Peças, partes e acessórios para veículos automotores. Sujeição ao regime de substituição tributária quando concebidos para uso automotivo, independentemente de sua destinação
Sr.º Coordenador:
1. RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, cadastrada no CNAE com atividade principal 47.89-0-99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, através da Petição (118992232), formulou consulta tributária a fim de esclarecer a aplicação do regime de substituição tributária sobre alguns produtos que comercializa.
Relata a consulente que comercializa peças classificadas nos subitens 8413.1900, 8413.5090, 8413.8100, 8413.9190, 5911.900, 8413.6019 e 8413.7010 da NCM, que, de acordo com o item “7 - peças, partes e acessórios para veículos automotores” do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/RJ), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Afirma que os produtos classificados nos referidos subitens são exclusivos para serem aplicados em bombas hidráulicas de uso industrial, comercial ou doméstico, não sendo destinados ao uso automotivo.
Por não serem destinadas ao uso automotivo, entende a consulente que o regime de substituição tributária não deveria ser aplicado nesse caso, porém, aplica esse regime considerando a observação da nota que acompanha o mencionado item 7:
“A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação”.
Isto posto, Consulta:
Nas operações de compra e venda realizadas pela empresa tanto para contribuintes, como também para não contribuintes do ICMS, com os produtos classificados nas NCMS 8413.1900, 8413.5090, 8413.8100, 8413.9190, 5911.900, 8413.6019 e 8413.7010, do item 7, Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ, caso não tenham uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor, deve-se aplicar o regime de substituição tributária?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos RG (118992234) Procuração (118992235) e Contrato Social (118992236). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante taxa de consulta ( 118992238). O processo foi formalizado na SEFAZ/AUDR33.01 que, através do Despacho de Encaminhamento de Processo 119108648, informou que foram cumpridos os requisitos exigidos pelos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/1979. Em seguida o processo foi encaminhado à SEFAZ/AUDFE07, que através do Despacho de Encaminhamento de Processo 120265135, informou:
(i) Conforme determina o artigo 3°, inciso I, da Resolução SEF n.° 109/1976, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual seconstatou que a consulente não possuía ação fiscal aberta na data da protocolização da presente consulta;
(ii) Em atendimento ao artigo 3º, inciso II da mesma resolução, foi consultado o Sistema SRS e constatado que não há autosde infração pendentes de decisão final.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.
As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclarecemos, ainda de forma preliminar, que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, no CEST e na descrição do produto a ele correspondente na legislação pertinente.
Relativamente ao questionamento, referente ao item 7 - peças, partes e acessórios para veículos automotores do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo - isto é, não possa ser integrado em veículo automotor.
Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária. No que se refere à nota que acompanha o item “7 - peças, partes e [1] acessórios para veículos automotores do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ , significa que peças, partes e acessórios para veículos automotores estarão sujeitos ao regime de substituição tributária se forem concebidos para uso automotivo, mas forem dadas a eles outra destinação. [1]
“A subs tuição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação”.
3. RESPOSTA .
Pergunta: Nas operações de compra e venda realizadas pela empresa tanto para contribuintes, como também para não contribuintes do ICMS, com os produtos classificados nas NCMS 8413.1900, 8413.5090, 8413.8100, 8413.9190, 5911.900, 8413.6019 e 8413.7010, do item 7, Anexo I, do Livro II do RICMS-RJ, caso não tenham uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor, deve-se aplicar o regime de substituição tributária?
Resposta: A consulente afirma que “os produtos classificados nos referidos subitens são exclusivos para serem aplicados em bombas hidráulicas de uso industrial, comercial ou doméstico, não sendo destinados ao uso automotivo”.
Porém, vejamos os subitens da NCM apresentados pela consulente:
I) Produtos classificados nos subitens 8413.19.00, 8413.50.90, 8413.81.00 da NCM e a descrição do subitem 7.92 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ: “Bomba elétrica de lavador de para-brisa”;
II) Produto classificado no subitem 8413.91.90 da NCM e a descrição do subitem 7.35 do Anexo I do Livro II do [2] RICMS/RJ: “Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00 , 01.033.00 e 01.034.00;
III) Produto classificado no subitem 5911.90.00 da NCM e a descrição do subitem 7.107 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ: “Forração interior capacete”;
IV) Produtos classificados nos subitens 8413.60.19 e 8413.70.10 da NCM e a descrição do subitem 7.93 do Anexo I doLivro II do RICMS/RJ: “Bomba de assistência de direção hidráulica”.
Não nos parece que os produtos descritos acima tenham uso diverso do automotivo, o que somente poderá ser constatado in loco pela fiscalização.
Contudo, na hipótese dos produtos mencionados não terem uso automotivo - ou seja, de modo algum, puderem ser integrados em veículo automotor, não serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Ressaltamos que, conforme previsto no subitem 7.131 do referido Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária quando concebidos para uso automotivo, mas for dada a eles outra destinação.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À Vossa Consideração.