos assumidos pela Compromissada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo, bem como por qualquer dano ou indenização a terceiros em decorrência de atos da Compromissada, de seus dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.
7-CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 O disposto no presente Termo não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades da Compromissada, pelos Compromitentes ou pelos demais órgãos e instituições ambientais do estado do Rio de Janeiro ou o exercício de suas demais atribuições e prerrogativas legais.
7.2 A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Compromissada no que concerne às obrigações ajustadas e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
8-CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR PREVISTO
8.1. O valor total estimado do investimento previsto neste Termo é de R$ ________________ (......). 8.1.1. O valor original da multa aplicada por meio do Auto de Infração era de R$ , , mas levando-se em consideração correção monetária com base na Ufir/RJ (Ano), o valor passou para R$ , que com a aplicação do desconto de xx%, conforme previsão do artigo , inciso , do Decreto 47.867/2021, ficou estabelecido o valor em R$ , .
8.2. O valor total deste Termo, referido no item 8.1 desta cláusula, não contempla eventual dano causado a terceiros em função da degradação.
8.3. O desembolso será realizado de acordo com o Projeto, Anexo II.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meios próprios - projeto por ela escolhido ou escolhido pelo Inea e chancelado pelo Secretário da Seas ou por quem ele delegar - inciso I, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021. Ou
8.3. O desembolso será realizado em parcela única/ ( ) parcelas, conforme item 5.1.1.
Obs: Nos casos em que a Compromissada tenha optado pela implementação do serviço ambiental por meio de depósito do investimento no FMA - inciso II, do art. 8° do Decreto n° 47.867/2021.
9.1. O presente Termo poderá ser rescindido quando descumpridas quaisquer de suas cláusulas, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovadas.
9.2. A decisão quanto à rescisão do presente Termo será tomada pelos Compromitentes e comunicada à Compromissada por meio de notificação.
9.3. A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução total ou parcial das obrigações previstas neste instrumento deverá ser comunicada aos Compromitentes no prazo de 7 (sete) dias, hipótese em que não serão cobradas as multas previstas na Cláusula Décima deste Termo, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação não for devidamente comprovada.
9.4. Se a impossibilidade ou inexequibilidade do cumprimento das obrigações for de caráter temporário, poderão os Compromitentes, a seu exclusivo critério, fundamentados em parecer técnico, considerar os prazos e as metas estabelecidos neste Termo prorrogados durante o tempo em que perdurar o impedimento, o que será oficializado por meio de termo aditivo.
9.5. Alterações na política monetária, fiscal ou cambial não serão, em hipótese alguma, consideradas caso fortuito ou força maior.
9.6. A eventual utilização, pelos Compromitentes, da faculdade prevista no item 9.4, não vincula a sua utilização em ocasiões futuras.
10-CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1. O não cumprimento no prazo pactuado de quaisquer das obrigações aqui assumidas, sem prejuízo da prerrogativa de os Compromitentes optarem, cumulativamente ou não, pela rescisão deste Termo, sujeitará a Compromissada ao pagamento de multa moratória de 20% sobre o valor da obrigação corrigida monetariamente e juros moratórios de 1% ao mês, a ser aplicada pelo(s) Compromitente(s).
10.1.1. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, a Compromissada deverá recolher a multa moratória, em conta do Inea, ou apresentar recurso, uma única vez, direcionado ao Condir.
10.2. Em caso de descumprimento das cláusulas do presente Termo os Compromitentes podem optar pela sua rescisão, hipótese que acarretará o vencimento antecipado da dívida com a cobrança imediata da multa resultante do auto de infração, acrescida de 30% (trinta por cento) do seu valor inicial, sem prejuízo da multa prevista no item anterior a ser aplicada pelo pelo(s) Compromitente(s).
10.2.1. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, a Compromissada deverá recolher a multa resultante do auto de infração com acréscimo de 30% (trinta por cento).
10.3. A comunicação das multas aplicadas será remetida à Compromissada conforme estabelecido no item 12.3 deste Termo e será considerada válida conforme procedimento previsto na Lei nº 3.467/2000.
10.3.1. Na hipótese de recusa do recebimento da comunicação a que se refere o item 10.3, atestada pelo servidor do(s) Compromitente(s) responsável pela entrega do documento, esta deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
10.4. As multas previstas na presente cláusula não têm caráter compensatório e, assim, o seu pagamento não eximirá a Compromissada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações a este Termo ou à legislação ambiental.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO
11.1. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, deverá o extrato do presente Termo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os respectivos encargos por conta da Compromissada.
11.2 A Compromissada deverá encaminhar uma cópia da publicação descrita no item 11.1 ao Inea, para que seja anexada ao processo administrativo nº SEI-07/xxxxxxx/xxxx.
12-CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir questões ou disputas envolvendo o presente Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2. Este Termo somente poderá ser alterado por escrito, com a devida fundamentação e mediante a celebração de termo aditivo.
12.3. As comunicações previstas neste instrumento deverão ser encaminhadas ao endereço abaixo especificado:
Nome:
Endereço:
CEP:
Ou
12.3. A Compromissada concorda em receber todas as comunicações relativas a este instrumento no seguinte endereço eletrônico: , ficando dispensado, portanto, o encaminhamento de correspondência via Correios.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo, para um só efeito, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Rio de Janeiro, ......... de ................... de .........
Secretário da Seas
Presidente do Inea Diretor do Ine
Compromissada
Testemunha Testemunha
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: