Resposta à Consulta Nº 33129 DE 09/02/2026


 


ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.


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I. É considerada interna em Minas Gerais a operação realizada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto que adquire veículo de modo presencial.

II. Por consequência, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado de Minas Gerais, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02), informa que nas vendas presenciais de veículos classificados nos códigos 8703.21.00 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado de São Paulo, aplica a alíquota interestadual de 12% e a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 33/1993 e no “RICMS/MG (95% – alínea “c” do item 11 da Parte 1 do Anexo IV)”, emitindo a Nota Fiscal com o CFOP 6.108.

2. Considerando que o destinatário se encontra domiciliado em São Paulo, pergunta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo e, em caso positivo, como deve ser realizado seu cálculo, tendo em vista que ambos os Estados (MG e SP) concedem redução da base de cálculo para veículos usados com base no Convênio ICMS 33/1993.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe informar que esta resposta adotará como premissas que:

3.1 A entrega do veículo deu-se em território do Estado de Minas Gerais; e

3.2 O cliente que adquiriu o veículo não é contribuinte do ICMS.

4. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com a legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

5. Assim, na operação trazida à análise, em que o consumidor final paulista, não contribuinte do imposto, adquire veículo no Estado no qual está localizado o estabelecimento da Consulente (Minas Gerais), também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna no Estado de Minas Gerais.

6. Por consequência, não há que se falar em diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista

7. Por último informa-se que, sendo operação interna no Estado de Minas Gerais, eventuais dúvidas relativas à tributação da operação deverão ser encaminhadas ao Fisco mineiro.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.