Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - TO em 13 fev 2026


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, quanto à isenção de ICMS em operações com veículos e embarcações para transporte escolar, insumos e equipamentos de saúde e medicamentos destinados à Administração Pública, à dispensa da GIAM e às regras de regimes especiais, e o Decreto Nº 6996/2025, relativo à substituição tributária de bebidas e produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º......................................................................................................................................................................................

LIV - 30 de abril de 2026, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênios ICMS 53/07 e 129/25)

............................................................................................” (NR)

“Art. 384-E. ...............................................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................................................................................

III - .........................................................................................................................................................................................

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2026;

.....................................................................................................

§5º .............................................................................................

IV - são obrigadas a entregar a Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, até o período de referência: dezembro de 2026.

............................................................................................” (NR)

“Art. 515-A. ..................................................................................

I - concessão de benefícios fiscais previstos em leis que versem sobre o tema;

II - regime diferenciado:

a) para a concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação;

b) para atender a situações específicas de cumprimento de obrigações principal e/ou acessória;

c) para atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda;

d) para atender aos demais casos previstos neste Regulamento.

............................................................................................” (NR)

“Art. 518. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante preenchimento, pelo requerente, de formulário próprio disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, e será enviado para:

I - Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins;

.....................................................................................................

§1º Os pedidos de concessão de benefícios fiscais referentes às Leis nº 1.349/02, 1.385/03, 1.641/05, 1.695/06 e 1.790/07, seguirão rito a ser definido em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Nos casos de pedidos de concessão de regime especial que envolverem mais de uma lei de benefício fiscal, em que uma delas esteja no rol das citadas no §1º deste artigo, estes deverão seguir o mesmo rito a ser definido em ato conjunto dos Secretários mencionados no parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 518-A. O pedido de concessão de benefício fiscal deve ser instruído com os seguintes documentos:

II - inscrição no CNPJ/MF atualizado;

....................................................................................................

IX - Atestado de Regularidade Fiscal, conforme modelo definido em ato do Secretário da Fazenda, que será emitido pelo Delegado Regional de Fiscalização, após realizada vistoria:

a) para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da assinatura do contrato de financiamento;

b) para a concessão dos demais pedidos de regime especial, exceto para contribuinte de outra UF;

....................................................................................................

§ 1º A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos, fisco-contábeis, que julgar necessários para subsidiar a concessão do pedido.

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso V do caput deste artigo quanto aos sócios- administradores das empresas de Sociedade Anônima.

§ 3º Nos casos em que o pedido de benefício fiscal exigir a aprovação do contrato com o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, e houver atuação da autoridade fiscal no processo de viabilidade econômica, com a emissão da Vistoria Cadastral e do Atestado de Regularidade Fiscal fica dispensada a reanálise na Delegacia Regional de Fiscalização.

§ 4º O contribuinte, após ser notificado, tem o prazo de trinta dias para apresentar a documentação solicitada, findo os quais, o processo será arquivado por falta de saneamento, devendo ser solicitado um novo pedido de regime especial, caso haja de interesse do contribuinte.

§ 5º A vistoria a que se refere a alínea “a” do inciso IX do caput será realizada em conjunto com a Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses em que haja adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado” (NR)

“Art. 518-D. O pedido de concessão de regime diferenciado deve ser instruído com os documentos exigidos nos incisos I, II, V e IX do art. 518-A, estando também sujeito ao previsto nos §§1º, 2º e 4º do referido artigo.

Parágrafo único. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime diferenciado é aprovado pelo Superintendente de Administração Tributária após a manifestação da Diretoria da Receita e:

I - do Delegado Regional de Fiscalização, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins;

II - do Gerente de Substituição Tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.” (NR)

“Art. 519. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de benefício fiscal é aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda após o exame do Delegado Regional de Fiscalização e manifestação da Diretoria da Receita e do Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º O exame do Delegado Regional de Fiscalização, para contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, deve versar exclusivamente sobre a regularidade fiscal, através do preenchimento do Atestado de Regularidade Fiscal, após a realização de vistoria cadastral.

§ 2º Quando a manifestação da Superintendência de Administração Tributária for pelo:

I - deferimento, os autos deverão seguir o rito previsto no art. 519-A;

II - indeferimento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) notificar o contribuinte da decisão informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso na conformidade do previsto no art. 525;

b) apresentado o recurso, os autos deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda conforme previsto no art. 525;

....................................................................................................

§ 5º Caso o contribuinte não apresente recurso no prazo previsto, o processo será arquivado, presumindo-se desistência do pedido por parte do contribuinte.” (NR)

“Art. 519-A. .................................................................................

§ 1º Após a elaboração do ato administrativo, o contribuinte deverá ser notificado para assiná-lo, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias para devolvê-lo assinado.

§ 2º Se no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o contribuinte não devolver o ato assinado, o processo será arquivado presumindo-se desistência do pedido.

§ 3º Após as assinaturas das partes, será publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins um extrato do ato administrativo, que deverá conter:

I - a identificação do beneficiário;

II - o tipo de regime especial concedido, e;

III - data de validade.” (NR)

“Art. 520. Aprovado o regime especial pleiteado, o contribuinte receberá, via DEC, cópia original do ato administrativo - TARE, assinado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Diretoria da Receita e a Diretoria de Grandes Contribuintes deverão ser comunicadas de todos os eventos de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial ou de ato que determinar a sua suspensão ou revogação, para fins de acompanhamento e fiscalização.” (NR)

“Art. 522. ...................................................................................................................................................................................

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido.

....................................................................................................

§ 6º A formalização do pedido de prorrogação de regime especial deve ocorrer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do final da sua vigência, sob pena de perda do benefício fiscal, após decorrido seu término.

§ 7º Quando houver a perda ou revogação do regime, qualquer que seja o motivo, deverá ser solicitado um novo regime especial nos termos do art. 518.

§ 8º Se houver alteração no quadro societário ou de atividade econômica na empresa, o contribuinte deverá solicitar alteração no TARE, através de termo aditivo, para contemplar estas alterações, sob pena de perda do benefício fiscal.” (NR)

“Art. 524. ..................................................................................................................................................................................

II - a administração tributária constatar práticas reiteradas de descumprimento de obrigação principal, acessória ou de cláusulas previstas no TARE;

....................................................................................................

§1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será regida pela Lei que concedeu o benefício fiscal ou por cláusulas do TARE em que haja esta previsão, no caso de ausência de previsão legal na lei de concessão do benefício.

............................................................................................” (NR)

“Art. 524-A. ...............................................................................................................................................................................

IV - quando o contribuinte não estiver em regularidade fiscal, conforme previsto em cláusula do TARE.

............................................................................................” (NR)

“Art. 524-B. Nos casos previstos nos arts. 524 e 524-A, o ato deverá ser precedido de notificação ao contribuinte, exceto nos casos em que ele tenha sido suspenso de ofício de acordo com o previsto no art. 101, II, alínea “d” deste Regulamento.” (NR)

“Art. 525. ....................................................................................

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo, poderá, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser encaminhado à Assessoria de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, para fornecimento de subsídio para julgamento do recurso.” (NR)

“Art. 546. ...................................................................................................................................................................................

V - baixar atos para disciplinar a implantação e a funcionalidade do processo eletrônico na Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2º O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 142/25).

“ANEXO X do Regulamento do ICMS

ART. 5º, VI do RICMS

Convênio ICMS 01/99

ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL
174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.19
175 Coletor para unidade de drenagem externa 9026.90.40
176 "Shunt" lombo-peritoneal 9021.90.19
177 Conector em "Y" 3917.40
178 Conjunto para hidrocefalia "standart" 9021.90.19 e 9021.90.80
179 Válvula hidrocefalia 9021.90.19 e 9021.90.89
180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.19

Art. 3º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 143/25).

“ANEXO XII do Regulamento do ICMS (art. 5º, X, do RICMS e Convênios ICMS 87/02, 54/09)

Item Fármacos NCM (Fármacos) Medicamento NCM (Medicamentos)
.......... .......... .......... .......... ..........
74 Sulfato de Morfina Pentidratada 3003.49.90 / 3004.49.90 Sulfato de Morfina Pentidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada 10 mg/ml - ampola de 1 ml 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada 10 mg - por comprimido 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada 30 mg - por comprimido 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada LC 30 mg - por cápsula 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada LC 60 mg - por cápsula 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentidratada LC 100 mg - por cápsula 3004.49.90
.......... .......... .......... .......... ..........
267 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução injetável 1 frd trans x 0,278 ml + AGULHA 19 mm + 2x1 ml - Sol injct 1 frd trans x 0,263 ml + AGULHA 3002.15.90
.......... .......... .......... .......... ..........
278 Alfaconjugue ativo (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) 3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90
5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90
.......... .......... .......... .......... ..........

................................................................................................................. ” (NR)

Art. 4° O Decreto nº 6.996, de 7 de agosto de 2025, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam excluídos do regime de Substituição Tributária, nas operações internas, os produtos constantes dos itens 8.29 a 8.51 do Anexo XXI de que trata o art. 57, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, desde que saídas de estabelecimento industrial fabricante, localizados neste Estado.” (NR)

“Art. 3º Os estabelecimentos localizados no âmbito do Estado do Tocantins que possuírem em estoque, mercadorias constantes no regime de substituição tributária referente aos itens de que trata o art. 2º deste Decreto devem, por ocasião das operações de saídas das referidas mercadorias, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis às operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento.” (NR)

“Art. 4º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá obedecer aos procedimentos constantes no art. 46-D do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 5º ..........................................................................................

....................................................................................................

IV - os itens 16.1 a 16.8 e 16.10 a 16.12 do Anexo XXI, aplicando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.” (NR)

Art. 5º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 129/25, 131/25, 142/25 e 143/25.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - incisos III e IV do art. 515-A;

II - o art. 517 e seus incisos;

III - o art. 518-B;

IV - §4º do art. 519;

V - o parágrafo único do art. 519-A;

VI - o §2º do art. 524.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2025, em relação aos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 6.996, de 7 de agosto de 2025; e

II - da data de sua publicação nos demais casos.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2026; 205° da Independência, 138° da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil