ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.24-5/00), exercendo, como atividade secundária, o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), relata que está enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e informa que adquire, de produtores rurais, produtos hortifrutigranjeiros para revenda a consumidores finais.
2. Menciona o artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000 e questiona se, com o advento da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pelo produtor rural, o destinatário das mercadorias por ele remetidas deve emitir a Nota Fiscal de entrada.
Interpretação
3. Preliminarmente, vale destacar que a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de entrada pelo destinatário de mercadoria remetida por produtor rural, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, foi estabelecida com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento. Por esse motivo, a Nota Fiscal de entrada deve registrar a operação com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente, podendo refletir ou não a Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor rural.
4. Isso posto, registre-se que, de acordo com os incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: (i) desde 3 de fevereiro de 2025 nas operações interestaduais e nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) desde 5 de janeiro de 2026 para as operações praticadas pelos demais produtores rurais.
5. Assim, a partir das datas indicadas no Ajuste SINIEF 10/2022, o estabelecimento de produtor rural deve emitir NF-e ou NFC-e, conforme o caso, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
6. No entanto, não se verifica a dispensa de emissão da Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/2000 em face da emissão de NF-e pelo produtor rural.
7. Isso posto, cabe observar que a legislação tributária paulista estabelece que o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e § 6º, do RICMS/2000).
7.1. Importa assinalar, ademais, que as disposições tributárias que dispensam o cumprimento de obrigações tributárias acessórias demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o seu alcance.
8. Sendo assim, em resposta, informa-se que, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente contribuinte (Consulente) emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas (artigos 136, inciso I, alínea “a”, 212-O, inciso I, e 214 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.