Resposta à Consulta Nº 33105 DE 10/02/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), que realiza sucinta consulta, informa que fabrica água mineral e a vende para destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro, onde tal produto não está sujeito ao recolhimento do ICMS-ST.

2. Questiona se deve recolher o ICMS-ST ao Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000).

4. Entretanto, respondendo objetivamente ao questionamento, relativamente ao Estado de São Paulo, nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.

5. Observa-se, por fim, que, quanto ao imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000.

5.1. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.

5.2. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.