Publicado no DOE - MS em 18 fev 2026
Regulamenta a atuação dos Procuradores do Estado designados para representarem a PGE/MS no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT/MS).
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e
Considerando o disposto no art. 86 da Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no Decreto Estadual nº 14.320, de 24 de novembro de 2015;
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação da Procuradoria- Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no Tribunal Administrativo Tributário (TAT/MS), conferindo uniformização, eficiência e racionalidade;
RESOLVE:
Art. 1º O representante da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) que atua no Tribunal Administrativo Tributário de Mato Grosso do Sul (TAT/MS) deverá emitir parecer escrito em todos os processos submetidos a julgamento em segunda instância, sob pena de nulidade, nos termos desta Resolução.
§ 1º Fica autorizada a substituição do parecer escrito a que se refere o caput deste artigo por manifestação oral em sessão de julgamento quando o valor do débito tributário discutido for inferior a 3.000 (três mil) UFERMS, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 2º Fica dispensado o parecer escrito a que se refere o caput deste artigo na hipótese de apresentação de recurso pela PGE/MS.
Art. 2º O parecer escrito lançado nos autos poderá ser complementado ou modificado na sessão de julgamento, até a proclamação do resultado, ainda que o parecer tenha sido elaborado por outro Procurador do Estado.
Art. 3º A manifestação oral a que se refere o §1º do art. 1º desta Resolução deverá contemplar a síntese fática e os fundamentos jurídicos essenciais para a defesa dos interesses da Fazenda Pública.
§ 1º Deverá ser considerada apenas a parcela do crédito tributário submetida a julgamento no TAT/MS para fins de apuração do piso mencionado no §1º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Pontos relevantes para a defesa dos interesses da Fazenda Pública constantes da manifestação oral poderão ser consignados em ata.
§ 3º A utilização da faculdade de apresentar manifestação oral não impede posterior emissão de parecer escrito.
Art. 4º É vedada a substituição do parecer escrito por manifestação oral, independentemente do valor do crédito tributário, nos julgamentos:
II - em que se discute ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de lei;
III - dos incidentes destinados à edição de súmula administrativa.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 13 de fevereiro de 2026.
Ana Carolina Ali Garcia
Procuradora-Geral do Estado