Incidência do FECP em operações com o benefício previsto no Convênio ICMS n.º 52/1991
1. RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Niterói, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à incidência do FECP em operações realizadas com o benefício previsto no
Convênio ICMS n.º 52/1991.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por sócio (118993983), os documentos constitutivos (118993986) e documentos relativos ao pagamento da TSE (118993987).
A repartição fiscal Metropolitana 33.01 (Niterói), em sua manifestação, despacho 119108870, informa que foram cumpridos os requisitos exigidos pelos artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979.
A repartição fiscal AFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamento, em sua manifestação, despacho 120264883, informa que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolo da consulta e a inexistência de autos de infração pendentes de decisão final, tendo sido atendido o inciso II da Resolução n.º 644/2024.
A consulente, em sua petição, apenas informa que é do ramo varejista e comercializa mercadorias classificadas nas posições 8413.70.10, 8413.70.80 e 8413.70.90 da NCM, que usufruem do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS n.º 52/1991, que fixou carga tributária específica para as operações internas e interestaduais.
Alega que o estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n.º 4.056/2002, instituiu o FECP, que adicionou dois pontos percentuais à alíquota geral do ICMS incidente nas operações internas, revogada e substituída pela Lei Complementar n.º 210/2023.
Apresenta seu entendimento no sentido de que não é devido o adicional do FECP em operações realizadas com as mercadorias que fazem parte do Convênio ICMS n.º 52/1991, e questiona se seu entendimento está correto, conforme abaixo reproduzido:
A empresa entende que não é devido o adicional de 2%, referente ao FECP previsto na Lei Complementar nº 210/2023, nas operações realizadas com os produtos que fazem parte do Convênio ICMS 52/91.
Está correto o nosso entendimento?
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária
fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à esta Coordenadoria a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Procede a informação da consulente de que as mercadorias classificadas nas posições 8413.70.10, 8413.70.80 e 8413.70.90 da NCM podem usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no
Convênio ICMS n.º 52/1991, conforme itens 10.1, 10.2 e 10.3 do seu Anexo I.
O Decreto n.º 45.607/2016 consolidou as novas cargas tributárias de vários benefícios fiscais, tendo sido publicado em virtude do aumento do percentual a ser destinado ao FECP, decorrentes de alteração da Lei n.º 4.056/2002, instituidora original deste fundo, pela Lei Complementar n.º 167/2015. Ressaltamos ainda que, atualmente, o FECP está sendo regulamentado pela Lei Complementar n.º 210/2023 que manteve, na maioria das hipóteses de incidência, o percentual do FECP dado pela Lei Complementar n.º 167/2015. Ainda que a Lei n.º 4.056/2002 tenha sido revogada, permanecem válidos e vigentes os dispositivos do Decreto n.º 45.607/2016 que consolidaram a carga tributária dos benefícios fiscais em face do acréscimo do adicional para o FECP, no que não conflitar com o disposto na Lei Complementar n.º 210/2023. O seu artigo 5º, abaixo reproduzido, determina que reduções de base de cálculo previstas em Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou em Decretos não relacionados no seu artigo 3º, permanecem inalteradas. Ou seja, sem incidência do FECP.
Art. 5º As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no art. 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.
Portanto, as operações com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 não estão sujeitas ao FECP, desde que atendam os requisitos nele estabelecidos. Por fim, saliente-se que o benefício
previsto no Convênio ICMS 52/91 é voltado exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em uma atividade econômica, ainda que fora do campo de incidência do ICMS.
3. RESPOSTA
A empresa entende que não é devido o adicional de 2%, referente ao FECP previsto na Lei Complementar nº 210/2023, nas operações realizadas com os produtos que fazem parte do Convênio ICMS 52/91.
Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Sim. Está correto o entendimento da consulente. Não há incidência de FECP em operações com o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS n.º 52/1991.