Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021


 Publicado no DOE - GO em 25 nov 2021


Estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina a sua cobrança e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000027001187,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura ou ao turismo, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente religiosos, comerciais ou de cunho político-partidário.

Parágrafo único. É permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada na Esplanada Juscelino Kubitschek - Esplanada JK com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:

I – as estruturas de palco e equipamentos de som devem ser montadas ou instaladas em locais previamente autorizados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, limitados aos espaços que não possuam subsolo; e

II – as apresentações de shows ao vivo devem respeitar a Instrução Normativa nº 10, de 6 de abril de 2006, da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, também as demais legislações modificadoras ou correlatas, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral." (NR)

"Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural deverão elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, observada a vedação de que trata o art. 2º deste Decreto, com:

I – a descrição detalhada do evento, acompanhada de programação e/ou roteiro;

II – a justificativa de vinculação do evento à cultura ou ao turismo e a relevância para a disseminação cultural ou turística;

III – os objetivos a serem alcançados;

IV – o perfil e o quantitativo do público esperado; e

V – o preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que seja admitida a sua cobrança.

§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e da documentação pertinente, deverá ser entregue à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, para a aprovação, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento.

§ 2º O não atendimento do prazo fixado no § 1º deste artigo confere à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que tenha sido feita, e o poder público não se responsabilizará por qualquer prejuízo ocasionado ao promotor do evento." (NR)

"Art 5º ..............................................................................................

I - ......................................................................................................

a) o objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, a justificativa da vinculação à cultura ou ao turismo, os objetivos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição com a disseminação cultural ou turística, a data do evento, o período da reserva, entre outros; e

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária à realização de eventos nos espaços do Centro Cultural deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante supervisão técnica de pessoal da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O Presidente da Goiás Turismo poderá, mediante o estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar os realizadores dos eventos da cobrança dos valores especificados nos incisos II a IV do art. 5º deste Decreto, em acontecimentos de grande porte, excepcional relevância cultural ou turística, bem como projeção regional, nacional e internacional.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea - MAC, após a avaliação pelo respectivo Conselho Consultivo, também as Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira, serão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que, em quaisquer deles, os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, como pintura, desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais, instalações e outras técnicas, sejam aprovados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art 11 ..............................................................................................

Parágrafo único. Os valores contidos no Anexo Único deste Decreto serão, na hipótese de ausência de reajuste por iniciativa do Chefe do Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, com a adoção do IGP-m/FGV como índice de atualização monetária, e caberá ao Diretor do Espaço Oscar Niemeyer a publicação de expediente com os valores atualizados." (NR)

"Art. 13. O autorizado deverá indicar por escrito um representante e um substituto com o poder de decisão para os entendimentos necessários com a Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, e um deles deverá obrigatoriamente estar presente durante as montagens, os ensaios e a realização do evento." (NR)

"Art. 15. O autorizado poderá comercializar produtos relacionados ao evento com o consentimento da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, desde que a relação esteja demonstrada no projeto apresentado.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. Ato do Diretor do Espaço Oscar Niemeyer definirá, para a segurança e o conforto do público, a lotação máxima para cada um dos espaços do Anexo Único deste Decreto." (NR)

"Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Espaço Oscar Niemeyer." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado