Decreto Nº 48282 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - DF em 18 fev 2026


Altera o Decreto Nº 46272/2024, que regulamenta o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), nas formas e condições específicas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei Complementar nº 1.038, de16 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.272, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, e estabelece os procedimentos referentes ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal - Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto, de débitos não tributários:

I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

§ 1º Aplica-se também este Decreto à isenção do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt.

§ 2º O Refis-N de que trata a Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e este Decreto, é de aplicação exclusiva à Onalt.” (NR)

“Art. 2º .........

......................

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos deste Decreto.

......................” (NR)

“Art. 5º ..........

.......................

II - ao protocolo do requerimento até o dia 29 de maio de 2026;

.......................” (NR)

“Art. 10. Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, observadas as reduções de juros e multas exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I a III, nos termos a serem disciplinados em ato da Secretaria de Estado de Economia.” (NR)

“Art. 11. .......

......................

§ 3º O interessado, no caso de débito não inscrito em dívida ativa e que esteja sendo discutido judicialmente, deve requerer ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o lançamento do valor considerado incontroverso, com vistas a adesão ao Refis-N.” (NR)

“Art. 12. .......

......................

§ 4º O pedido de adesão deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF com a indicação do valor do débito inscrito ou não em dívida ativa do Distrito Federal, o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento.

......................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 11 do Decreto nº 46.272, de 2024.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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