ICMS. Fornecimento de informações econômico-fiscais. Obrigações acessórias.
1. Relatório
Sr. Coordenador,
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 115525051) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 115525059) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 115525052, 115525053, 115525056 e 115525057).
Em apertada síntese, a consulente, “que possui como atividade econômica a atividade de organização associativa patronal e de empresários”, possuí dúvidas sobre os fornecimentos de informações “pelos contribuintes que migraram automaticamente da Lei nº 6.979/2015 para a Lei nº 8.960/2020, nos termos do §2º do artigo 16 da Lei nº 8.960/2020 e que não tenham essa obrigatoriedade no termo de acordo”.
A Auditoria Fiscal informou que (doc. 117285946):
- “não consta, na presente data, conforme consultas aos sistemas SRS e AIC, auto de infração lavrado contra o requerente pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta. Em relação a esse tópico destaco que seria esperado tal resultado já que o requerente é uma associação, não é contribuinte do imposto. Não posso garantir que a situação se aplica a seus representados”;
- “o requerente se enquadra como legítimo peticionário nos termos do Art. 150, Inciso II do PAT/RJ”; - “o requerente provavelmente não se encontra sob ação fiscal, embora o Plafis não permita tal consulta para não contribuintes”;
- Entende “a habilitação do signatário satisfatória em função do documento SEI 115525052”; -
Juntou a “a verificação da entrada em receita do pagamento da taxa de serviços estaduais”.
2. Análise e Fundamentação
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso. Observe-se ainda que, em se tratando de consultas realizadas por entidades referidas no inciso II do art. 150 do
Decreto nº 2.473/79, s.m.j., pressupõe-se que a matéria objeto de dúvida seja de interesse geral da categoria econômica ou profissional que represente, ou seja, que não verse sobre circunstâncias com caráter personalíssimo relacionadas a contribuintes eventualmente envolvidos em determinada situação fática. A consulente deseja "confirmar se é necessário o envio semestral de relatórios de desempenho à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CODIN) pelos contribuintes que migraram automaticamente da Lei nº 6.979/2015 para a Lei nº 8.960/2020, nos termos do §2º do artigo 16 da Lei nº 8.960/2020 e que não tenham essa obrigatoriedade no termo de acordo".
O artigo 16 da Lei nº 8.960/20, com a redação conferida pela Lei nº 10.262/23, assim dispõe:
Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.
§ 2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.
§ 3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no
novo termo. § 4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.
§ 5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei. (grifo nosso)
O artigo 14 da Lei nº 6.979/15 possui a seguinte redação:
Art. 14. O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
No que se refere ao tema, como exposto na consulta nº 087/23, inclusive indicada na petição pela consulente, entende esta Coordenadoria:
Devendo observar toda a Lei nº 6.979/15 para a devida utilização do tratamento tributário especial ora analisado, note-se que seu artigo 14 determina que “o estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria”. De fato não há ato normativo regulamentando a obrigação estabelecida pelo citado artigo.
Por conseguinte, o estabelecimento empresarial enquadrado nos benefícios da Lei nº 6979/15 deve atender às exigências estabelecidas no Termo de Compromisso firmado com a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como às oriundas da repartição fazendária de sua vinculação (atividade administrativa de natureza procedimental entre a repartição fiscal e o contribuinte). Ressaltamos que a ausência de norma disciplinando a entrega das informações econômicofiscais não impede o fisco de exigir quaisquer outros dados necessários à verificação do cumprimento dos requisitos do benefício.
Em linha semelhante é a resposta de consulta nº 028/25, no que se refere à apresentação de relatórios quando ausente o ato próprio que visa a prever e delimitar com clareza as informações almejadas.
Em nova pesquisa efetuada no site desta Secretaria de Fazenda, esta Coordenadoria, s.m.j., não localizou ato que regulamente as disposições previstas no art. 14 da Lei nº 6.979/2015, a fim de estabelecer os moldes relativos aos relatórios indicados.
Portanto, no caso de a obrigação contida no art. 14 da Lei nº 6.979/15 se enquadrar na previsão indicada no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.960/20, entendemos que, na hipótese trazida aos autos, o estabelecimento enquadrado no Tratamento Tributário Especial da Lei nº 8.960/20 não estará sujeito à apresentação dos relatórios previstos no art. 14 daquela lei, no que se refere a esta Secretaria.
Registra-se, por fim, que o estabelecimento enquadrado no Tratamento Tributário Especial da Lei nº 8.960/20 está sujeito às disposições contidas na Resolução nº 184/20.
3. Resposta
Tendo em vista o exposto, são reproduzidos e respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.
1) Está correto o entendimento de que a obrigação de envio semestral de relatórios de desempenho, previstano artigo 14 da Lei nº 6.979/2015, é inexigível por falta de regulamentação por ato próprio da SEFAZ e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme já reconhecido na Solução de Consulta nº 087/2023? Sim, este é o entendimento desta Coordenadoria, no que se refere a esta Secretaria de Fazenda.
2) A inexigibilidade mencionada no item anterior se estende aos contribuintes que realizaram a migraçãoautomática do regime da Lei nº 6.979/2015 para o da Lei nº 8.960/2020, nos termos do artigo 16, §2º, desta última?
Sim, no caso de a obrigação contida no art. 14 da Lei nº 6.979/15 se enquadrar na previsão indicada no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.960/20, entendemos que, na hipótese trazida aos autos, o estabelecimento enquadrado no Tratamento Tributário Especial da Lei nº 8.960/20 não estará sujeito à apresentação dos relatórios previstos no art. 14 daquela lei, no que se refere a esta Secretaria.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22