Publicado no DOE - PA em 27 jul 2021
A ausência de fato concreto no expediente não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.
EMENTA: A ausência de fato concreto no expediente não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.DA CONSULTA
A consulente, estabelecida neste Estado, atua na fabricação de cimento Portland e para tanto adquire o insumo coque de petróleo (petroleum coke ou petcoke), que, segundo informa, é utilizado como combustível nos fornos de produção de clínquer, subproduto anterior à produção do cimento.
Informa a consulente que pretende adquirir o coque de petróleo de novo fornecedor em virtude de preço mais vantajoso; porém, este informou-lhe que, no momento da venda, reterá o ICMS a título de substituição tributária (ST) em favor do Pará, afirmação esta da qual descordou por ter em vista que o coque de petróleo é integralmente consumido em seu processo fabril.
Alega nesse ponto a consulente que já adquire o coque de petróleo de dois fornecedores, que, segunda alega, lhe vendem o mencionado insumo sem destaque de ICMS-ST no documento fiscal.
Ao cabo, para que não reste dúvida, a consulente solicita solução de consulta na forma de resposta aos quesitos abaixo:
- Na venda de coque de petróleo do novo fornecedor para a consulente incidirá ou não o ICMS Substituição Tributária, já que a adquirente se trata de consumidora final da mercadoria?
- Em caso de resposta positiva, qual a fundamentação legal para essa exigência?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular
consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.
Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso sob análise, a consulente traz a exame relato de operações que ainda pretende praticar, não havendo, até o presente instante, fato concreto praticado pela contribuinte, merecedor de análise a luz do instituto da consulta tributária.
De fato, a ausência de exposição completa e exata da matéria objeto da consulta, sem citação inclusive dos correspondentes dispositivos da legislação, nem mesmo a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido, impedem este setor consultivo de prestar informações a título de orientação, na forma do disposto no § 2º do art. 12 do Dec. 428/19.
Demais, o assunto tem expressa previsão na legislação tributária paraense, qual seja, que as operações, interestaduais e internas, com coque de petróleo estão sujeitas, num primeiro momento, ao regime de substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota quando destinado ao consumo do adquirente contribuinte do imposto, forte no art. 677, IX, § 1º, III, do RICMS-PA.
Nesse aspecto, em respeito ao § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, transcreve-se o dispositivo há pouco citado com os destaques devidos:
Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
[...]
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
[...]
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
Frise-se que orientações adicionais poderão ser buscadas pela consulente na coordenação fazendária que jurisdiciona seu domicílio tributário.
Em fim, pelos razões de fato e de direito expostas acima, o expediente não apresenta elementos suficientes e bastantes, aptos a impor o dever de emissão de parecer para fins de solução de consulta tributária, de modo que não cabe outra opinião a não ser a de sugerir que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, III, da L. 6.182/98, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).
Ex positis, explanada a compreensão da CCOT sobre o assunto trazido a exame, deve-se ser observado o procedimento previsto no art. 13 do Dec. 428/19, que assim reza: "descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado".
É o parecer técnico redigido na forma do art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CEEAT- Grandes Contribuintes para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.