ITD. Incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) na
dissolução de sociedade conjugal. ITD incide somente no caso de haver excesso de meação.
SENHOR COORDENADOR,
Trata a presente consulta de questionamento acerca da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) na hipótese dissolução de sociedade conjugal.
A consulente expõe, em síntese, o seguinte:
- informa que foi casada com o Sr. Sidney José Kalil Aun Crepaldi sob o regime da comunhão universal de bens, tendo a sociedade conjugal sido dissolvida por meio de Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual, lavrada no Ofício de Notas da Cidade de Cosmópolis/SP, em 27 de maio de 2011;
- relata que o patrimônio comum, avaliado em R$ 8.568.236,03, foi partilhado de modo que ao Sr. Sidney coube o montante de R$ 4.285.910,53, enquanto à consulente, Sra. Mirian, foi atribuído o valor de R$ 4.282.352,50;
- alega que, ao requerer o registro da mencionada Escritura junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveisdo Rio de Janeiro/RJ (“5º RGI”), foi-lhe exigida a apresentação do comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) ou, alternativamente, declaração de isenção emitida por esta Secretaria;
- destaca que a transmissão patrimonial decorreu da partilha realizada em razão do divórcio da Requerente e do Sr. Sidney, até então casados sob o regime da comunhão universal de bens;
- sustenta que não houve doação, mas mera divisão do patrimônio comum em decorrência da dissolução do vínculo conjugal;
- entende que que o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.174/2015 é expresso ao dispor que o ITCMD incide, em dissolução conjugal somente quando houver excesso de meação/quinhão;
- destaca que, na Cláusula Décima Quinta da Escritura, o Tabelião certificou a inexistência de excesso de meação, consignando que “em face de a partilha ter sido efetuada entre as partes em valores iguais, não há reposição a ser feita por qualquer delas”;
- esclarece que os valores atribuídos a cada ex-cônjuge foram praticamente equivalentes, havendodiferença de apenas R$ 3.558,03 em um universo patrimonial superior a R$ 8,5 milhões, diferença essa ínfima e incapaz de configurar doação ou transmissão gratuita;
- afirma que, por se tratar de diferença irrisória e incapaz de configurar doação ou transmissão gratuitae dessa forma, não se verifica fato gerador do ITD, razão pela qual a operação enquadra-se em hipótese
de não incidência, conforme previsto na legislação estadual;
- por fim, requer à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro que confirme que a interpretação feita pela Requerente acerca da legislação estadual supramencionada está correta e, consequentemente, que seja expedida Declaração de Não Incidência do ITD, a fim de suprir a exigência formulada pelo 5º RGI e possibilitar o registro da Escritura de Divórcio e partilha de bens nos Registros de Imóveis competentes.
O processo encontra-se instruído por: petição inicial (doc. 115163889), procuração e documento de identificação de procurador (doc. 115163890), DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 115163891) e escritura de divórcio consensual (doc. 115163892).
Isto posto, consulta:
Está correto o entendimento da consulente de que não incide o ITD na hipótese de uma dissolução conjugal cuja partilha tenha sido efetuada entre as partes em valores iguais?
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que, uma vez que se trata de requerimento de consulta formulada por sujeito passivo pessoa física, em princípio, não se aplicam na íntegra as formalidades para análise do pleito,
estampadas no Capítulo VI (Art. 150 a 165) do Decreto nº 2.473/1979 – RPAT.
Outrossim, é imperioso ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, resolver conflitos de adequação dos sistemas corporativos à legislação tributária (nem sanar dúvidas técnicas quanto ao seu correto preenchimento), tampouco realizar procedimentos fiscais visando a conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Isto posto, passamos à analise do requerido na inicial, que se dará unicamente quanto aos aspectos atinentes à interpretação da legislação tributária.
Nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – (ITD), tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
O ITD foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a qual produziu efeitos até 31/06/2016, sendo revogada pela Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, a qual ainda
se encontra em vigor.
Dessa forma, a Lei nº 1.427/1989 se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 01/03/1989 e 31/06/2016, ao passo que a Lei nº 7.174/2015 se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2016.
Considerando que a legislação tributária aplicável se reporta à data da ocorrência do fato gerador e que, conforme informado na inicial, a dissolução da sociedade conjugal ocorreu em 2011, resta claro que deve ser observada a disciplina prevista na Lei nº 1.427/1989.
A Lei nº 1.427/1989, em seu artigo 1º, assim prevê:
“Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha,em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens . (...)”
Assim, a Lei nº 1.427/1989 é inequívoca ao determinar que, na dissolução da sociedade conjugal, a incidência do ITD restringe-se às situações em que houver excesso de meação.
Com efeito, a divisão patrimonial realizada entre ex-cônjuges não implica transmissão de bens a título gratuito, mas tão somente a repartição do acervo comum previamente constituído sob o regime da comunhão universal.
RESPOSTA
Está correto o entendimento da consulente de que não incide o ITD na hipótese de uma dissolução conjugal cuja partilha tenha sido efetuada entre as partes em valores iguais?
Na partilha de bens decorrente da dissolução da sociedade conjugal, inexistindo excesso de meação, não se configura o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), conforme expressamente previsto no artigo 1º da Lei nº 1.427/89, inciso IV.
Dessa forma, na hipótese de dissolução do vínculo conjugal em que os quinhões atribuídos a cada excônjuge se revelam equivalentes, sem que se verifique excesso de meação, a operação enquadra-se em
situação de não incidência do ITD, afastando-se, por conseguinte, qualquer exigibilidade do imposto.
Ante todo o exposto, considerando as delimitadas atribuições desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, nos termos do art. 39 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, a fundamentação legal e análise contidas neste parecer, cabe exclusivamente ao responsável pela prática do ato administrativo de lançamento, no caso o Auditor Fiscal lotado na AFE 08- ITD, verificar a adequação da norma às características e especificidades do caso concreto da Consulente e, se for o caso, expedir eventual Declaração de Não Incidência do ITD. S.M.J., este é o parecer.