Portaria GM/MS Nº 10244 DE 13/02/2026


 Publicado no DOU em 18 fev 2026


Altera as Portarias de Consolidação GM/MS Nº 5/2017 e Nº 6/2017, que dispõem sobre o Programa Academia da Saúde.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população, a partir da implantação de serviços com infraestrutura e profissionais qualificados.

Parágrafo único. Os serviços do Programa Academia da Saúde são desenvolvidos em espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção." (NR)

"Art. 4º .......................................................

I - atuar como um ponto estratégico da Rede de Atenção à Saúde para produção do cuidado integral no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II - funcionar como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção às condições crônicas; e

III - constituir como um espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos que favoreçam a construção coletiva de modos de vida saudáveis e o fortalecimento do autocuidado apoiado em saúde." (NR)

"Art. 5º .......................................................

I - educação popular em saúde, construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;

II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações de saúde;

III - interdisciplinaridade e interprofissionalidade na produção do conhecimento e do cuidado em saúde;

VI - territorialidade, reconhecendo o espaço de forma dinâmica e singular, e levando em conta suas especificidades na produção da saúde; e

VII - equidade na oferta de ações e serviços do Programa Academia da Saúde, considerando os determinantes sociais da saúde.

Parágrafo único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - PNPIC e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde - PNEPS." (NR)

"Art. 6º .......................................................

V - promover ações de saúde de forma intersetorial;

VI - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária à Saúde, da vigilância em saúde e da promoção da saúde;

VII - promover a integração multiprofissional e interprofissional na construção e na execução das ações;

VIII - promover a convergência de projetos ou programas intersetoriais no âmbito da saúde;

IX - ampliar a autonomia e autocuidado apoiado dos indivíduos sobre modos de vida mais saudáveis;

X - promover ações, e realizar aconselhamento e divulgação sobre práticas corporais e atividades físicas para população;

XI - promover ações, e realizar aconselhamento e divulgação sobre alimentação adequada e saudável;

XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência, solidariedade e promoção da cultura de paz;

XIII - potencializar o conhecimento popular na produção de ações de cuidado individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde, fortalecendo práticas e saberes de povos e comunidades tradicionais;

XV - fomentar ações de educação permanente nos serviços." (NR)

"Art. 7º As atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos:

I - práticas corporais e de atividades físicas;

II - produção do cuidado integral e de modos de vida saudáveis;

III - promoção da alimentação adequada e saudável;

IV - práticas integrativas e complementares em saúde;

IX - práticas antirracistas, territórios saudáveis e envelhecimento ativo;" (NR)

"Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal, com o apoio das Secretarias Estaduais da Saúde e do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 9º .......................................................

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação e manutenção do Programa Academia da Saúde;

IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção da infraestrutura do Programa Academia da Saúde;

X - propor indicadores para monitoramento e avaliação do Programa Academia da Saúde;" (NR)

"Art. 10. .......................................................

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção da infraestrutura e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;" (NR)

"Art. 11. .......................................................

I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal, conforme a necessidade de saúde da população expressa no planejamento local e regional;

II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção da infraestrutura do Programa Academia da Saúde;

III - inserir o Programa Academia da Saúde nos instrumentos de planejamento e prestação de contas;

IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção da infraestrutura e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;

VII - promover articulação intersetorial e intrassetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;

IX - estabelecer estratégias de educação permanente para a qualificação dos profissionais e dos serviços do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;

XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa Academia da Saúde;

XII - garantir o registro e envio de informações das atividades desenvolvidas nos serviços do Programa Academia da Saúde, ao Ministério da Saúde, observando-se os prazos determinados para envio de informação na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017;

......................................................." (NR)

"Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Primária à Saúde e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros equipamentos sociais do seu território de abrangência." (NR)

"Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas por profissionais qualificados, considerando as categorias listadas no Anexo III a esta Portaria." (NR)

"Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada serviço implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Primária à Saúde da área de abrangência do serviço, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades." (NR)

"Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido em estabelecimentos de saúde da APS, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos do território." (NR)

"Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação." (NR)

"Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção das estruturas, assim como o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia da Saúde." (NR)

"Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido em estruturas de que dispõe o Anexo I a esta Portaria, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados:

§ 4º As estruturas do Programa Academia da Saúde deverão ser construídas na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

§ 6º As estruturas do Programa Academia da Saúde deverão ser identificadas utilizando padrões apresentados no Manual de Identidade Visual do Programa Academia da Saúde." (NR)

"Art. 19-A. O Ministério da Saúde recomenda a inclusão de equipamentos na área dos serviços do Programa Academia da Saúde, dentre os dispostos no Anexo II, como estratégia de Promoção da Saúde e melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. A definição dos equipamentos a serem incorporados em cada serviço do Programa da Academia da Saúde é facultativa e ficará a critério do gestor municipal ou distrital, de acordo com as necessidades e especificidades locais." (NR)

"Art. 19-B. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Primária à Saúde, especialmente as equipes multiprofissionais na APS - eMulti, quando houver, desenvolvam ações de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde." (NR)

"Art. 19-C. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde farão jus aos seguintes incentivos financeiros:

I - de investimento, para construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, regido pela Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6; e

II - de custeio, para a manutenção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."

"Art. 19-D. O Programa Academia da Saúde será monitorado a partir de indicadores a serem pactuados tripartite." (NR)

"Art. 19-E. As estruturas do Programa Academia da Saúde serão construídas de acordo com os seguintes portes, com especificações presentes no Anexo I a esta Portaria.

I - porte I: constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo;

II - porte II: constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo; e

III - porte III: constituída por edificação de apoio, área aberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

§ 1º A edificação de apoio de que dispõe o inciso II do caput deverá contemplar uma sala de convivência, um depósito, sanitários masculinos e femininos adaptados para pessoas com deficiência, paredes e circulação interna.

§ 2º A edificação de apoio de que dispõe o inciso III do caput deverá contemplar uma sala de convivência, uma sala de orientação, um depósito, sanitários masculinos e femininos adaptados para pessoas com deficiência, um depósito de material de limpeza, uma copa, paredes e circulação interna." (NR)

"Art. 19-F. O cadastro, as informações de monitoramento sobre o início, a execução, a conclusão e o funcionamento da obra do estabelecimento do Programa Academia da Saúde serão inseridos no Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob pelo ente federado habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos." (NR)

"Art. 19-G. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por sessenta dias consecutivos, o Ministério da Saúde dotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput, o Ministério da Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 19-H. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assume a manutenção do respectivo serviço do Programa Academia da Saúde." (NR)

"Art. 19-I. As despesas para construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

§ 2º Caso o custo final da construção do estabelecimento do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada porte, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação.

§ 3º Caso o custo final da construção do estabelecimento seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente ao mesmo estabelecimento contemplado." (NR)

"Subseção II-A

Do Incentivo Financeiro de custeio do Programa Academia da Saúde" (NR)

"Art. 28-A. Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio mensal, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º, inciso I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, referente aos serviços do Programa Academia da Saúde, considerando as modalidades, nos seguintes termos da Seção VI, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput serão classificados de acordo com a carga horária dos profissionais vinculados ao Programa, sendo estabelecida como carga horária mínima para cada profissional em 20 horas semanais, com garantia de funcionamento do estabelecimento em, pelo menos, dois turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território, nos termos do art. 134-E, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, nas seguintes modalidades.

I - academia da saúde estratégica: um profissional ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de quarenta semanais;

II - academia da saúde complementar: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de sessenta; e

III - academia da saúde ampliada: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de oitenta." (NR)

"Art. 28-B. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais, ou carga horária daqueles com 20 horas, vinculados ao Programa Academia da Saúde.

Parágrafo único. Para fins de custeio mensal, a modalidade de academia da saúde será monitorada e verificada por meio da carga horária dos profissionais cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando a composição profissional e carga horária mínima individual." (NR)

"Art. 28-C. Para pleitear o credenciamento do Programa Academia da Saúde e, posteriormente, manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, os municípios e distrito federal deverão atentar as regras específicas estabelecidas nos art. 134-C, art. 134-D, art. 134-E e art. 134-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 134-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, as iniciativas locais que:" (NR)

II - possuam profissional em atuação no programa similar conforme lista de códigos do CBO descrita no Anexo III a esta Portaria e carga horária semanal dos profissionais conforme o art. 28-A desta Portaria;"

IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades do Programa Academia da Saúde e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Primária à Saúde, conforme Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

Parágrafo único. Não serão consideradas como estruturas físicas equivalentes às do Programa Academia da Saúde:

I - aquelas localizadas ou vinculadas a estabelecimentos de ensino;

II - aquelas localizadas ou vinculadas a locais de práticas religiosas;

V - centros de treinamento desportivo;

VI - centros sociais urbanos;

VII - conjuntos de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e

......................................................." (NR)

"Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de que trata a Seção V do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinado ao custeio dos serviços do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos nos art. 134-C e art. 134-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber." (NR)

"Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, destinado aos serviços similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto no art. 134-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, habilitadas até o ano de 2016, serão observados os termos dos arts. 804 e 1119 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 34. Para as propostas de construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde habilitadas a partir de 2017, serão observadas as regras das etapas, prazos e da parcela única nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º As propostas de construção de que dispõe o caput e o art. 33 desta Portaria, que estejam incluídas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia, observarão os prazos, procedimentos e demais condições previstas nas normas e instrumentos vigentes do referido Pacto, prevalecendo suas disposições específicas sobre eventuais regras gerais do programa.

§ 2º As propostas de construção de que dispõe no caput e o art. 33 desta Portaria, com prazo de execução expirado, que não se enquadrarem ou não forem aderidas ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia serão automaticamente canceladas, com encerramento do compromisso financeiro anteriormente assumido, sem prejuízo de eventual apresentação de nova proposta conforme regras vigentes à época." (NR)

"Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para o registro e envio das informações ao Ministério da Saúde, para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.

Parágrafo único. Os entes federativos que utilizarem sistemas próprios ou de terceiros, deverão garantir a integração e envio das informações de forma compatível com a Estratégia e-SUS APS." (NR)

"Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:

........................................................ " (NR)

"Art. 41. .........................................

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos serviços do Programa Academia da Saúde e dos serviços habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde." (NR)

"Art. 42-A. A aplicação dos recursos de investimento e custeio do Programa Academia da Saúde devem constar no Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo habilitado." (NR)

Art. 2º. A Seção VI do Capítulo III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção V-A

"Do Incentivo Financeiro Federal de Custeio dos Serviços do Programa Academia da Saúde" (NR)

"Art. 134-A. Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos serviços do Programa Academia da Saúde - PAS, considerando as modalidades, nos seguintes termos:

I - academia da saúde estratégica: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - academia da saúde complementar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e

III - academia da saúde ampliada: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento." (NR)

"Art. 134-B. Fica definido o incentivo financeiro de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º do inciso I desta Portaria, para implementação de novos serviços do Programa Academia da Saúde, no valor equivalente ao custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada, conforme art. 134-A, parágrafo único, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR)

"Art. 134-C. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro do Programa Academia da Saúde deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do sistema Gerencia APS, disponível no portal e-Gestor.

Parágrafo único. No prazo de até três competências, a contar da data de publicação da portaria de credenciamento dos novos serviços no Diário Oficial da União, a gestão municipal e distrital deverá cadastrar os profissionais no SCNES" (NR)

"Art. 134-D. Para fins de credenciamento e recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, o município ou Distrito Federal deverá cadastrar no SCNES os serviços elegíveis ao Programa Academia da Saúde, considerando:

I - o tipo de estabelecimento de saúde 74 - Academia da Saúde, para estabelecimentos de saúde do Programa Academia da Saúde com CNES próprio; ou

II - o serviço de apoio 12 - Estrutura da Academia da Saúde, quando o serviço funcionar em um estabelecimento de saúde existente do tipo 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica ou 15 - Unidade Mista, ou de classificação 001 - Unidade Básica de Saúde." (NR)

"Art. 134-E. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Seção, os serviços do Programa Academia da Saúde, credenciados por meio de Portaria editada pelo Ministro de Estado da Saúde, deverão atender aos seguintes requisitos de composição profissional, conforme lista de CBO descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, por modalidade:

I - academia da saúde estratégica: um profissional ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de quarenta semanais;

II - academia da saúde complementar: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de sessenta; e

III - academia da saúde ampliada: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de oitenta.

Parágrafo único. A carga horária mínima dos profissionais cadastrados nos serviços do Programa Academia da Saúde não deverá ser menor que vinte horas semanais." (NR)

"Art. 134-F. O recebimento do recurso financeiro de custeio está condicionado ao credenciamento e homologação dos serviços do Programa Academia da Saúde pelo Ministério da Saúde, observado o disposto nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR)

"Art. 134-G. Após a homologação dos serviços pelo Ministério da Saúde, a gestão municipal e do Distrito Federal deverá manter atualizados os sistemas de informações vigentes, ficando sujeito à suspensão dos recursos de custeio e ao descredenciamento, conforme disposto na PNAB." (NR)

§ 1º A suspensão dos recursos financeiros para os serviços do Programa Academia da Saúde será aplicada, considerando as irregularidades identificadas, nas seguintes hipóteses:

I - incorreção do cadastro do serviço ou composição profissional no SCNES;

II - ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde, por três competências consecutivas;

III - suspensões por órgãos de controle; ou

IV - demais hipóteses descritas na PNAB.

§ 2º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do incentivo financeiro para o Programa Academia da Saúde, o estabelecimento será descredenciado e a homologação do CNES será cancelada." (NR)

"Art. 134-H. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado." (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)

"Art. 801. O incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde no Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde será divulgado no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS anualmente, conforme valores de referência e os estudos e parâmetros técnicos adotados para o financiamento federal de obras, cuja atualização não ensejará revisão dos valores já aprovados em propostas habilitadas." (NR)

"Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta nos sistemas de informação disponibilizados, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento." (NR)

"Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde." (NR)

"Art. 804. O repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, habilitados até o ano de 2016, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:

II - ........................................................

b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com informações sobre o início da obra;

§ 2º As fotos a serem inseridas no Sismbo deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível em endereço eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 805. Para as propostas de construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde habilitadas a partir de 2017, serão observadas as regras das etapas, prazos e da parcela única nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

Art. 4º O Anexo I, II e III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Art. 5º Ficam revogados:

§ 1º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017:

I - parágrafo único do art. 13º;

II - arts. 17º, 31º, 35º;

III - incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 19º;

IV - art. 20 a 24;

V - §§ 1º e 2º do art. 25º;

VI - inciso V do art. 29º;

VII - parágrafo único do art. 30; e

VIII - incisos I, II e parágrafo único do art. 34º.

§ 2º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:

I - arts. 135 a 141;

II - incisos I, II e III do art. 801;

III - incisos I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 805;

IV - art. 806; e

V - Seção VI.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

"ESTRUTURA FÍSICA RECOMENDADA DOS PORTES DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)

(Anexo I à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

"PORTE I" (NR)

Constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

Ambiente

Quantidade (unid.)

Área unitária (m²)

Área total (m²)

1

Área Coberta de Apoio

1

50

50

2

Área descoberta

1

150

150

3

Área de acessos, circulação e paisagismo

1

50

50

Área Total

250


"PORTE II" (NR)

Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

Ambientes

Quantidade (unid.)

Área Unitária (m²)

Área Total (m²)

1

Edificação de apoio

1

63,20

63,2

1.1

Sala de Vivência

1

45

45

1.2

Depósito

1

5,6

5,6

1.3

Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência

1

3,2

3,2

1.4

Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência

1

3,2

3,2

1.5

Paredes e circulação interna

6,2

2

Área descoberta

1

150

150

3

Área de acessos, circulação e paisagismo

1

50

50

Área Total

263,2


"PORTE III" (NR)

Constituída por edificação de apoio, área aberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

Ambientes

Quantidade (unid.)

Área Unitária (m²)

Área Total (m²)

1

Edificação de apoio

1

101,2

101,2

1.1

Sala de Vivência

1

50

50

1.2

Sala de Orientação

1

9

9

1.3

Depósito

1

10,8

10,8

1.4

Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência

1

3,2

3,2

1.5

Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência

1

3,2

3,2

1.6

Depósito de material de limpeza

1

2

2

1.7

Copa

1

3

3

1.8

Paredes e circulação interna

20

2

Área descoberta

1

250

250

3

Área de acessos, circulação e paisagismo

1

100

100

Área Total

451,2


ANEXO II

"LISTA DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS PARA A ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)

(Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS PARA A ACADEMIA DA SAÚDE

Equipamentos

Quantidade mínima (unid.)

Barras paralelas*

1**

Espaldar simples*

1

Banco*

3

Prancha para abdominal *

2

Barra horizontal tripla*

1

Barras marinheiro *

2***

Barra fixa de apoio*

2

Multi-exercitador

1

Pressão nas pernas

1

Rotação dupla diagonal

1

Rotação vertical

1

Simulador de caminhada

1

Simulador de cavalgada

1

Surf

1

Alongador

1

Esqui

1

Remada sentada

1

*Equipamentos de alvenaria - os croquis dos equipamentos listados podem ser consultados em documento disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

**Cada unidade equivale a um par de barras paralelas.

***Cada unidade equivale a um par de barras marinheiro.


ANEXO III

"LISTA DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS POR CBO PARA A ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)

(ANEXO III a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

Categorias profissionais

Classificação Brasileira de Ocupação - CBO

Assistente Social

2516-05

Enfermeiro

2235-05

Farmacêutico

2234*

Fisioterapeuta

2236*

Médico(a) Acupunturista

2251-05

Médico(a) Fisiatra

2251-60

Médico(a) Geriatra

2251-80

Nutricionista

2237*

Profissional de Educação Física na Saúde

2241-40

Psicólogo

2515*

Sanitarista

1312-25

Técnico de Enfermagem

3222-05

Terapeuta Ocupacional

2239-05


"Obs.: *Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família." (NR)