Parecer Técnico Nº 11 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - PA em 7 jul 2021


Ao pagamento indevido do ICMS-EE Recolhido indevidamente na forma do
Convênio ICMS 83/00 aplicam-se as regras da restituição de indébito da Lei
Nº 6.182/98.


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EMENTA: Ao pagamento indevido do ICMS-EE Recolhido indevidamente na forma do Convênio ICMS 83/00 aplicam-se as regras da restituição de indébito da Lei Nº 6.182/98.

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de pedido de orientação formulado pela CEEAT Substituição Tributária, folha de despacho (Seq. 37), após aquela ter tomado ciência dos pareceres emanados por esta CCOT nas sequencia 31 e 32, que sugeriram que o pedido de restituição formulado pela empresa “X”, ora requerente, na ordem de R$ 224.375,82 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), seja analisado à luz do art. 648 e ss. do RICMS-PA, por força da Cláusula décima sexta do Conv. ICMS 142/18, tudo baseado no Parágrafo único da Cláusula quarta do Conv. ICMS 83/00.

1.2. Resumidamente, a especializada indagou o seguinte:

[...]

De tudo o que foi exposto o contribuinte “X” terá direito a que tipo de devolução do imposto: ressarcimento ou restituição?

Se se tratar de ressarcimento, como o estado irá ressarci-lo uma vez que a nossa legislação não tem previsão para tal? O contribuinte terá que pedir a devolução do valor em espécie então?

[...]

2. ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

2.1. Conforme bem lembrado pela CEEAT ST em seu último despacho, a empresa requerente vendeu a contribuinte deste Estado energia elétrica, cuja operação foi acobertada pela NF-e 7763, com ICMS-ST destacado de R$ 219.331.20 (duzentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), e verificou posteriormente que o recolhimento em questão fora indevido em virtude de a energia elétrica em questão ter sido adquirida para fins de comercialização, razão por que emitiu a NF-e 7793, para anular os efeitos da NF-e 7763, e, ato contínuo, expediu a NF-e 7897 para acobertar a mesma operação agora sem destaque do imposto.

2.2. Como o pagamento objeto do pedido foi feito à luz do Conv. ICMS 83/00, foi necessário socorrer- se deste instrumento normativo, que, no Parágrafo único de sua Cláusula quarta reza:

Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.

2.3. Sabe-se com efeito que as regras gerais de substituição tributária são disciplinadas atualmente pelo Conv. ICMS 142/18, em substituição ao Conv. ICMS 52/17, que revogou o Conv. ICMS 81/93, de maneira que, por analogia (CTN, art. 108, I), se é possível interpretar o Parágrafo único da Cláusula quarta do Conv. ICMS 83/00 para fazer uso subsidiário do Conv. ICMS 142/18.

2.4. Isto posto, em se aproveitando o ensejo, fez-se nova análise do pedido da requerente e concluiu- se que, no caso concreto, está impossibilitada a sistemática do ressarcimento do ICMS-ST prevista nos arts. 648 a 650 do RICMS-PA.

Explique-se:

2.5. As operações interestaduais com energia elétrica (EE) quando destinadas à industrialização ou à comercialização estão imunes às regras de incidência do ICMS, norma constitucional estampada no art. 155, II, § 2º, X, "b", da Lei Maior.

2.6. No caso em questão, foi confirmada pela CEEAT ST (Seq. 24) e ratificada pela CEEAT GC (Seq. 28) a versão da requerente, qual seja, de que a operação interestadual acobertada pela NF-e 7763 e da qual resultou o pagamento aqui suplicado, tinha como destinatária estabelecimento que comercializaria a energia elétrica adquirida. Daí se tiram duas consequências:

2.6.1. que não há que se falar do ICMS da operação própria da requerente tampouco de responsabilidade da mesma de reter ICMS-ST da energia elétrica comercializada, de modo que o pagamento então discutido é de fato inconveniente;

2.6.2. em se não tratando de operação sujeita à substituição tributária, não é possível aplicar as regras de ressarcimento do ICMS-ST presentes no Conv. ICMS 142/18, o que traz a análise do feito portanto aos procedimento hospedados nos arts. 65 e seguintes da L. 6.182/98.

2.7. Ao cabo, em resposta à indagação da CEEAT ST (Seq. 37), compreende-se que o pleito da requerente se enquadra como pedido de restituição de indébito (arts. 65 e ss. da L. 6.182/98), razão por que se pede desconsiderar as manifestações anteriormente exaradas nas sequencias 31 e 32. 2.8.

Na oportunidade, tendo em busca a economia processual, passa-se a análise do pedido.

2.9. Como dito acima, as alegações da requerente, repise-se, de que vendeu energia elétrica para destinatária paraense com fins de comercialização, foram devidamente analisadas pela fiscalização e posteriormente confirmadas.

2.10. Confirmou-se também o ingresso do valor suplicado, vide relatório de pagamento (Seq. 38), e, como assiste razão à requerente, deve-lhe o importe ser restituído, observado o que dispõe o art. 66, § 1º, da legislação aplicável, que assim condiciona:

Art. 66. O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo.

§ 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.

2.11. Neste aspecto, em se considerando a sistemática do ICMS, pela via do confronto entre débitos e créditos, sugere-se a restituição, em crédito fiscal, do pagamento pela requerente, o qual se encontra no relatório da sequencia 38, ou seja, R$ 224.375,82 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

2.12. Por oportuno, adverte-se à requerente que o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento que lhe deu origem (RICMS- PA, art. 62).

2.13. Este parecer técnico foi emitido como manda o art. 66, § 4º, da Lei nº 6.182/98, e, em caso de aprovação, deve o expediente ser encaminhado para deliberação do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe autorizar a restituição, como dito, em crédito fiscal, do valor total de R$ 224.375,82 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), recolhido indevidamente ao Estado do Pará.

Belém (PA), 07 de julho de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação