ICMS - Produtor rural - Nota Fiscal complementar - Crédito - Sistema e-CredRural. I. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal complementar hábil, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais. II. A competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
ICMS - Produtor rural - Nota Fiscal complementar - Crédito - Sistema e-CredRural.
I. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal complementar hábil, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais.
II. A competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “Criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que mantém operação de criação em sistema de confinamento, adquire gado de vários outros produtores em operações internas e interestaduais e também recebe em transferência gado de outros estabelecimentos do mesmo titular.
2. Informa que, em relação às operações de exportação, firmou contrato com empresa exportadora de gado em pé e necessita cumprir um conjunto rigoroso de normas sanitárias, certificações e exigências logísticas, coordenadas principalmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), além de requisitos específicos do país de destino. Menciona que os animais devem estar saudáveis, sendo necessários a quarentena por umperíodo e monitoramento sanitário obrigatório para exportação, visando prevenir a disseminação de doenças, com duração mínima de 30 dias, e exames veterinários específicos.
3. Acrescenta que as aquisições são feitas de forma regular e estabelece-se entre as partes o pagamento complementar após as verificações sanitárias, quarentena e emissão do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) e, caso o animal não cumpra os requisitos, é vendido no mercado interno sem pagamentos adicionais ou complementares.
4. Informa que, cumpridos os requisitos, o fornecedor envia Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) para pagamento adicional, sendo alguns fornecedores contribuintes de outros Estados e, conforme legislação, obrigados ao destaque de ICMS na operação de complementação de preço.
5. Diante do exposto, citando trecho da Resposta à Consulta 23020/2021, questiona se há algum óbice ou impedimento à apropriação dos créditos destacados em Nota Fiscal complementar emitida de acordo com os ditames da legislação tributária.
6. Anexa eletronicamente à consulta cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referentes à NF-e da operação original e à respectiva NF-e complementar de preço.
Interpretação
7. Inicialmente, cumpre registrar que esta resposta assumirá que a Nota Fiscal complementar é emitida de acordo com os ditames da legislação tributária e não analisará a regularidade da operação subjacente, para fins de crédito, tanto pela falta de informações a seu respeito quanto por não ter sido objeto de questionamento. Assim, esta resposta será fornecida em tese, limitando-se à analise quanto à possibilidade de creditamento na hipótese de reajuste de preço após o recebimento da mercadoria, com emissão de Nota Fiscal complementar pelo fornecedor da Consulente.
8. É necessário destacar, também, que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, caso os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos, conforme o item 4 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000. Frise-se que não perde a condição de produtor rural, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos referidos acima, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
9. Assim, esta resposta assume a premissa de que a Consulente obedece ao disposto no artigo 32 do RICMS/2000. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, devendo, ainda, providenciar seu reenquadramento no CADESP pela perda da condição de produtor rural.
10. Isso posto, em prestígio ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil, de modo que a Consulente poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais.
11. Vale pontuar que, nos termos do artigo 68 do RICMS/2000, não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII) em relação à saída de mercadoria com destino ao exterior.
12. Ressalte-se ainda que o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tiver sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.
13. Note-se também que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
14. Conforme se verifica no item 1 do parágrafo 1º do artigo 12 da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento. Embora exista a previsão de que o arquivo digital seja composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.
15. Por fim, recorda-se que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.