Parecer Técnico Nº 4 DE 08/04/2021


 Publicado no DOE - PA em 8 abr 2021


O importador é responsável em recolher o imposto a título de substituição tributária quando da revenda interna. A simples alegação de que a mercadoria revendida foi adquirida para fins de uso, consumo ou imobilização não afasta tal responsabilidade se não estiver acompanhada da devida documentação comprobatória.


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EMENTA: O importador é responsável em recolher o imposto a título de substituição tributária quando da revenda interna. A simples alegação de que a mercadoria revendida foi adquirida para fins de uso, consumo ou imobilização não afasta tal responsabilidade se não estiver acompanhada da devida documentação comprobatória.

DA CONSULTA

A consulente informa atuar no comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, classificados nas posições 8429, 8430 e 5704 da TIPI, e esclarece que atualmente:

1) adquire de terceiros ou recebe em transferência peças, componentes e acessórios com origem em São Paulo e Minas Gerais;

2) importa mercadorias do exterior por meio de estabelecimento localizado em território paraense;

3) recolhe o ICMS pela sistemática normal de tributação na reverenda das mercadorias recebidas em transferência de São Paulo e Minas Gerais e, acerca das mercadorias que são adquiridas de terceiro, o imposto em sede de substituição tributária é retido pelo remetentes por força do Protocolo ICMS nº 41/08;

4) as mercadorias importadas do exterior têm o ICMS-ST recolhido no instante da sua revenda em território paraense;

5) 99,6% (noventa e nove vírgula seis décimos por cento) de suas vendas de mercadorias têm como destino duas mineradoras situadas no Pará, que as adquirem como consumidoras finais.

Neste aspecto, a consulente expõe que, de fato, as mercadorias adquiridas em operações interestaduais estão sujeitas ao regime de ST, com base no Protocolo ICMS nº 41/08 e no art. 642 do RICMS-PA, e, quanto às mercadorias obtidas do exterior, estas também se sujeitariam à substituição tributária, porém, com base no art. 652, também do Regulamento do ICMS paraense. Observem-se os preceptivos:

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

[...]

Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. (destaque dele)

Contudo, compreende a consulente que, em razão da finalidade que as mineradoras dão às mercadorias por ela vendidas, qual seja, imobilização ou uso e consumo, não haveria que se falar em retenção do imposto a título de ST, de acordo com o art. 654, III e IV, do RICMS-PA, in verbis:

Art. 654. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

[...]

III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

IV - consumidor final. (destaque dele)

A consulente destaca neste ponto que Fiscos de outras unidades federativas têm entendimento pela inaplicabilidade da ST nas saídas internas para consumidor final, o que a faz compreender que às suas vendas internas das mercadorias por ela importadas do exterior ou adquiridas de outros Estados quando destinadas às mineradoras na qualidade de consumidoras finais, não haverá retenção do imposto a título de substituição tributária com espeque nos arts. 642 e 652 do RICMS-PA em face da ausência de operação subsequente.

Ao final, a consulente pede, na forma de solução de consulta, que este Órgão de Tributação responda se está correta ou não a interpretação dada no parágrafo acima.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Sobre a taxa da consulta, cumpre esclarecer que, há época da formulação do expediente, não era a mesma exigível pela falta de previsão na lei de procedimentos, motivo por que restou dispensada sua comprovação

Continuando, localizou-se no expediente DANFE de NF-e que acobertaram transferência interestadual de mercadorias e entrada de mercadorias advindas do Exterior, ff. 06/16, de modo que, pela existência de caso concreto, restam atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, e o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigitada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por
substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Com efeito, pela regra do art. 77 da Instrução Normativa nº 08/005, foi solicitado da CEEAT Substituição Tributária parecer prévio, que foi acostado às ff. 40/41 do processo e servirá de apoio à solução de consulta.

No mérito, as operações interestaduais com os produtos elencados no Anexo Único do Prot. ICMS 41/08, obrigam o remetente, na qualidade de substituto tributário, a reter o imposto e recolhê-lo em favor da UF de destino, salvo na hipótese de transferências interestaduais, como se depreende pela leitura do inciso II do § 2º do art. 713-D do RICMS-PA, in verbis:

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

[...]

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

Deveras, alguns dos DANFE acostados ao processo retratam transferências interestaduais de mercadorias presentes no Prot. 41/08 destinadas à consulente, e como esta não possui em seu cadastro atividade varejista, consoante documento anexo, há que se concluir pela inaplicabilidade da substituição tributária nas operações acobertadas por esses documentos fiscais.

Lado outro, quanto à responsabilidade da consulente pela retenção do imposto à título de substituição tributária, no momento da revenda em território paraense de mercadorias importadas de território estrangeiro, esta incumbência está claramente estampada no caput do 654 do RICMS-PA transcrito alhures, vez que no caso em tela a consulente se apresenta no papel de importador, consoante os DANFE juntados.

Contudo, a consulente alega que suas principais clientes adquirem as mercadorias importadas para fins de imobilização ou de uso e consumo, de modo que aquela, a seu ver, estaria descompromissada de reter o ICMS-ST interno, com amparo nos incisos III e IV do art. 654 do RICMS-PA.

Sobre este ponto, entende-se que a consulente trata de evento futuro ou incerto, e não há nos autos qualquer comprovação de que as minerados realmente lhe compram as mercadorias para uso, consumo ou para o imobilizado. Assim sendo, não há como, à luz dos documentos presentes no processo, compreender que a mesma está dispensada de proceder do ICMS-ST interno.

Ao demais, não fica afastado o direito de os clientes da consulente, substituídos tributários, em se comprovando que estes realmente não revenderam as mercadorias adquiridas daquela, solicitar a restituição do imposto retido, com supedâneo no art. 665 do RICMS-PA.

Por oportuno, poderá a consulente, se desejar, entrar em contato com a coordenação fazendária de seu domicílio tributário e obter orientações a respeito da situação fática trazida a estudo, especificamente em como pode demonstrar perante à fiscalização que suas operações se subsumem às hipóteses de exclusão da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST interna, previstas nos incisos III e IV do art. 654 do RICMS-PA.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, sugere-se a seguinte solução de consulta para os casos concretos documentados pelos DANFE de ff.

1) Às aquisições de mercadorias previstas no Prot. ICMS 41/08 exigem o recolhimento do ICMS-ST em favor do Pará pelo remetente do outro Estado, nos ditames do caput do art. 713-D do RICMS-PA.

2) Nas transferências interestaduais das mercadorias do Prot. ICMS 41/08, fica afastada a obrigatoriedade pela retenção do ICMS-ST, em virtude do art. 713, § 2º, II, do RICMS-PA.

3) a consulente é responsável em recolher o ICMS-ST interno quando da revenda em território paraense de suas mercadorias importadas do Exterior, por força do art. 654 do RICMS-PA, caput, e, para fins de exclusão de tal responsabilidade, nos moldes dos incisos III e IV do indigitado artigo, poderá a mesma, querendo, dirigir-se à repartição fazendária competente munida de documentos comprobatórios, assim como não fica prejudicado o direito dos substituídos tributários de restituição do valor imposto retido na fonte se comprovada a inocorrência do fato gerador presumido.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 08 de abril de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer e produz o mesmo efeito de solução de consulta, ex vi do art. 9º do Dec. 428/19.

Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o expediente à CERAT para arquivamento.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.