ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
I. O produtor rural deve indicar nos documentos fiscais de sua emissão o número de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do seu CNPJ, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é o “comércio atacadista matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.23-1/99), exercendo as atividades secundárias de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE 22.19-6/00) e “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (CNAE 46.11-7/00), relata que atua comprando e vendendo “borracha in natura no campo”. Expõe que, em algumas situações, produtores rurais fornecedores de poucas quantidades do produto não possuiriam inscrição estadual.
2. Ante o exposto, questiona se pode emitir a Nota Fiscal de entrada, indicando o CPF do vendedor, ao comprar de produtor rural que não possui inscrição estadual.
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato, esta resposta parte da premissa de que os produtos rurais adquiridos pela Consulente são fornecidos por produtor rural deste Estado. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.
4. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
5. Convém recordar que o produtor rural paulista deve inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) antes do início de suas atividades, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores (artigo 32, caput e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).
5.1. Consoante a Portaria CAT 92/1998, que regulamenta o Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deve atender às exigências do denominado “cadastro sincronizado”, por meio do “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” (artigos 7º, 11 e 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, na redação da Portaria CAT 14/2006).
5.2. Desde as alterações promovidas pela Portaria CAT 14/2006 na referida Portaria CAT 92/1998, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo necessário o produtor rural informar seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.
6. É importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil (item 1 do Comunicado CAT 45/2008).
7. Isso posto, registre-se que, de acordo com os incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: (i) desde 3 de fevereiro de 2025 nas operações interestaduais e nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) desde 5 de janeiro de 2026 para as operações praticadas pelos demais produtores rurais.
7.1. Assim, a partir das datas indicadas no Ajuste SINIEF 10/2022, o estabelecimento de produtor rural deve emitir NF-e ou NFC-e, conforme o caso, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
8. Cabe observar que a legislação tributária paulista estabelece que o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e § 6º, do RICMS/2000).
9. Sendo assim, em relação ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do produtor rural e não o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e também no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.
10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.