Publicado no DOU em 18 fev 2026
Dispõe sobre a isenção excepcional de taxas de emissão de Cédulas de Identidade Profissional (físicas e digitais) em decorrência do desmembramento do CRBM-1 e implantação do CRBM-7, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO a Resolução CFBM nº 398, de 31 de julho de 2025, que determinou o desmembramento territorial dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo da jurisdição do CRBM-1 para a criação do CRBM-7;
CONSIDERANDO que a atualização do registro profissional e a consequente emissão de nova cédula de identidade decorrem exclusivamente de "Fato da Administração", não configurando solicitação voluntária de novo serviço pelo profissional já regularmente inscrito no Sistema CFBM/CRBMs;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que impedem a imposição de ônus financeiro ao administrado para a correção de dados decorrentes de reestruturação interna da própria Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização terminológica, corrigindo-se o conceito de "renúncia de receita" para "isenção administrativa por fato da administração", dado que a migração é compulsória e ex officio;
CONSIDERANDO, por fim, a transição para a Governança Digital (Sistema Paperless), que prioriza a emissão de documentos virtuais sem custos operacionais de insumos físicos; resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e transitório, a isenção de cobrança de taxa de emissão de Cédulas de Identidade Profissional (físicas e digitais) para todos os profissionais biomédicos oriundos do CRBM-1 que foram migrados para o CRBM-7 em virtude do desmembramento territorial.
Art. 2º A isenção prevista nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos profissionais que já possuíam registro ativo e regular perante o CRBM-1 até a data da efetiva instalação do CRBM-7.
Parágrafo único. As novas inscrições (primeiro registro), transferências voluntárias de outras regiões ou solicitações de segunda via por perda/extravio efetuadas perante o CRBM-7 deverão observar o recolhimento normal das taxas vigentes no Sistema CFBM/CRBMs.
Art. 3º O prazo de vigência desta dispensa de recolhimento encerrar-se-á, impreterivelmente, no dia 31 de agosto de 2026.
§ 1º Após o decurso do prazo fixado no caput, toda e qualquer emissão de documento profissional no âmbito do CRBM-7 voltará a seguir a tabela de taxas e emolumentos padrão do Sistema.
§ 2º O CRBM-7 deverá envidar todos os esforços para que a emissão digital ocorra de forma preferencial, em observância às diretrizes de economicidade e modernização tecnológica.
Art. 4º Fica expressamente vedada a interpretação desta medida como renúncia de receita para fins de prestação de contas, tratando-se, tecnicamente, de dispensa de cobrança por ausência de novo fato gerador originado pelo profissional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária