Consulta Nº 55 DE 31/12/2025


 


Não incidência e isenção de ITD.


Portais Legisweb

I – RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica constituída sob a forma de Associação Civil de natureza cultural, realizando ações de atividades artísticas e eventos culturais e relacionados à educação conforme seu Estatuto (index. 111029614), vem apresentar consulta tributária em relação à constituição de seu patrimônio por doação.

Na inicial expõe:

Conforme o Art. 5° de seu Estatuto, o patrimônio do Instituto, recém-constituído, será composto por bens doados por seu associado instituidor e por outros mantenedores, por doações e legados, inclusive de bens móveis ou imóveis, dentre outros bens ou direitos.

O associado instituidor e outros potenciais mantenedores tencionam, em breve, doar ao Instituto bens.

A maior parte dos bens suscetíveis de doação se constituem em obras de arte, em especial quadros e esculturas de importantes artistas plásticos, brasileiros e estrangeiros.

As doações de itens para o Instituto ainda não se aperfeiçoaram. Inexiste, até o momento, fato gerador de obrigação tributária eventualmente exigível em relação ao tema específico desta consulta.

Antes da adoção das medidas de aperfeiçoamento das doações para a composição de patrimônio do Instituto, que então se habilitará a efetivamente exercer as nobres atividades que inspiraram sua constituição, apresentase esta consulta, com a finalidade de verificação do entendimento do Consulente, segundo o qual inexiste tributação a incidir sobre as doações de que será beneficiário.

A Constituição Federal (CF/1988), em seu art. 150, inciso VI, alínea “c”, garante imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais da legislação infraconstitucional.

O Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, em seu art. 9°, inciso IV, letra “c”, a vedação de cobrança, por União, Estados e Municípios, de imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no mesmo Diploma, em seu art. 14, a saber: (a) não distribuição de parcelas de patrimônio ou rendas das entidades beneficiárias, a qualquer título; (b) aplicação integral, no País, de recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e (c) manutenção de escrituração de receitas e despesas com formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O Art. 6° do Estatuto do Consulente se amolda perfeitamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN.

Existe fato gerador de imposto sobre operações de transmissão causa mortis e doação, o “ITCMD”, conforme dispõe o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, com regramento especificado nos artigos. 35 e seguintes do CTN. No entanto, considerando preceitos da Constituição e da Lei Complementar, entende que as doações que receber para a composição de seu patrimônio, desde que observadas as determinações do art. 14 do CTN, se situam à margem do campo de exigibilidade do ITD.

Cita o art. 8°, inciso XVIII, da Lei n° 7.174/2015 sobre as isenções do imposto (ITD).

O inciso II do art. 3° da Lei n° 5.501/2009 contempla as atividades, que promoverá, relacionadas à cultura e à defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico.

A leitura do artigo definidor do objeto social da Consulente - Art. 3° do Estatuto – indica que o Instituto Cultural reúne todas as condições de fruição de isenção do ITD em relação às doações de bens de que for beneficiário.

Assim questiona:

É – ou não – acurado o entendimento segundo o qual são isentas ao ITD as doações de bens em seu favor, dada à sua condição de associação civil sem finalidade econômica ou lucrativa, com objetivo social de incentivar, promover, pesquisar e desenvolver atividades artísticas e eventos culturais e relacionados à educação (Estatuto, Art. 3°), que atuará em estrita observância às condições impostas pelo art. 14 do CTN e em conformidade com a legislação estadual de regência da matéria?

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 111029614), procuração (doc. 111029615) e documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 111029618).

II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas. Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será analisado considerando as informações prestadas.

A presente consulta trata sobre a aplicabilidade dos fundamentos a seguir elencados em relação sua constituição patrimonial através de doação: (a) artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, (b) artigo. 9°, inciso IV, letra “c” c/c artigo 14 do Código Tributário Nacional-CTN (Lei nº 5.172/1966), (c), inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/2015 e (d) inciso II do art. 3° da Lei n° 5.501/2009.

Para tanto, faz-se necessário destacar que a interpretação de norma que concede benefício fiscal é sempre literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do CTN.

Conforme consta em seu Estatuto (doc. 111029614) trata de Pessoa Jurídica sem fins lucrativos sob forma de associação civil de natureza cultural.

Em relação ao amparo do artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de1988, destacamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (grifo nosso).

Desta feita, não está contemplada pela imunidade constitucional a Pessoa Jurídica sob forma de associação civil de natureza cultural, ainda que seja sem fins lucrativos.

Já o artigo. 9°, inciso IV, letra “c” c/c artigo 14 do Código Tributário Nacional-CTN (Lei nº 5.172/1966), abrange as mesmas instituições abrangidas pela imunidade, não incluindo, portanto, as associações civis.

“Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do artigo 195 da Constituição Federal sobre:

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.

(...)

Art. 14 - O disposto na alínea "c" do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” (grifo nosso).

Em relação à não incidência específica do ITD (Imposto Causa Mortis e Doação), a Lei nº 7.174/2015 dispõe em seu artigo 8º:

“Art. 8º Estão isentas do imposto:

XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.

(...)

§ 3º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais”. (grifo nosso).

O artigo 3º da Lei nº 5.501/2009 dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP assim dispõe:

“Art. 3º Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

(...)

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

Em tese, se aplicaria ao caso concreto da Consulente, entretanto, a análise do mérito que envolve pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção do ITD, com manifestação conclusiva por parte da COOCJT, resultará de forma direta ou indireta, em invasão da competência da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD (AUDFE08) estabelecida no artigo 23 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Acrescentamos que a análise de benefício somente pode ser feita após o recebimento do bem, e correspondente emissão de declaração de ITD, conforme artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.174/2015:

“Art. 27 - O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.

§ 1º - Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo.

§2º - A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 9º.

§ 3º - A declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.

§ 4º - O sujeito passivo deverá prestar a declaração:

(...)

III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular,ainda que fora do estado;” (grifo nosso).

A Resolução SEFAZ n.º 182/2017, que regulamenta a Lei n.º 7.174/2015, em seu artigo 32 dispõe:

Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD.

III - Resposta

Diante do exposto, a verificação da aplicação da norma de isenção de ITD ao caso concreto de doações para a Consulente compor seu patrimônio deve ser apreciada pela Auditoria Especializada competente.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.