Parecer Técnico Nº 3 DE 14/04/2021


 Publicado no DOE - PA em 14 abr 2021


Às empresas optantes pelo simples nacional não se aplica a obrigatoriedade pelo recolhimento antecipado do imposto no momento da saída interestadual de mercadorias constantes do Apêndice II de que fala o art. 115 do Anexo I do RICMS-PA.


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EMENTA: Às empresas optantes pelo simples nacional não se aplica a obrigatoriedade pelo recolhimento antecipado do imposto no momento da saída interestadual de mercadorias constantes do Apêndice II de que fala o art. 115 do Anexo I do RICMS-PA.

DA CONSULTA

A consulente, com estabelecimento neste Estado, informa que comercializa para outros Estados, como produto resultante do abate do gado bovino, couro bovino salgado e/ou com sangue, NCM/SH 4101.20.00, o qual consta do Apêndice II, que trata das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto no momento de sua saída do território paraense, nos termos do art. 115 do Anexo I do RICMS-PA.

À guisa de exemplo, a consulente apresentou caso concreto materializado pelo DANFE da NF-e 102 (documento nº 07).

Esclarece a consulente que é optante pelo Simples Nacional (SN) e que, pelo comando do art. 13, XIII, § 1º, "a" e "b", da Lei Complementar nº 123/06, não há previsão legal para exigir-lhe o ICMS antecipado pela saída interestadual ainda que o produto por ela comercializado conste do sobredito Apêndice II.

Ao cabo, a consulente solicita, na forma de solução de consulta, que o Fisco confirme ou não seu entendimento nos seguintes termos:

O contribuinte então INDAGA se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 4101.20.00 NÃO deverá ser tributado pelo ICMS na operação interestadual a título de antecipado ou substituição tributária, procedendo sua apuração nos moldes do Simples Nacional.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigitada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Isto posto, é sabido que o Simples nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do ICMS, forte no VII do art. 13 da LC 123/06, excetuados, no caso do imposto estadual, as situações presentes nas alíneas "a" a "h" do inciso XIII do § 1º do dispositivo há pouco citado, consoante transcrição in verbis:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e
mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; pára-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (destaque nosso)

Resta claro pela leitura do preceptivo acima que a lei complementar nacional do SN determinou o recolhimento segregado do ICMS às operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, com ou sem encerramento de fase, decorrente da aquisição de mercadorias de outras unidades federativas, ou seja, da entrada, não alcançado, pois, as operações de saída de mercadorias para outros Estados.

Demais, pensar de forma diversa entraria em choque de colisão com a própria LC 123/06, que preceitua como base de cálculo do ICMS-SN a receita bruta auferida no mês de referência, e não o valor da operação, a qual inclui inclusive a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (art. 18, §§ 3º e 4º, II).

Portanto, as operações próprias com mercadorias descritas no Apêndice II de que fala o art. 115 do Anexo I do RICMS destinadas a outros Estado não enseja o recolhimento antecipado do imposto se o remetente for empresa do Simples Nacional.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, responde-se o quesito formulado pela consulente como segue:

1) O contribuinte então INDAGA se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 4101.20.00 NÃO deverá ser tributado pelo ICMS na operação interestadual a título de antecipado ou substituição tributária, procedendo sua apuração nos moldes do Simples Nacional.

Resposta. Sim. A venda do produto couro bovino salgado e/ou com sangue, Código TIPI 4101.20.00, para outro Estado não obriga a consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, ao recolhimento do ICMS antecipado de saída, ainda que o produto esteja elencado no Apêndice II de que fala o art. 115 do Anexo I do RICMS-PA.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 14 de abril de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.