Lei Nº 15764 DE 13/02/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 13 fev 2026


Dispõe sobre o atendimento prioritário nas repartições públicas municipais ao profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiver no exercício de sua função.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os serviços de atendimento ao público das repartições públicas municipais, instituições financeiras e assemelhados, localizados no município de João Pessoa, organizados por meio de fila ou senha, ficam obrigados a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O profissional, descrito no caput, só terá direito a atendimento prioritário se estiver, exclusivamente, no exercício de suas funções, representando os interesses de seus constituintes, desde que munido de procuração e carteira funcional.

Art. 2º A infração, ao disposto nesta lei, sujeitará o responsável:

I – no caso de repartições públicas, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de João Pessoa (UFIR/JP). Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência pelo período de 01 (um) ano.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa Lei, no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

Autoria: Vereador Damásio Franca Neto