Resolução GECEX Nº 855 DE 13/02/2026


 Publicado no DOU em 18 fev 2026


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, originárias da China.


Comercio Exterior

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 44/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por mil unidades, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/mil unidades)

China

Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd

0,23

China

Yangzhou Medline Industry Co., Ltd

2,88

China

Anhui Easyway Medical Supplies Co., Ltd

1,60

China

Anhui Kangda Medical Products Co.,Ltd

1,60

China

Berpu Medical Technology Co., Ltd

1,60

China

Caina Technology Co., Ltd

1,60

China

Cangzhou Hengyun Plastic Industry Co., Ltd.

1,60

China

Gaotang Huifa Machinery Processing Co., Ltda

1,60

China

Hangzhou Feiru Imp & Exp. Co., Ltd

1,60

China

Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd

1,60

China

Jiangsu Kanghua Medical Equipment Co., Ltd

1,60

China

Jiangyin Nanquan Macromolecule Product Co., Ltd

1,60

China

Promisemed Hangzhou Meditech Co., Ltd.

1,60

China

Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd

1,60

China

Shanghai Berpu Medical Co., Ltd

1,60

China

Sol-Kl (Shanghai) Medical Products Company Limited

1,60

China

Weihai Jierui Medical Products Co., Ltd

1,60

China

Zhejiang Ini Medical Devices Co., Ltd

1,60

China

Zhejiang Kangkang Medical Devices Co. Ltd

1,60

China

Demais empresas

25,57


§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica às agulhas de insulina, agulhas para biópsia, agulhas para inseminação de animais, agulhas para anestesia, agulhas comercializadas a granel não estéreis e agulhas não hipodérmicas.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, comumente classificados no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.000839/2024-64 (restrito) e nº 19972.000838/2024-10 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

1. Em 30 de abril de 2024, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante também denominada peticionária ou BD Brasil, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no código tarifário 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 8 de julho de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 22 de julho de 2024.

1.2Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 26 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5765/2024/MDIC e nº 5770/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 3067/2024/MDIC, de 27 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 28 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - ABIMO, o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.

7. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de janeiro a dezembro de 2023 (P5):

a) Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. (Wuzhou Medical Manufacturer); e

b) Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International).

9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

1.5 Do recebimento das informações solicitada

1.5.1. Da peticionária

11. A BD Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 4616/2024/MDIC, de 8 de julho de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição.

1.5.2. Dos outros produtores nacionais

12. Foram notificados a respeito do início da investigação os produtores nacionais, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Injex), a qual não respondeu ao pedido de informações, e Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL), que protocolou resposta ao questionário do produtor nacional em data posterior ao prazo concedido, dia 2 de outubro de 2024, não tendo sido solicitada sua extensão.

13. A SRL foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7315/2024/MDIC, de 23 de outubro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos docaputdo art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5.3. Dos importadores

14. A empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo não prorrogado, 2 de outubro de 2024.

15. A empresa Sol-Millennium Brasil Importação e Exportação Ltda. (Sol-Millennium) apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo, em 1º de novembro de 2024.

16. A SG Tecnologia Clínica Ltda. protocolou somente versão confidencial do questionário do importador, desacompanhada de versão restrita, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 7325/2024/MDIC, de 22 de outubro de 2024, que sua resposta não foi aceita, nos termos dos parágrafos 7º e 8º do art. 51 c/c o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que a ausência de versão restrita das informações enseja o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

17. A empresa TKL Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. solicitou extensão do prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A importadora solicitou nova extensão de prazo, tendo sido informada a respeito da impossibilidade de seu provimento, de acordo com o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 7609/2024/MDIC, de 7 de novembro de 2024. A empresa não apresentou resposta ao questionário.

18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

19. Em 15 de julho de 2025, a Scitech Produtos Médicos S/A (Scitech) declarou formalmente que não comercializa, importa ou distribui, direta ou indiretamente, as agulhas hipodérmicas objeto da investigação, tampouco por meio de outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico. Após revisitar os dados detalhados de importação, o DECOM confirmou que de fato a empresa não teria importado agulhas hipodérmicas em P5, fato pelo qual deixou de ser considerada como parte interessada na investigação.

1.5.4. Dos produtores/exportadores

20. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 6292/2024/MDIC, de 12 de setembro de 2024, e 6566/2024/MDIC, de 20 de setembro de 2024. As empresas protocolaram as repostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares por intermédio dos Ofícios SEI nº 189/2025/MDIC, de 9 de janeiro de 2025 - Medline e nº 861/2025/MDIC, de 4 de fevereiro de 2025 - Wuzhou Medical Manufacturer, cujas repostas foram tempestivamente apresentadas no prazo estendido.

1.6 Das verificaçõesin loco

1.6.1 Das verificaçõesin locona indústria doméstica

21. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da BD Brasil, no período de 20 a 24 de janeiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

22. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

23. O relatório de verificação, em suas respectivas versões, consta dos autos do processo. Os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial e constam do processo 19972.000838/2024-10.

1.6.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

24. Por meio dos Ofícios SEI nº 994/2025/MDIC e nº 995/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025, solicitou-se anuência para realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário: Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. (Medline Industry) e sua exportadora relacionada, Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International) - em conjunto tratadas doravante como Medline; bem como na produtora Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer (Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer) e em suatradingrelacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. (Hongyu Wuzhou Import & Export), doravante Hongyu Wuzhou quando tratadas conjuntamente. Os pedidos de anuência indicaram a realização dos procedimentos nos períodos apresentados na sequência:

Verificaçõesin loco- produtores/exportadores chineses

Empresa

Local

Período

Medline

Yangzhou, China

12 a 16 de maio de 2025

Hongyu Wuzhou

Anqing, China

19 a 23 de maio de 2025

Elaboração: DECOM


25. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo tempestivo nos autos.

26. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificaçãoin loconas empresas produtoras/exportadoras chinesas conforme o cronograma apresentado no quadro anterior por intermédio dos Ofícios SEI nº 2012/2025/MDIC e nº 2014/2025/MDIC de 31 de março de 2025.

27. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

28. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

29. Cumpre informar que as empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificaçõesin loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A Medline (Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. e Yangzhou Medline International Co., Ltd.) foi notificada em 1º de agosto de 2025, por intermédio do Ofício SEI nº 4820/2025/MDIC, enquanto Hongyu Wuzhou (Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd.) foi informada em 11 de agosto de 2025 pelo Ofício SEI nº 5042/2025/MDIC. As empresas apresentaram considerações no prazo estabelecido, apresentadas no tópico seguinte.

30. No tocante à comunicação enviada para as produtoras/exportadoras chinesas, foi indicado, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que por ocasião da notificação de início da investigação, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

31. Nesse sentido, para a Medline, tendo em vista os resultados da verificaçãoin locorealizada no período de 12 a 15 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a totalidade de vendas destinadas ao mercado interno de agulhas hipodérmicas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos anteriormente citados.

32. Acerca da comunicação enviada para a Hongyu Wuzhou, tendo em vista os resultados da verificaçãoin locorealizada no período de 19 a 22 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento e o frete interno da planta até o porto, ambos relacionados às exportações das empresas para o Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos anteriormente citados.

1.6.2.1 Das manifestações acerca da verificaçãoin loconos produtores/exportadores

33. Em 11 de agosto de 2025, a Medline apresentou resposta ao Ofício SEI nº 4.820/2025/MDIC. A Medline asseverou que o produto não reportado se trataria de agulha especial denominadablunt needle with filter(código [CONFIDENCIAL] ), que possuidesigne aplicações específicas, distintas das agulhas convencionais. A empresa argumentou que tais agulhas não seriam produzidas ou comercializadas por outras empresas, inclusive pela indústria nacional brasileira, e que, portanto, não deveriam ser consideradas como objeto da investigação antidumping.

34. A Medline informou que havia deixado de reportar a venda doméstica de 10.000 unidades desse tipo específico de agulha, o que representaria apenas 1,46% do total de suas vendas internas. Mesmo que essas unidades fossem incluídas, o volume total de vendas no mercado interno permaneceria inferior a 5% do total exportado ao Brasil, percentual que, segundo a legislação brasileira, seria insuficiente para servir como base para o cálculo do valor normal.

35. Diante disso, a empresa solicitou que seus dados não fossem desconsiderados e que o valor normal fosse apurado com base no valor construído no país de origem, utilizando o custo de manufatura informado pela própria Medline e previamente validado pelo DECOM.

36. Em 18 de agosto de 2025, a Hongyu Wuzhou se manifestou sobre o ofício de aplicação de melhor informação disponível em relação aos seus dados. Solicitou que os montantes reportados à título de frete interno (planta até o porto) e de taxas bancárias fossem adotados pelo DECOM, como melhor informação disponível, a partir das respectivas informações validadas relativas às demais faturas selecionadas.

37. Em 30 de setembro de 2025, a Medline reiterou argumentações no sentido de que a agulha especial denominadablunt needle with filter(código [CONFIDENCIAL]) não estaria abrangida pelo escopo da investigação.

38. Em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2025, a peticionária destacou supostas inconsistências ditas como relevantes nos dados fornecidos pelas empresas chinesas Hongyu Wuzhou e Medline. A BD Brasil argumentou que as verificações realizadasin locoteriam revelado baixa confiabilidade nas informações prestadas por ambas as empresas, o que inviabilizaria o uso desses dados para o cálculo da margem individualizada de dumping. Em razão disso, requereu que a determinação final considerasse os fatos disponíveis nos autos, conforme previsto no art. 180 do Decreto nº 8.058/2013.

39. No caso específico da Medline, foi apontada a exclusão deliberada de dados relativos às agulhas de aspiração, produto que, segundo a peticionária, estaria incluído no escopo da investigação, independentemente da presença de filtro. Ademais, afirmou que a produtora teria desconsiderado os volumes de amostras, ausentes dados de venda e de produção dos dois tipos de produto. A omissão desses dados comprometeria a construção do valor normal e do preço de exportação, razão pela qual a BD Brasil solicitou que os dados da Medline fossem desconsiderados na determinação final.

40. Quanto à Hongyu Wuzhou, a BD Brasil destacou supostas falhas significativas nas faturas selecionadas, como a não inclusão de taxas bancárias e frete interno, além da incorreta classificação de produtos revendidos ou fora do escopo como fabricação própria. Afirmou que deveria haver exclusão de agulhas a granel, pois seria produto com preços e custos de produção inferiores aos produtos acabados. Essas inconsistências gerariam distorções nos volumes reportados e nos custos de produção, afetando diretamente a confiabilidade dos dados. A BD Brasil propôs, como melhor informação disponível, o uso de dados alternativos obtidos na plataformaDoing Businessdo Banco Mundial.

41. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil repisou manifestações anteriores no sentido de discordarem no tocante ao tratamento dos dados apresentados pelas exportadoras chinesas Medline e Wuzhou Hongyu. Argumentou que ambas não teriam reportado corretamente informações essenciais - como vendas domésticas, taxas bancárias, frete interno e custo de produção - o que, segundo afirmou, teria afetado a credibilidade dos dados e a construção do valor normal e do preço de exportação. Citou precedentes do próprio DECOM em que informações inconsistentes de exportadores chineses teriam resultado no uso integral de fatos disponíveis.

42. Sustentou que os dados fornecidos pelas exportadoras não deveriam ser utilizados, e que o DECOM deveria recorrer exclusivamente às informações apresentadas pela peticionária na petição inicial e adotadas para fins de início. Ressaltou que fontes como oDoing Businessdo Banco Mundial seriam fidedignas e amplamente utilizadas pelo DECOM em investigações antidumping.

1.6.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

43. Em relação à Medline, informa-se que a autoridade investigadora apurou o valor normal da produtora/exportadora chinesa, para fins de determinação final, a partir do custo de produção da empresa que fora ajustado e validado em sede de verificaçãoin loco, conforme metodologia apresentada no item 4.3.1.2.1 deste documento.

44. Repisa-se, no entanto, que as agulhasblunt needle with filter(código [CONFIDENCIAL]), por serem agulhas hipodérmicas de aspiração, estão sim abarcadas pelo escopo da investigação, independentemente de possuírem filtro ou não, razão pela qual deveriam compor a base de dados de vendas reportada pela empresa.

45. No tocante à Hongyu Wuzhou, destaca-se que o DECOM acatou o pedido da empresa e utilizou como melhor informação disponível as informações verificadas de frete interno (planta até o porto) e de taxas bancárias com base em dados validados da empresa. Ademais, os dados de vendas no mercado interno, exportação e custo de produção puderam ser segregados e ajustadosin loco,considerando a prévia inclusão de agulhas hipodérmicas a granel e produtos oriundos detolling,sem maiores prejuízos para a obtenção das informações necessárias para apuração de margem de dumping individualizada para a empresa.

46. Acerca da sugestão apresentada pela peticionária de utilização de dados doDoing Businesscomo parâmetro alternativo de frete interno e taxas bancárias, cumpre mencionar que a referida plataforma não é abastecida com dados desde 2020, estando, portanto, desatualizada. Ademais, como já indicado, o DECOM optou por utilizar informações verificadas da própria empresa como melhor informação disponível, sendo estas relativas ao período de investigação de dumping.

1.7 Da audiência

47. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no8.058, de 2013, as empresas Wuzhou Medical Manufacturer e suatradingrelacionada, Wuzhou Hongyu Import & Export, juntamente com aChina Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters(CCCMHPIE), solicitaram, tempestivamente, no dia 28 de janeiro de 2025, a realização de audiência com o objetivo de discutir:

a) Metodologia de cálculo do preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer;

b) Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica, argumentando que as importações investigadas teriam crescido devido à alta demanda durante a pandemia do Covid-19; e que haveria desconexão entre o aumento das importações e a involução sofrida pela indústria doméstica;

c) Outros fatores causadores de dano e a necessidade de exercícios de não atribuição, a saber, (i) retração do consumo cativo entre P4-P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid a partir de P3; (iii) bom desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; (iv) perda de projeção da indústria doméstica no mercado exterior; e (v) análise do efeito cumulativo de todos estes fatores.

48. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 74/2025/MDIC e Ofícios SEI nº 1892/2025/MDIC e 1893/2024/MDIC, de 19 de março de 2025, foi informado às partes interessadas a realização da mencionada audiência em 16 de abril de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

49. Dentro do prazo estabelecido, BD Brasil, CCCMHPIE, Hongyu Wuzhou, Medline e SRL apresentaram suas considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência.

50. Dessa forma, realizou-se audiência no dia indicado, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: BD Brasil, Hongyu Wuzhou, Injex, Medline, Sol-Millennium e SRL.

51. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente.

52. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.8 Da determinação preliminar

53. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer DECOM SEI nº 753/2025/MDIC, de 17 de março de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Com base em elementos destacados no item 8 (Da recomendação) do referido parecer, dentre os quais se destaca o comportamento decrescente das importações chinesas após o período de investigação de dumping, foi pontuado pela autoridade investigadora que o cenário observado relativizaria a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória naquele momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual, recomendou-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

54. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 19, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2025.

1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar

55. Em 24 de fevereiro de 2025, a BD Brasil se manifestou sobre elementos que deveriam ser considerados em determinação preliminar, bem como requereu imposição de direitos antidumping provisórios.

56. A argumentação da peticionária foi estruturada em torno dos requisitos legais previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, que versa sobre eventual aplicação de direitos provisórios. Sustentou-se que todos os requisitos para a imposição de direitos provisórios estariam preenchidos, a saber, a investigação foi devidamente iniciada; haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos; e haveria urgência na aplicação da medida para evitar agravamento do prejuízo à produção nacional.

57. Detalharam-se os indícios de dumping com base em cálculos realizados pelo DECOM, que indicariam uma margem de dumping de 261,7%, equivalente a USD 16,93/kg de agulhas importadas. A BD Brasil destacou que, embora dois grupos chineses tivessem respondido ao questionário do exportador (Hongyu Wuzhou e Medline), as informações ainda não haviam sido verificadasin loco, o que comprometeria a confiabilidade dos dados apresentados por essas empresas. Por isso, a peticionária defendeu o uso da melhor informação disponível, incluindo valor normal construído, dados da Receita Federal e estrutura de custos própria, validada em verificação realizada em Curitiba, Paraná.

58. No tocante ao dano à indústria doméstica, a BD Brasil apresentou uma série de indicadores econômicos e financeiros que evidenciariam deterioração ao longo do período analisado. Entre os principais impactos estariam a redução da participação de mercado, queda no volume de produção, diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, redução no número de empregados, queda nos preços e na receita líquida e operacional. A subcotação dos preços das importações chinesas em relação aos produtos nacionais foi apontada como fator agravante, com percentuais superiores a 40% em todos os períodos analisados. Destacou-se, ainda, que o DECOM, no âmbito do parecer de abertura da investigação, teria constatado que o volume das importações de agulhas hipodérmicas originárias da China cresceu 32,8% ao longo dos cinco períodos de análise de dano, tendo passado de [RESTRITO] mil unidades para [RESTRITO] mil unidades. Quanto a preços, a indústria doméstica afirmou que o preço médio das importações das agulhas em 2023 correspondia a USD [RESTRITO] /kg (FOB), preço este que baixou 14% no ano de 2024, resultando no preço médio de USD [RESTRITO] /kg (FOB).

59. A empresa também discorreu sobre o nexo causal entre o dumping e o dano sofrido, conforme exigido pelo artigo 32 do Regulamento Brasileiro. Argumentou que o aumento expressivo das importações chinesas, aliado à subcotação de preços, teria contribuído diretamente para a deterioração dos indicadores da indústria nacional. O documento ainda rebateu alegações de que outros fatores, como a inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid ou a queda nas exportações da indústria doméstica, seriam responsáveis pelo dano, tendo afirmado que tais fatores seriam irrelevantes ou de impacto limitado.

60. Além disso, a BD apresentou evidências de que outros produtores nacionais, como a empresa SRL, também teriam sido afetados pelas importações investigadas, reforçando o argumento de que o dano seria generalizado na indústria brasileira de agulhas hipodérmicas. A petição incluiu dados de produção, vendas e subcotação de preços da SRL, bem como sua manifestação formal de apoio à investigação.

61. Por fim, a BD Brasil destacou que, mesmo após a abertura da investigação, as importações chinesas teriam continuado a crescer em volume e a reduzir seus preços médios, o que justificaria a urgência na aplicação de medidas provisórias. A peticionária apresentou, como pedido final, a aplicação de direito antidumping provisório no valor de USD 16,93/kg, reiterando que tal medida seria necessária para evitar danos irreversíveis à indústria nacional.

1.8.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

62. Inicialmente, destaca-se que a manifestação apresentada pela BD Brasil, que embasou seu pedido de aplicação de direitos provisórios, foi apresentada em 24 de fevereiro de 2025, ou seja, após a data limite utilizada como base para a determinação preliminar, a qual considerou apenas as informações apresentadas ao DECOM até o dia 29 de janeiro de 2025.

63. De todo modo, repisam-se as considerações apresentadas pela autoridade investigadora em sua recomendação pela não aplicação da medida em comento:

404. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013,in verbis:

art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

405. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

406. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66 do diploma ("poderão").

407. Mais ainda, para que seja possível - mas não impositiva - a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.

408. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

409. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. De P4 para P5, mesmo com a alíquota do II zerada em função da "Lista Covid", foi possível observar uma redução das importações de agulhas hipodérmicas como consequência da contração de mercado. Considera-se que o fim da vigência da "Lista Covid" e o consequente retorno da cobrança do II tendem a frear eventual aumento das importações ao longo da investigação. Buscou-se analisar, portanto, os dados de importação de agulhas tubulares de metal, relativos ao subitem da NCM 9018.32.19, a partir das informações disponibilizadas pelo Comex Stat, e observou-se oscilação dos volumes importados de agulhas ao longo de 2024, com tendência de redução.

Quantidade importada subitem 9018.32.19 da NCM (China)

Período

Quantidade (em kg)

Variação em relação ao mês anterior (%)

jan/24

319.720,00

fev/24

259.214,00

-18,9%

mar/24

180.033,00

-30,5%

abr/24

120.766,00

-32,9%

mai/24

161.154,00

33,4%

jun/24

237.648,00

47,5%

jul/24

225.689,00

-5,0%

ago/24

257.797,00

14,2%

set/24

196.991,00

-23,6%

out/24

229.906,00

16,7%

nov/24

206.356,00

-10,2%

dez/24

199.007,00

-3,6%

jan/25

286.700,00

44,1%

fev/25

221.810,00

-22,6%

Fonte: Comex Stat

Elaboração: DECOM


410. O comparativo mensal foi realizado considerando o interim entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, respectivamente, o primeiro mês imediatamente após o último mês de P5 até o último mês completo antes da disponibilização do presente documento. Comparando-se o quantitativo, em quilogramas, importado em dezembro de 2024 com janeiro do mesmo ano, observou-se queda de 37,8% no volume importado durante o ano de 2024. Comparando-se janeiro de 2024 com janeiro de 2025, a queda observada foi de 10,3%, já para fevereiro, comparativo similar vislumbrou redução de 14,4% no volume importado de agulhas tubulares. Considerando toda a série analisa, observou-se diminuição de 30,6% no volume importado. Levando em conta a possível existência de sazonalidade nos volumes importados durante os meses do ano, comparou-se o volume médio importado em janeiro e fevereiro de 2024 (289.467,00 kg) com o volume correlato para os mesmos meses de 2025 (254.255,00 kg) e observou-se, novamente, queda de 12,2%.

411. Adicionalmente, reitera-se, no âmbito da análise da causalidade, a identificação de outros possíveis fatores causadores de dano, dentre os quais se destaca a contração do mercado de P4 para P5. Buscou-se, conforme consta do item 7.2.3, separar e distinguir os efeitos do fator indicado, tendo se concluído, para fins de determinação preliminar, que a retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente dos demais fatores ao longo da totalidade do período analisado. Espera-se que as partes interessadas possam se manifestar sobre o tema, com vistas a contribuir para a conclusão final deste Departamento.

412. Desse modo, a análise apresentada anteriormente, realizada apenas para fins de completude do cenário para se ter base para decisão sobre eventual recomendação, ou não, de direitos provisórios, bem como as constantes dos itens 7.2.2 e 7.2.3 deste documento, demonstram que o cenário posto relativiza a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação.

413. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 

1.9 Da prorrogação da investigação e dos prazos

64. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, fez-se necessária a prorrogação do prazo para a conclusão da investigação para até 18 meses, a partir de seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. A prorrogação foi tornada pública pela Circular SECEX nº 19, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2025, que também divulgou no item 1.9 do anexo único os prazos que, serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

18 de julho de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

11 de agosto de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

10 de setembro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

30 de setembro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

20 de outubro de 2025

Elaboração: DECOM


65. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 74/2025/MDIC e Ofícios SEI no1892/2025/MDIC e no1893/2025/MDIC, de 19 de março de 2025.

66. Diante da necessidade de readequação dos prazos da investigação, foi publicada a Circular SECEX nº 52 no D.O.U. de 7 de julho de 2025. Os novos prazos apresentados foram os seguintes:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

10 de setembro de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30 de setembro de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30 de outubro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19 de novembro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

10 de dezembro de 2025

Elaboração: DECOM


67. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 223/2025/MDIC e Ofícios SEI no4263/2025/MDIC e no4264/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

1.10.1 Do encerramento fase probatória

68. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de setembro de 2025.

1.10.2 Das manifestações sobre o processo

69. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 30 de setembro de 2025 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. No prazo em questão, BD Brasil, Hongyu Wuzhou e Medline apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

70. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 30 de outubro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2387/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.10.4 Das manifestações finais

71. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 19 de novembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Hongyu Wuzhou e Medline, e a associação chinesa CCCMHPIE apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida Nota Técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados pelas partes interessadas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

72. Cumpre mencionar que a SRL apresentou manifestação em 17 de dezembro de 2025, portanto, extemporânea, e por essa razão não será abordada, tampouco considerada para fins de determinação final.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

73. O produto objeto desta investigação são as agulhas hipodérmicas. Em termos gerais, agulha hipodérmica é um produto estéril, descartável, de uso único em procedimentos terapêuticos. Trata-se de dispositivo médico-hospitalar perfurocortante utilizado para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de medicamentos e extração de fluídos corpóreos. Por meio da infusão, as agulhas hipodérmicas permitem a administração de medicamentos, vacinas, injeções, soros e outros. Por meio da extração, o produto permite a aspiração de fluídos (sangue) para realização de exames, análises e diagnósticosin vitro.

74. As agulhas hipodérmicas, segundo a peticionária, são em sua maioria constituídas por aço inoxidável envolto em silicone para permitir mais fácil penetração. As agulhas hipodérmicas possuem bisel, canhão colorido e protetor de plástico, esterilizado a óxido de etileno. São usualmente compostas de três peças, a saber: canhão (cone), cânula e dispositivo de segurança (protetor). A cânula possui parede fina e bisel trifacetado, de forma a proporcionar fácil aplicação, precisão do corte e para conforto do paciente. É feita de aço de grau profissional de saúde. O canhão consiste em base que permite melhor acoplamento à seringa, podendo ser feito em plástico ou liga de alumínio. O canhão, quando feito de plástico, possui coloração translúcida, conforme padronização internacional de identificação do calibre da agulha. O dispositivo de segurança consiste em protetor plástico que encobre totalmente a agulha após ativação, de forma a proteger o polegar ou dedo indicador de quem a manuseia.

75. Três tipos de agulhas hipodérmicas consistem no produto objeto da presente investigação:

i. agulhas convencionais: agulhas sem dispositivo de segurança;

ii. agulhas com dispositivo de segurança: as agulhas hipodérmicas podem conter um dispositivo de segurança, com o objetivo de proteger o usuário de ferimentos acidentais com a agulha no momento da punção; e

iii. agulhas de aspiração: as agulhas de aspiração possuem as mesmas propriedades da agulha de aplicação (convencional e de segurança). Sua única diferença é que elas devem ser utilizadas somente para aspiração de medicamentos. Elas possuem uma "ponta romba", canhão de cor vermelha e protetor de plástico.

76. As agulhas hipodérmicas são classificadas por meio daBirmigham Wire Gauge(BWG), que estabelece padrões universais de escalas e atribui as agulhas hipodérmicas a procedimentos específicos. Cada agulha possui atribuição específica definida a partir da largura e do comprimento da agulha - quanto maior o calibre em décimos de milímetros (ougauges -G), mais estreita é a agulha e menor será o volume de líquido injetado/extraído. Os calibres são usualmente identificados por meio da coloração do canhão, a saber:

i. amarelo (30G, 13x0,30mm): agulhas de aplicação subcutânea, com uso pediátrico e neopediátrico para medicamentos de aspecto aquoso e oleoso;

ii. marrom (26G, 13x0,45mm): agulhas de aplicação intradérmica/subcutânea, para aplicação de vacinas e soluções aquosas;

iii. roxo (24G, 20x0,55mm): agulhas de aplicação intramuscular, subcutânea e intravascular, para aspiração de soluções aquosas em pequeno volume;

iv. azul (23G, 25x0,60mm): agulhas de aplicação intramuscular, para coleta de sangue, e para a administração de solução aquosa ou vacinas pelas vias subcutânea e endovenosa;

v. verde claro (21G 25x0,80mm ou 21G 30x0,80mm): utilizada para administração de medicamentos e soluções em geral;

vi. preto (22G, 25x0,70 mm ou 21G 30x0,80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa, comuns para a aplicação de insulina;

vii. verde (21G, 50,0x80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa de soluções aquosas e oleosas; e

viii. rosa (18G, 40x1,20mm): agulhas para aspiração e preparação de medicamentos de grande volume.

77. Nesse sentido, as agulhas hipodérmicas são disponibilizadas em diferentes comprimentos e calibres para atender as necessidades clínicas individuais e dos pacientes.

78. No entanto, nem todos os tipos de agulha são objeto dessa investigação. Listam-se, na sequência, as agulhas que estão excluídas do escopo desse processo:

i. agulhas de insulina: as agulhas de insulina são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos;

ii. agulhas para biópsia: agulhas de aspiração utilizadas especificamente para a coleta de amostra de células de determinado órgão ou tecido, para realização de diagnósticoin vitro. As agulhas para biópsia possuem mecanismos diferenciados de perfuração e coleta da amostra, que variam conforme o tipo de exame e a característica do tecido a ser coletado. Abarcam as agulhas utilizadas para obtenção de medula óssea e citologia;

iii. agulhas de uso odontológico: trata-se de dispositivo perfurante com orifício central, utilizada para perfuração da gengiva para injetar anestésicos ou soluções interdentais;

iv. agulhas para inseminação de animais: as referidas agulhas são utilizadas para inseminação artificial, biotecnologia reprodutiva aplicada em animais domésticos para reprodução e melhoramento genético;

v. agulhas para anestesia: utilizadas para injetar medicações, as agulhas para anestesia são projetadas para proporcionar precisão e segurança durante a administração de anestésicos. São exemplos: agulhas de espinal, agulhas de bloqueio nervoso e agulhas de infiltração;

vi. agulhas não hipodérmicas: incluem agulhas tipo de crochê para extração de veias varicosas (dissector venoso), agulhas para tatuagem (para injeção de tinta), e outros tipos de agulhas não hipodérmicas.

79. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de agulhas hipodérmicas na China da sua própria rota de produção no Brasil. Foram apresentados vídeos disponibilizados pela Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. em seuwebsitenoYouTube, por meio dos quais a empresa detalha o processo de produção de agulhas hipodérmicas.

80. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Wuzhou Medical Manufecturer informou que seu produto (agulhas convencionais, de aspiração e com dispositivo de segurança) é fabricado a partir da mistura e da moldagem de polipropileno, para criar componentes como o canhão e a capa da agulha. As agulhas são montadas por automação, seladas a vácuo e esterilizadas. As agulhas passam por estágios de embalagem, verificações de qualidade, esterilização e são finalmente armazenadas para distribuição.

81. Na mesma linha, a Yangzhou Medline Industry informou que, na fabricação de seu produto, utiliza [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o processo produtivo foi resumido pela produtora como [CONFIDENCIAL], não divergindo da rota indicada pela peticionária.

82. Cumpre destacar que as plantas de fabricação dos produtores/exportadores chineses foram objeto de visita por técnicos da autoridade investigadora, oportunidade na qual foi possível corroborar as informações apresentadas pelas empresas em sede de resposta ao questionário.

83. Destaca-se que também o processo produtivo de cada produtora/exportadora selecionada foi objeto de averiguação pelo DECOM nas verificaçõesin loco.

84. As agulhas hipodérmicas são classificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como um "produto para saúde" do tipo "equipamento ou material". O nome técnico atribuído pela agência reguladora ao produto é "agulhas descartáveis".

85. Seguem dispostas, na sequência, as normas ou os regulamentos técnicos que o produto objeto da investigação/similar está sujeito no Brasil:

- Resolução da Diretoria Colegiada - RDC (ANVISA):

- RDC 665/2022: dispõe sobre as boas práticas de fabricação de produtos médicos e produtos para diagnóstico de usoin vitro;

- RDC 540/2021: estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais;

- RDC 751/2022: dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

- Portaria Interministerial (Ministério da Saúde / Ministério do Trabalho):

- Portaria Interministerial Nº 482, de 16 de abril de 1999: dispõe sobre o uso de agente esterilizante de materiais médico-hospitalares;

- Organização Internacional de Normalização (ISO) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

- ABNT NBR ISO 13485:2016 -Produtos para Saúde - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares;

- EN ISO 13485:2016 - Medical devices - Quality management systems - Requirements for regulatory purposes/

- EN ISO 14971:2019 - Medical devices - Application of risk Management to Medical Devices;

- NBR ISO 14971:2019 - Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;

- ABNT NBR ISO 7864:2020 - Agulhas hipodérmicas estéreis de uso único - Requisitos e métodos de ensaio;

- ISO 7864:2016 - Sterile hypodermic needles for single use - Requirements and test methods;

- ISO 9626:2016 - Stainless steel needle tubing for the manufacture of medical devices - Requirements and test methods;

- ISO 6009:2016 - Hypodermic needles for single use - Color coding for identification;

- ABNT NBR ISO 6009:2020 - Agulhas hipodérmicas de uso único - Codificação de cores para identificação;

- NBR ISO 594-1:2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;

- ISO 594-1:1986 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 1: General requirements;

- ABNT NBR ISO 80369-7:2022 - Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde - Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas - Compulsória a partir de 11 de Março de 2025;

- ISO 80369-7:2021 - Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications - Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;

- ABNT NBR ISO 15223-1:2022 - Produtos para a saúde - Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais;

- ISO 15223-1:2021 - Medical devices - Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer - Part 1: General requirements;

- ISO 11135-1:2014 - Sterilization of health care products -- Ethylene oxide -- Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;

- ABNT NBR ISO 11135-1:2018 - Esterilização de produtos de atenção à saúde - Óxido de etileno - Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;

- ISO 10993-7:2008 - Biological Evaluation Of Medical Devices - Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals;

- EN ISO 10993 series - Biological Evaluation of Medical Devices;

- ISO 11607-1:2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;

- ISO 11607-2:2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;

- ABNT NBR ISO 10993-7:2023 - Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;

- ABNT NBR ISO 11607-1:2024 - Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem;

- ABNT NBR ISO 11607-2:2013 - Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem; e

- ABNT NBR 5426:1985 - Procedimentos de Amostragem para inspeção por atributos.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

86. As agulhas hipodérmicas são classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota do subitem da NCM 9018.32.19

Código NCM

Descrição

Alíquota aplicada (%)

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.3

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

9018.32

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1

Tubulares de metal

9018.32.19

Outras

14,4%

Fonte: MDIC

Elaboração: DECOM


87. Podem ser classificados no subitem 9018.32.19 produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, entre outras.

88. A alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 9018.32.19 se manteve em 16,0 % de janeiro de 2019 (início de P1) até novembro de 2021.

89. Em 29 de dezembro de 2020, o subitem 9018.32.19 teve a alíquota do II reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 133 de 24 de dezembro de 2020, que incluiu no Anexo VII a lista de redução temporária das alíquotas do II tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 (Lista Covid). Para as agulhas hipodérmicas, a redução prevaleceu até 31 de março de 2024 por força da Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023. A redução da alíquota do II para 0% perdurou, portanto, do início de P3 (29/12/2020) até período posterior à P5 (março/2024).

90. Nesse interim, com base na Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, reduziu-se a alíquota da TEC relativa ao produto, com vigência efetiva após o fim da redução postulada pela "Lista Covid" (após 31 de março de 2024), de 16,0% para 14,4%.

91. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

Subposição 9018.32

País

Base Legal - última atualização

Preferência

Bolívia - NALADI

AAP.CE 36 - 1996

100,0%

Chile - NALADI

AAP.CE 35 - 2012

100,0%

Colômbia - NALADI

ACE 72 - 1996

100,0%

Cuba - NALADI

ACE 62 - 2002

100,0%

Equador - NALADI

ACE 59 - 1996

100,0%

Egito

ALC Mercosul/Egito - 2017

01/09/202050,0%

01/09/2021 62,5%

01/09/2022 75,0%

01/09/2023 87,5%

01/09/2024 100,0%

Israel

ALC Mercosul/Israel - 2017

100,0%

Mercosul

ACE 18 - 2022

100,0%

Peru - NALADI

ACE 58 - 1996

100,0%

SACU

ACP Mercosul/SACU - 2017

10,0%

Uruguai

ACE 02 - 2022

100,0%

Venezuela - NALADI

ACE 69 - 1996

100,0%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


2.2Do produto fabricado no Brasil

92. O produto similar doméstico é definido como as agulhas hipodérmicas nos moldes apresentado no item 2.1 deste documento, incluindo usos e aplicações, normas e regulamentos utilizados em sua produção e comercialização.

93. Em relação aos modelos fabricados pela BD Brasil, detalham-se a seguir informações constantes da petição, as quais foram validadas por meio de verificaçãoin locorealizada pelo DECOM:

- Matérias-primas: as agulhas hipodérmicas da BD Brasil são constituídas por cânula de aço inox tipo 304, canhão com cores correspondentes ao tamanho do respectivo calibre e protetor de plástico. São siliconizadas e esterilizadas a óxido de etileno;

- Insumos secundários: os principais insumos utilizados na fabricação de agulhas hipodérmicas são: polipropileno; cânula; concentrados de cor; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filmestrechpara proteção dos pallets montados;

- Modelos/marcas: BDPrecisionglide™ (agulha hipodérmica convencional), BDEclipse™ (agulha hipodérmica com dispositivo de segurança), BDBluntfill™ (agulha hipodérmica de aspiração). Para cada marca, existem diferentes apresentações/produtos com dimensões distintas entre si;

- Usos e aplicações: a BDPrecisionglide™ consiste em agulha convencional para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; a BDEclipse™ é agulha com dispositivo de segurança para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; e BDBluntfill™ consiste em agulha de aspiração projetada para a preparação de medicamentos;

- Atributos: a BDPrecisionglide™ possui tecnologia projetada para fornecer facilidade de penetração (parede fina, ponta tri-facetada, cobertura de microlubrificante siliconizado); a BDEclipse™ possui dispositivo de segurança para aplicação ágil e eficaz, conferindo menos acidentes com perfurocortantes. A ativação do dispositivo de segurança se dá com um único toque, encobrindo a ponta da agulha imediatamente após a injeção, com clique audível na ativação do dispositivo de segurança que atende à norma regulamentadora NR32; e BDBluntfill™: de acordo com a petição, tal agulha reduz o risco de ferimentos com perfurocortantes devido à sua ponta romba. Possui conector para adaptação com seringasLuer Lock™ eLuer Slip™, parede fina, podendo melhorar o fluxo de medicamentos viscosos e 25mm de comprimento que penetra na ampola do medicamento; e

- Canais de distribuição: Em relação ao canal de distribuição, a BD Brasil destacou que as agulhas hipodérmicas podem ser vendidas diretamente para o consumidor final/adquirente, além de realizar vendas por intermédio de distribuidores e revendedores.

94. O processo produtivo das agulhas fabricadas no Brasil consiste em geral nas seguintes etapas: (i) moldagem de componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterelização.

95. A área de moldagem é composta por injetoras, entre elétricas e hidráulicas, e adaptadas para comportar moldes com diferentes capacidades e velocidades de funcionamento. Nestes equipamentos são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.

96. No processo de moldagem o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção dos componentes. Em relação à linha produtiva de agulhas, os componentes moldados no processo são os protetores curtos e regulares, canhões, protetores de segurança (SND) para agulhasEclipse.

97. Posteriormente, durante o processo de montagem de agulhas, a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resinaepoxypara sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após a montagem, as agulhas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de embalagem.

98. O processo de embalagem se inicia com o abastecimento de filme plástico e realização do processo de formagem, ou seja, formação das cavidades em que ficarão as agulhas embaladas. Na sequência, a agulha é depositada individualmente em cada cavidade e o filme de papel é colocado sobre o filme de plástico já com as agulhas em suas cavidades. Com o conjunto formado, é realizada a selagem e são feitos os cortes transversais e longitudinais para que as agulhas possam ser devidamente separadas e seguirem para o armazenamento em cartonetes e caixas de papelão, conforme a quantidade dos lotes planejados.

99. Por fim, na esterilização, as caixas de agulhas são inseridas em câmaras onde são submetidas a agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

100. O sistema de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização (Lesni) entrou em operação em novembro de 2007 para atender à legislação estadual do Paraná de emissão de gases, visando o tratamento do ETO (óxido de etileno) utilizado no processo de esterilização. O equipamento consiste em fazer a queima do ETO de maneira controlada, emitindo, no final do processo, basicamente água e dióxido de carbono (CO²).

101. A BD Brasil indicou que sua planta de conformação das agulhas é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

2.3 Da similaridade

102. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

103. Dessa forma, conforme informações obtidas no processo, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

- São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

- apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções;

- estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

- possuem os mesmos usos e aplicações;

- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

- são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc.

2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

104. Em resposta ao questionário do importador, em 29 de setembro de 2024, a Nutriex informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar doméstico, sendo a escolha pela importado motivada por seu preço inferior ao similar doméstico.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

105. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as agulhas hipodérmicas, com ou sem dispositivo de segurança, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no mesmo item.

106. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer.

107. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins da determinação final desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

108. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

109. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da BD Brasil, as empresas SRL e Injex. Ademais, foram obtidos dados primários de produção da BD Brasil e da SRL, e apurou-se os dados de produção da Injex a partir das melhores informações disponíveis nos autos

110. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação final, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.

4. DO DUMPING

4.1 Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

111. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

112. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

113. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. Assim, a apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.

114. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

- matérias-primas;

- utilidades (eletricidade, água e gás natural);

- outros custos variáveis;

- mão de obra;

- depreciação e outros custos fixos;

- despesas gerais, administrativas, comerciais; e margem de lucro.

115. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências.

116. Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de agulhas descartáveis do mundo, contando com planta produtiva inclusive na China, para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

4.1.1.1 Das matérias-primas

117. Como matérias-primas, a peticionária indicou polipropileno (para canhão e protetor da cânula), cânula de aço inoxidável, filme de papel (embalagem), filme de plástico (embalagem) e outros insumos, como resina epóxi, rolha e químicos. Para precificar as principais matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map. As despesas de internação foram obtidas na plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. As alíquotas de imposto de importação na origem foram obtidas no site da Organização Mundial do Comércio (OMC).

118. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de agulhas hipodérmicas listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para um quilograma de agulha fabricada pela BD no Brasil.

119. O DECOM apurou a média de preços em USD/kg, de janeiro a dezembro de 2023, para as subposições do Sistema Harmonizado: polipropileno (3902.10 "Polypropylene, in primary forms" e 3902.30 "Propylene copolymers, in primary forms") e cânula (9018.39 "Needles nes, catheters, cannulae & the like").

120. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9018.32 ("Tubular metal needles and needles for sutures, used in medical, surgical, dental or veterinary sciences"), utilizado pela peticionária para apurar o preço da cânula, também abarca a subposição SH 9018.32.19, que é idêntica ao subitem da NCM em que se classifica o produto objeto da investigação. Nesse sentido, para evitar possíveis distorções, o DECOM optou por apurar o preço da cânula por meio do código SH 9018.39. O quadro a seguir sumariza os cálculos do custo das principais matérias-primas:

Preço internado das matérias-primas

Matéria-prima

SH-6

Preço médio CIF

USD/kg

% Imposto de importação China

Imposto de importação USD/kg

Despesas de internação

USD/kg

Preço internado na China

USD/kg

Polipropileno

3902.10 e 3902.30

1,10

6,5

0,072

0,005

1,18

Cânula

4805.91

90,0

6,0

5,40

0,005

95,41

Fonte:Trade Map e Doing Business

Elaboração: DECOM


121. Em relação às demais matérias-primas (papel, filme, resina epóxi, rolha e químicos), tendo em vista sua menor representatividade na estrutura de custos da peticionária, a peticionária propôs sua apuração, considerando-se a participação destes em relação ao custo total das matérias-primas.

122. O DECOM alterou a metodologia para que o custo das demais matérias-primas reflita seu percentual em relação aos custos das principais matérias-primas.

123. Com vistas a calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula) incorrido na fabricação de agulhas hipodérmicas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD Brasil.

124. Já para as demais matérias-primas, conforme explicado anteriormente, seus custos foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme estrutura de custo da indústria doméstica.

125. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:

Matéria-prima

Coeficiente técnico

Preço internado na China USD/kg

Custo construído

Polipropileno

[CONF.]

1,18

[CONF.]

Cânula

[CONF.]

95,4

[CONF.]

Demais matérias-primas

[CONF.]%

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Doing Business, OMCe peticionária.

Elaboração: DECOM


4.1.1.2 Das utilidades

126. Para fins de apuração do valor do custo com utilidades na fabricação de 1 kg de agulhas hipodérmicas, foram considerados os coeficientes de custo de produção da BD Brasil relativos ao período de análise de dumping, precificados na origem a partir dos dados públicos disponibilizados pela plataforma online CEIC Data.

127. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio em yuan chinês, de janeiro a dezembro de 2023, para "China Usage Price: 36 City Avg: Electricity for Industry: 35 kV and Above". O valor da energia elétrica, de RMB 0,6325/kWh, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,09/kWh, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kWh/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg.

128. Utilizou-se a mesma metodologia para apurar o custo com água, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Tap Water: Services Business Use". O valor da água, de RMB 4,90/t, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,69/t, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m 3 /kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg. Ressalte-se que a peticionária considerou que 1 metro cúbico de água seria equivalente a 1 tonelada de água.

129. A metodologia foi replicada para apurar o custo com gás natural, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Natural Gas: Natural Gas for Industry". O valor do gás natural, de RMB 3,48/m 3 , foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,49/m 3 , cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m 3 /kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg.

Custo com utilidades na China [CONFIDENCIAL]

Utilidade

Preço -USD

Coeficiente técnico

Custo - USD/kg

Energia elétrica

0,09/kwh

[CONF.]

[CONF.]

Água

0,69/m³

[CONF.]

[CONF.]

Gás natural

0,49/m³

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Bacen,CEIC Datae peticionária.

Elaboração: DECOM


4.1.1.3 Dos outros custos variáveis

130. A peticionária reportou como custos variáveis: (i) outras matérias-primas e insumos e (ii) outros custos variáveis residuais. Conquanto a peticionária tenha inicialmente sugerido apurar os custos dessas rubricas a partir da representatividade destas sobre o custo incorrido com matérias-primas e insumos no apêndice de custos, o DECOM alterou a metodologia apresentada para que reflita a representatividade em relação ao custo com as principais matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme adotado em "demais matérias-primas" no item 4.1.1.1.

131. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos outros custos variáveis na China:

Matéria-prima

Coeficiente técnico

Preço internado na China USD/kg

Custo construído

Polipropileno

[CONF.]

1,18

[CONF.]

Cânula

[CONF.]

95,4

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]%

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Doing Business, OMCe peticionária.

Elaboração: DECOM


4.1.1.4 Da mão de obra

132. A peticionária solicitou a utilização dos preços da hora trabalhada em Taipé Chinês, argumentando que a origem seria melhor parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra, haja vista que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Além disso, a peticionária se referiu à revisão de final de período de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China (Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021), em que a BD Brasil, também peticionária naquela ocasião, solicitou a utilização de preços da hora trabalhada em Taipé Chinês. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada pelo DECOM para fins do início da investigação.

133. A metodologia sugerida pela peticionária para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos alocados na produção de agulhas no período de janeiro a dezembro de 2023 ([RESTRITO] empregados, exceto terceirizados); (ii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período, resultando em produtividade de [RESTRITO] kg por empregado; (iii) a quantidade de horas de trabalho em um ano ([CONFIDENCIAL] horas), resultando em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por quilograma.

134. Para precificação da hora trabalhada, a peticionária sugeriu a utilização da média simples entre o salário-mínimo em Taipé Chinês para o ano de 2023 e o salário médio pago para gerentes de produção em Taipé Chinês, justificando que seria irrealista ou subestimada a utilização somente do salário-mínimo na origem.

135. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, visto que implicaria assumir que ao menos metade da força de trabalho seria composta por gerentes de produção. De forma conservadora, utilizou-se somente o salário médio pago na indústria de Taipé Chinês em 2023, obtido na mesma fonte indicada pela peticionária.

136. Desse modo, o DECOM utilizou dados da média de salário na indústria de 2023, de TWD 61.208,33 por mês, que foi convertida para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio média de 2023, disponibilizada pelo Bacen, de TWD 31,20/USD, resultando em USD 1.962,01 por mês. A peticionária indicou que a jornada de trabalho em Taipé Chinês totalizaria 40 horas semanais. Para a jornada mensal, multiplicaram-se as 40 horas por 4,3 semanas, resultando em 171,6 horas em um mês. Desse modo, o salário por hora foi de USD 11,43/hora.

137. Dessa forma, o salário médio apurado em Taipé Chinês, no valor de USD 11,43/hora foi multiplicado pelo fator [CONFIDENCIAL], que corresponde às horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, resultando no custo de mão de obra construído de USD [CONFIDENCIAL]/kg, conforme quadro a seguir:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Salário médio por hora na China (USD)

11,43

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de agulhas

[CONF.]

Custo com mão de obra (USD/kg)

[CONF.]

Fonte: Bacen,Trading Economics, Horizonse peticionária.

Elaboração: DECOM


4.1.1.5 Depreciação e outros custos fixos

138. No que se refere ao custo com depreciação, em ofício que solicitou informações complementares à petição, o DECOM sugeriu que a peticionária alterasse a metodologia de apuração de "Outros Custos Fixos", "Depreciação" e "Outros insumos" para que refletissem a representatividade dessas rubricas em relação às matérias-primas.

139. Contudo, visto que as principais matérias-primas foram utilizadas para apurar os custos variáveis, e considerando-se que depreciação se trata de um custo fixo, o DECOM alterou de ofício a metodologia de apuração da depreciação e de outros custos fixos para que estes reflitam sua representatividade em relação ao custo com mão de obra incorrido pela peticionária, cujo percentual resultante foi aplicado ao custo com mão de obra calculado para a China.

140. Assim, constatou-se que as rubricas de depreciação e de outros custos fixos representaram em 2023 [CONFIDENCIAL]% do custo incorrido com mão de obra pela peticionária. O referido percentual foi então aplicado ao custo de mão de obra na China, resultando no montante de USD [CONFIDENCIAL]/kg.

Custo de depreciação e outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Custo com mão de obra (USD/kg)

[CONF.]

Coeficiente - depreciação e outros custos fixos

[CONF.]

Custo com mão de obra (USD/kg)

[CONF.]

Fonte: Tabelas anteriorese peticionária.

Elaboração: DECOM


4.1.1.6 Despesas operacionais e lucro

141. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou as informações obtidas nos demonstrativos financeiros do ano fiscal terminado e 31 de março de 2023 (abril de 2022 a março de 2023), da empresa japonesa Terumo Corporation. Segundo a peticionária, trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China, e que atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "General Hospital Company", vinculado à produção de agulhas e seringas.

142. O DECOM, de ofício, compôs a demonstração de resultados da empresa, de janeiro a dezembro de 2023, a partir do demonstrativo do ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, deduzindo-se o resultado dos 9 meses, de abril a dezembro de 2022, e adicionando-se o resultado dos 9 meses de abril a dezembro de 2023.

143. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV da empresa.

Valores (em ienes)

CPV

Despesas operacionais

Lucro

Ano fiscal 04/2022 a 03/2023

402.839

301.403

116.137

- resultado 04/2022 a 12/2022

299.646

224.136

92.100

+ resultado 04/2023 a 12/2023

328.111

251.309

105.743

2023

431.304

328.576

129.780

% em relação ao CPV

100,0%

76,2%

30,1%

Fonte: Demonstrativos financeiros de Terumo Corporation.

Elaboração: DECOM


4.1.1.7 Do valor normal construído para fins de início da investigação

144. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construídodelivered:

Valor Normal Construído- China (delivered)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Rubrica

Custo (USD/kg)

1.Matérias-primas (A)

[CONF.]

1.1. Polipropileno

[CONF.]

1.2 Cânula

[CONF.]

1.3 Demais matérias-primas

[CONF.]

2. Utilidades (eletricidade, água e gás) (B)

[CONF.]

3. Outros insumos e outros custos variáveis (C)

[CONF.]

4. Mão de obra (D)

[CONF.]

5. Depreciação e Outros custos fixos (E)

[CONF.]

4. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)

[REST.]

5. Despesas operacionais (G) = (F) x 76,2%

[REST.]

6. Lucro (H) = (F) x 30,1%

[REST.]

Valor Normal Construídodelivered(I) = (F)+ (G) + (H)

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


145. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de USD[RESTRITO], na condiçãodelivered,dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição.

4.1.2 Do preço de exportação para fins de início da investigação

146. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

147. Para fins de apuração do preço de exportação de agulhas hipodérmicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1.

148. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro a dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação deUSD [RESTRITO], conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (USD)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (USD/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM


4.1.3 Da margem de dumping para fins de início da investigação

149. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

150. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em basedelivered.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(USD/kg)

Preço de Exportação (USD/kg)

Margem de Dumping Absoluta

(USD/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

16,93

261,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1 Do produtor Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd.

151. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador.

152. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação foram posteriores à data definida para elaboração da determinação preliminar. Ademais, após a divulgação da referida determinação, os dados foram validados por meio de verificaçãoin loco.

153. Cumpre destacar que as exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer são intermediadas por suatrading companyrelacionada, a Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co. Ltd., doravante denominada de Hongyu Wuzhou Import & Export. Já às vendas para o mercado interno chinês são realizadas diretamente pela produtora. Desse modo, o questionário do produtor/exportador foi apresentado em conjunto pelas duas empresas.

154. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Não houve a necessidade [CONFIDENCIAL] .

155. Destaca-se, ademais, que a produtora informou que parte das agulhas vendidas são produzidas utilizando-se a figura do "[CONFIDENCIAL]", que de acordo com as informações apresentadas, constituiria [CONFIDENCIAL]. O custo de produção referente a tais agulhas foi segregado no Apêndice VI (custo de produção) [CONFIDENCIAL]. Ainda em relação ao custo de produção, cabe destacar que foi observado quantitativo substancial de linhas, referentes a determinadas rubricas do custo de produção dos binômios CODIP/mês de produção, com informações [CONFIDENCIAL]. Os componentes do custo de produção [CONFIDENCIAL] foram os seguintes: [CONFIDENCIAL]. Em decorrência da inconsistência identificada, os custos de produção referentes aos binômios em questão não foram considerados. Destaca-se, ademais, que todas as vendas reportadas pela empresa, tanto as direcionadas para o mercado interno chinês quanto àquelas de exportação para Brasil, de modo preliminar, [CONFIDENCIAL].

4.2.1.1 Do valor normal

156. O valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

157. O volume de vendas do produto similar no mercado interno chinês alcançou [RESTRITO] unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do volume exportado pela empresa do produto investigado. Isso posto, com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções: impostos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

158. Os valores de imposto e despesas indiretas de venda foram deduzidos conforme dados reportados pela produtora chinesa. Em relação ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, destaca-se que houve a necessidade [CONFIDENCIAL], que apesar de ter sido reportada considerando o termo de entrega [CONFIDENCIAL]. Para fins de [CONFIDENCIAL].

159. Em relação à taxa de juros incorrida em empréstimos de curto prazo a ser utilizada para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, cumpre informar que as empresas destacaram não ter contratado tal linha de crédito, desse modo, utilizou-se a taxa média de juros para a modalidade de empréstimos de 1 ano disponibilizada pelo Banco Central Chinês referente ao ano de 2023.

160. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo (3,6% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, foram utilizados métodos alternativos, considerando o custo de manufatura do CODIP no mês anterior ([CONFIDENCIAL]%), no período ([CONFIDENCIAL]%) e do CODIP mais próximo por não ter sido observada produção no período ([CONFIDENCIAL]%), para realizar a associação das demais vendas.

161. Em relação ao custo de produção, cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas e financeiras foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido (operating cost) e não a receita operacional como havia feito a empresa. Ademais, [CONFIDENCIAL], para fins de determinação preliminar, foram consideradas como outras despesas/receitas operacionais para fins de conformação do custo de produção. Apesar de a empresa ter indicado que "[CONFIDENCIAL]", observou-se nas demonstrações financeiras auditada para 2023, a seguinte menção:

[CONFIDENCIAL](grifos nossos)

162. Desse modo, optou-se, conservadoramente, por considerar tais despesas para fins de composição do custo de produção.

163. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.

164. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

165. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

166. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.

167. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo agulhas hipodérmicas realizadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais).

168. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

169. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.

170. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

171. Foi indicado que [CONFIDENCIAL] vendas de agulhas hipodérmicas a partes relacionadas no mercado interno chinês.

172. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, em P5.

173. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre relembrar que [CONFIDENCIAL].

174. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, para esses CODIPs, foi apurado com base no valor construído no país de origem.

175. Assim, foi considerado o custo de produção da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, com as ressalvas apontadas anteriormente. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.

176. Pontua-se que o volume das vendas normais correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume exportado do produto investigado. Esclarece-se que não há na legislação requisito de representatividade das vendas normais no que tange à apuração de margem de lucro razoável. Trata-se de avaliação a ser realizada pela autoridade de acordo com as especificidades do caso concreto. Neste caso, considera-se que volume de vendas normais que representa aproximadamente 5% do volume exportado configura base adequada para a apuração da margem de lucro razoável.

177. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL] , portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção.

178. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

179. Dessa forma, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading relacionada (Hongyu Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].

4.2.1.2 Do preço de exportação reconstruído

180. As vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa detrading, a Hongyu Wuzhou Import & Export.

181. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

182. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado viatradingrelacionada, é despachado da planta produtiva diretamente para o Brasil.

183. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Hongyu Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) - incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (vi) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (viii) custo financeiro incorrido pela Hongyu Wuzhou Import & Export; e (viii) margem de lucro.

184. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ou Hongyu Wuzhou Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Hongyu Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para fins de determinação preliminar, a pedido da produtora chinesa, considerou-se o lucro operacional apurado pela Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,0%, para o ano fiscal de 2023, considerando as informações da DRE da empresa relativas ao ramo de distribuição de produtos farmacêuticos.

185. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pelatrading(RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]). Insta mencionar que, para fins de determinação preliminar, a rubrica de [CONFIDENCIAL]foi adicionada ao total incorrido com as referidas despesas, pois não foi explicado o motivo de sua não inclusão na memória de cálculo.

186. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

187. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio detradingrelacionada, o produto deixa o estoque da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.1 (Do valor normal).

188. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valorex fabricadas operações de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas por intermédio da Hongyu Wuzhou Import & Export.

189. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

190. Dessa forma, o preço de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUSD[RESTRITO]

4.2.1.3 Da margem de dumping

191. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2.

Margem de dumping preliminar Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer

[RESTRITO]

Valor normal(USD/mil unidades)

Preço de exportação (USD/ mil unidades)

Margem de Dumping Absoluta(USD/ mil unidades)

Margem de Dumping Relativa (%)

[REST.]

[REST.]

0,45

5,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: Questionário do produtor/exportador da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer/ Hongyu Wuzhou Import & Export


4.2.2 Do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd

192. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador.

193. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação foram posteriores à data definida para elaboração da determinação preliminar. Ademais, após a divulgação da referida determinação, os dados foram validados por meio de verificaçãoin loco.

194. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International uma subsidiária da Medline Industry. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline International, hipótese em que esta atua como umatrading, [CONFIDENCIAL] .

195. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pela trading ao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil realizadas pela produtora Medline Industry.

4.2.2.1 Do valor normal

196. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Medline reportou os dados de venda de agulhas hipodérmicas no mercado interno chinês, contudo, devido ao seu baixo volume, solicitou a apuração de seu valor normal, com base no inciso I do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, apresentando as exportações para seus três maiores destinos, sendo eles, [CONFIDENCIAL].

197. Destaque-se que o dispositivo mencionado trata da hipótese de apuração do valor normal, com base no preço de exportação do produto similar para um terceiro mercado apropriado, desde que seu preço seja representativo.

198. Ressalte-se, por outro lado, que não existe hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal. Não obstante, o DECOM evita a utilização do método relativo à apuração do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam sujeitos à prática de dumping.

199. Dessa forma, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Medline foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificaçãoin loco.

200. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC). Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela Medline Industry no mercado interno chinês, sem diferenciação por tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline ao Brasil.

201. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

202. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem.

203. Com vistas a apurar o custo total da empresa, a Medline Industry calculou os montantes das despesas operacionais em CNY/kg, considerando o valor total de cada rubrica de despesa em relação à quantidade total vendida do produto similar, produzido ou revendido pela Medline Industry em P5. Em seguida, aplicou percentual relativo ao faturamento das vendas do produto similar no mercado interno chinês em relação ao faturamento total da empresa em P5.

204. A metodologia foi alterada de ofício pelo DECOM. A Medline Industry identificou rubricas de seus balancetes contábeis, referentes a despesas de vendas, financeiras, P&D e gerais e administrativas, contudo, a soma das rubricas de despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]) e de despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) diverge dos saldos da demonstração de resultados da empresa para o mesmo período (CNY [CONFIDENCIAL], respectivamente). Além disso, os saldos das rubricas foram divididos pelo peso em quilogramas somente do produto similar, havendo o DECOM identificado a venda de outros produtos. Por último, o percentual aplicado ao valor unitário leva em consideração faturamento de vendas do produto similar em relação ao total do faturamento da empresa, em lugar da representação das despesas relativamente ao custo de produção da empresa.

205. Assim, o DECOM considerou o percentual obtido da divisão entre as despesas gerais e administrativas, P&D (CNY [CONFIDENCIAL]) e financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) em relação aos custos operacionais da empresa (CNY [CONFIDENCIAL]), obtendo CNY [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura da Medline Industry para fins de determinação preliminar.

206. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo.

207. Apesar de a Medline Industry ter reportado sua demonstração de resultados relativa a P5, a empresa teve prejuízo operacional no período, tendo sido descartada a opção como razoável montante a título de lucro. As vendas do produto similar no mercado interno chinês representaram somente [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline ao Brasil, não tendo sido consideradas pelo DECOM representativas para apuração da margem de lucro.

208. Nesse sentido, o DECOM utilizou a margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation, de 30,1%, seguindo a mesma metodologia adotada para fins de início da investigação, conforme item 4.1.1.6 deste documento.

209. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Medline Industry, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro.

210. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal construído pata descrito anteriormente:

Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]

Rubrica

USD/mil unidade

A. Custos variáveis

[CONF.]

A.1. Principais matérias-primas

[CONF.]

A.2. Embalagem

[CONF.]

A.3. Outros custos variáveis

[CONF.]

B. Mão de obra

[CONF.]

C. Custo de manufatura (A+B)

[CONF.]

D. Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

E. Despesas/receitas financeiras

[CONF.]

F. Outras despesas operacionais

[CONF.]

G. Custo total (A+B+C+D+E)

[REST.]

H. Lucro (30,1%)

[REST.]

I. Valor normal construído (F+G)

[REST.]


Fonte: Questionário produtor/exportador Medline Industry.

Elaboração: DECOM.

211. Dessa forma, o valor normal da Medline Industry, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou USD [RESTRITO] .

4.2.2.2 Do preço de exportação

212. Conforme informações prestadas pela Medline International em resposta ao questionário do produtor/exportador, a serem validadas por ocasião da verificaçãoin loco, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas tanto diretamente pela produtora Medline Industry quanto pelatradingrelacionada.

213. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

214. O preço referente às exportações feitas pela trading, Medline International, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação da Medline Industry foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Medline International, por produto exportado ao Brasil.

215. Já o preço referente às operações de venda realizadas pela Medline Industry diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

216. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.2.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído

217. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da Medline Industry para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Medline International ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.

218. Para fins de cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica, a Medline International reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) frete interno (incorrido pela produtora); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela produtora); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias incorridas pela trading); (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela trading); (v) custo financeiro incorrido pela trading; (vi) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading; (viii) margem de lucro da trading; e (viii) custo de manutenção de estoque (incorrido pela produtora).

219. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII - Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice o Campo 20.0 - Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo ("[CONFIDENCIAL] "), a Medline International reportou informações referentes às despesas e ao custo financeiro, contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, ao totalizar o custo unitário referente ao custo financeiro (USD [CONFIDENCIAL]), o valor não correspondeu ao total da referida aba (USD [CONFIDENCIAL]), sendo 67,6% inferior ao total da memória de cálculo.

220. Além disso, foi observado que as faturas [CONFIDENCIAL], presentes na memória de cálculo, não integram o Apêndice VII. De todo modo, ainda que se deduzissem os valores dessas faturas referentes ao custo financeiro reportado (USD [CONFIDENCIAL]), ainda haveria divergência entre o valor da memória de cálculo para o custo financeiro e o reportado no Apêndice VII.

221. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo, totalizando USD [CONFIDENCIAL]. Destaque-se que este montante ainda está 55,3% aquém do total da memória de cálculo.

222. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

223. Quanto ao custo de manutenção de estoque, apesar de parte das exportações serem realizadas por intermédio detradingrelacionada, o produto deixa o estoque da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa.

224. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido. Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.

225. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa identificou rubricas alocadas como despesa direta e realizou rateio para as demais (indiretas de venda). A partir das demonstrações de resultados de 2023, o DECOM identificou que as despesas gerais e administrativas corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento, sendo este percentual utilizado para a reconstrução do preço de exportação.

226. Para margem de lucro aplicável às operações detradingnas exportações, considerou-se o lucro apurado para a empresa Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,00%, havendo utilizado o DECOM a mesma sugestão de trading substituta solicitada pela Wuzhou Medical para a Medline International.

227. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações.

228. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valorex fabricadas operações de exportação da Medline Industry para o Brasil realizadas por intermédio da Medline International.

229. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

231. Frise-se que todas as exportações da Medline Industry para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas por sua trading relacionada, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

232. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: (i) frete interno; (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem; (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias); (iv) despesas indiretas de venda; (v) custo financeiro; e (viii) custo de manutenção de estoque.

230. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII - Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice o Campo 20.0 - Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo ("[CONFIDENCIAL]"), a Medline Industry reportou informações referentes às despesas e ao custo financeiro, contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, a memória de cálculo se referia a [CONFIDENCIAL] faturas, e não à totalidade de faturas reportadas.

231. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo e a data do protocolo do questionário do produtor/exportador para as demais faturas.

232. Para [CONFIDENCIAL] faturas sem data de embarque reportada, foi utilizada a data da emissão da fatura como melhor informação disponível.

233. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

234. O custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa.

235. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido. Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.

236. Quanto às despesas de vendas, novamente, pontua-se que a memória de cálculo para despesas e custos de oportunidade trouxeram valores referentes a [CONFIDENCIAL] faturas, não sendo a totalidade de faturas reportadas no Apêndice VII.

237. Dessa forma, a partir da demonstração de resultados da empresa em P5, identificou-se o montante de CNY [CONFIDENCIAL], que representaram [CONFIDENCIAL]% do faturamento total da Medline Industry, CNY [CONFIDENCIAL]. Esse percentual foi aplicado ao faturamento da produtora nas exportações do similar para o Brasil (CNY [CONFIDENCIAL]), obtendo-se CNY [CONFIDENCIAL] em despesas de vendas.

238. As despesas diretas de vendas foram consideradas conforme o reportado pela Medline Industry (CNY [CONFIDENCIAL] ao total), sendo o restante nos CNY [CONFIDENCIAL] alocado ao faturamento bruto de cada operação de exportação da Medline, correspondendo ao percentual de [CONFIDENCIAL]%.

239. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

240. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

241. Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Medline Industry, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa.

242. Dessa forma, o preço de exportação da Medline Industry na condição ex fábrica, ponderado por tipo de produto, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUSD[RESTRITO].

4.2.2.3 Da margem de dumping

243. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

244. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Medline levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

245. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Medline:

Margem de Dumping preliminar Yangzhou Medline International Co., Ltd [RESTRITO]

Valor Normal

USD/mil unidades

Preço de Exportação

USD/mil unidades

Margem de Dumping Absoluta

USD/mil unidades

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

5,06

45,8%

Fonte: Medline International

Elaboração: DECOM


4.2.3 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar

246. Em 19 de novembro de 2024, a Medline International solicitou que sua margem de dumping fosse calculada em mil unidades, por ser comumente utilizada no mercado de agulhas.

247. Em 26 de novembro de 2024, na hipótese de o preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer se reconstruído, a produtora e suatradingrelacionada apresentaram a Sinopharm Group Co. Ltd. como empresa substituta à Wuzhou Medical Import & Export, para apuração de margem de lucro. Argumentou que a Sinopharm opera comotradingna China, no mesmo setor da presente investigação. Adicionalmente, a empresa possui capital aberto na Bolsa de Hong Kong, tendo relatório auditado público.

248. Em sua operação comotrading, a Sinopharm atua na distribuição farmacêutica e de dispositivos médicos. Dessa maneira, a Wuzhou requereu que fosse considerado a margem de lucro, de 3,00%, obtido da relação entre o lucro operacional de CNY 13.216.236 e o faturamento de CNY 441.050.702 com a distribuição farmacêutica.

4.2.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

249. Para fins de determinação preliminar, o Departamento calculou a margem de dumping em USD/mil unidades. Ademais, conforme sugestão da Wuzhou, foram utilizados os dados de lucro operacional e faturamento da Sinopharm na apuração de margem de lucro para fins de reconstrução dos preços de exportação das produtoras chinesas quando necessário.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Do produtor Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd.

250. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, apurados em sede de determinação final, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta ao pedido de informações complementares e nos resultados da verificaçãoin locomencionada no item 1.6.2 deste documento.

251. Cumpre destacar que as exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer são intermediadas por suatrading companyrelacionada, a Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co. Ltd., doravante denominada de Hongyu Wuzhou Import & Export. Já às vendas para o mercado interno chinês são realizadas diretamente pela produtora. Desse modo, o questionário do produtor/exportador foi apresentado em conjunto pelas duas empresas.

252. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Não houve a necessidade [CONFIDENCIAL].

253. Destaca-se, ademais, que a produtora informou que parte das agulhas vendidas são produzidas utilizando-se a figura do "[CONFIDENCIAL]", que de acordo com as informações apresentadas e verificadasin loco, constituiria [CONFIDENCIAL]. O custo de produção referente a tais agulhas foi segregado no Apêndice VI (custo de produção) [CONFIDENCIAL]. Ademais, não foram consideradas as vendas e custo de produção relacionados às agulhas hipodérmicas comercializadas a granel, por se tratar de produto não estéril e não embalado, portanto, fora do escopo da investigação.

4.3.1.1 Do valor normal

254. O valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

255. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções: impostos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

256. Os valores de imposto, frete e despesas indiretas de venda foram deduzidos conforme dados reportados pela produtora chinesa, os quais foram objeto de verificaçãoin locopela autoridade investigadora. Sobre as despesas indiretas de venda, ressalta-se que o percentual observado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das despesas indiretas de venda (RMB [CONFIDENCIAL]) em relação à receita com vendas (RMB [CONFIDENCIAL]) da empresa para P5.

257. Em relação à taxa de juros incorrida em empréstimos de curto prazo, a ser utilizada para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, cumpre informar que as empresas destacaram não ter contratado tal linha de crédito. Ao analisar os balancetes contábeis referentes ao exercício de 2023, buscou-se avaliar se as empresas teriam incorrido em encargos financeiros relacionados a empréstimos de curto prazo, no entanto, as contas contábeis utilizada para esse fim estavam, de fato, zeradas. Desse modo, utilizou-se a taxa média de juros para a modalidade de empréstimos de 1 ano disponibilizada pelo Banco Central Chinês referente ao ano de 2023.

258. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo (3,6% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, foi utilizado método alternativo considerando o custo de manufatura do CODIP no mês anterior ([CONFIDENCIAL]%) para realizar a associação das demais vendas.

259. Em relação ao custo de produção, cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido (operating cost) e não a receita operacional como havia sido realizado pela empresa. Ademais, [CONFIDENCIAL], para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais tinham sido desconsideradas no cálculo das despesas/receitas operacionais. A não inclusão, a pedido da empresa, foi justificada pela análise dos projetos de [CONFIDENCIAL] ativos em 2023, os quais não seriam relacionado às agulhas hipodérmicas, como indicado no relatório de verificação in loco.

260. No entanto, para fins de determinação final, a autoridade investigadora revisitou seu entendimento e decidiu pela inclusão de todas as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, conforme os valores apresentados na DRE da empresa para P5 (2023). Respeitou-se o comando do questionário do produtor/exportador, item B.1.1. - E, F e G, que determina que o cálculo das despesas a ser somado ao custo de manufatura para conformação do custo total de produção parte da "razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa", não indicando qualquer tipo de seletividade, se relacionado ou não à produção do similar/investigado. Busca-se, a partir de todas as despesas/receitas gerais, administrativas, financeiras e outras incorridas pela empresa, como um todo, a alocação de uma parcela ao custo de produção do produto similar/investigado. A própria natureza das referidas despesas pressupõe seu caráter sistêmico e corporativo.

261. Nesse contexto, entende-se que despesas com [CONFIDENCIAL], incorridas por empresa fabricante de produtos médico-hospitalares, geram um conjunto significativo de efeitos positivos sobre a fabricação de outros. Esses efeitos resultam da forte relação tecnológica e produtiva existente entre esses dispositivos, que compartilham materiais, métodos industriais, requisitos regulatórios e necessidades de precisão. Assim, avanços tecnológicos originalmente desenvolvidos para determinados produtos frequentemente transbordam para outros do mesmo setor, fenômeno reconhecido comospillovertecnológico.

262. Considera-se que ao longo dos projetos de [CONFIDENCIAL]de determinados produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas, aprimoram-se processos industriais como moldagem de polímeros, usinagem de precisão, montagem automatizada e controle dimensional rigoroso. Tais melhorias elevam a eficiência produtiva, reduzem desperdícios e aperfeiçoam parâmetros operacionais que também podem ser aplicados à manufatura de agulhas hipodérmicas. Outro benefício relevante decorre da inovação em materiais e insumos. Testes realizados para a fabricação de produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas frequentemente envolvem novos polímeros, ligas metálicas, revestimentos de baixa fricção e insumos mais compatíveis com processos de esterilização. Esses avanços podem ser aplicados diretamente na fabricação de agulhas, resultando em produtos mais resistentes, com melhor capacidade de corte, menor atrito durante a penetração e maior biocompatibilidade.

263. Os investimentos em [CONFIDENCIAL] também agregam capital tecnológico à empresa, por meio da aquisição de equipamentos de precisão,softwaresavançados de simulação e sistemas de inspeção óptica, todos passíveis de compartilhamento entre diferentes linhas de produto. Esse compartilhamento pode reduzir custos, acelerar ciclos de desenvolvimento e elevar o nível tecnológico da produção de agulhas hipodérmicas. De maneira complementar, a padronização de processos e o uso conjunto de insumos geram economias de escala e escopo, aumentando a competitividade global.

264. Ressalte-se, por fim, que os efeitos econômicos decorrentes das [CONFIDENCIAL] não se limitam ao período de análise, uma vez que tais dispêndios geram ativos intangíveis, como conhecimento técnico, métodos produtivos e rotinas organizacionais, cujos benefícios se materializam de forma intertemporal. Nesse sentido, [CONFIDENCIAL] em períodos anteriores, inclusive aqueles relacionados às próprias agulhas hipodérmicas, podem produzir efeitos positivos observáveis apenas em exercícios posteriores, ao passo que [CONFIDENCIAL]a outros produtos do portfólio tendem a gerar ganhos tecnológicos e operacionais que impactarão, direta ou indiretamente, a fabricação do produto investigado em períodos futuros. Tal característica reforça a natureza sistêmica e corporativa dessas despesas, inviabilizando sua segregação por produto ou por período

265. Em síntese, os efeitos do [CONFIDENCIAL]de produtos médico-hospitalares são amplos e estruturais, abrangendo melhorias de processo, de produto, de qualidade, de materiais e de capacitação interna e não se restringem aos produtos específicos que foram objetos da despesa ou ao período específico de coleta dos dados.

266. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.

267. Após a apuração dos valores na condiçãoex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

268. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

269. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção, que fora objeto de ajustes em decorrência do observado in loco. Da base inicialmente reportada, foram expurgados os itens de custo de produção e quantidades produzidas de agulhas hipodérmicas oriundas de [CONFIDENCIAL], bem como aquelas que não passaram pela etapa de esterilização e embalamento. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.

270. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo agulhas hipodérmicas realizadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

271. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

272. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.

273. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

274. Foi observado que [CONFIDENCIAL] vendas de agulhas hipodérmicas a partes relacionadas no mercado interno chinês.

275. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, em P5.

276. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre relembrar que [CONFIDENCIAL].

277. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado com base no valor construído no país de origem.

278. Assim, foi considerado o custo de produção da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado pela resposta da empresa, após ajustes decorrentes da verificaçãoin loco. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu, para fins de determinação final, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.

279. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] % de lucro sobre o custo de produção.

280. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas conforme requisitos constantes do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

281. Dessa forma, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading relacionada (Hongyu Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO].

4.3.1.2 Do preço de exportação reconstruído

282. As vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa detrading, a Hongyu Wuzhou Import & Export.

283. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

284. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado viatradingrelacionada, é despachado da planta produtiva diretamente para o Brasil.

285. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Hongyu Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) - incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; e (vi) margem de lucro. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira.

286. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ou Wuzhou Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Hongyu Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro.

287. Para fins de determinação final, considerou-se a margem o lucro operacional auferida pela Wego Overseas Management Industrial Group, de 14,9%, para o ano fiscal de 2023 considerando as informações da DRE da empresa. Os dados consideraram o segmento de distribuição de dispositivos médicos. Destaca-se, conforme informações acostadas aos autos, que a empresa atua em segmento similar de produção e distribuição de dispositivos médico-hospitalares, com vendas direcionadas tanto para o mercado chinês quanto exportações para terceiros países.

288. Ainda sobre as despesas elencadas, rememora-se, conforme os resultados da verificaçãoin loco, que a empresa não teria reportado adequadamente as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento e o frete interno da planta até o porto, ambos relacionados às exportações para o Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, a título de melhor informação disponível em relação às taxas bancárias, imputou-se, o valor unitário de RMB [CONFIDENCIAL]/RMB FOB para cada transação de exportação para o Brasil, com base em dados verificados das empresas. Em relação ao frete interno, para as faturas selecionadas que não foram observadas incongruências em relação à despesa, foram mantidos os respectivos dados conforme reportados e verificados. Para as demais faturas, o frete imputado foi obtido a partir da média dos valores de frete verificados (RMB [CONFIDENCIAL]/unidade).

289. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pelatrading(RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]).

290. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valorex fabricadas operações de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas por intermédio da Hongyu Wuzhou Import & Export.

291. Ressalte-se que determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foram reportadas em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

292. Dessa forma, o preço de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançouUSD[RESTRITO]

4.3.1.3 Da margem de dumping

293. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2.

Margem de dumping final Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer

[RESTRITO]

Valor normal (USD/mil unidades)

Preço de exportação (USD/ mil unidades)

Margem de dumping absoluta (USD/ mil unidades)

Margem de dumping relativa (%)

[REST.]

[REST.]

0,23

3,0%

Fonte: Dados verificados da Hongyu Wuzhou

Elaboração: DECOM


4.3.2Do produtor/exportador Yangzhou Medline Industry Co., Ltd

294. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação final, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta ao pedido de informações complementares e nos resultados da verificaçãoin locomencionada no item 1.6.2 deste documento.

295. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International sua subsidiária. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline International, hipótese em que esta atua como umatrading, [CONFIDENCIAL]. Cumpre destacar que tais informações puderam ser comprovadas em verificaçãoin loco.

296. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pelatradingao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil realizadas pela produtora Medline Industry.

4.3.2.1 Do valor normal

297. Conforme pontuado no item 1.6.2 deste documento, tendo em vista os resultados da verificaçãoin locorealizada na Medline no período de 12 a 15 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a totalidade de vendas destinadas ao mercado interno de agulhas hipodérmicas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados.

298. Nesse sentido, nos termos do inciso II docaputdo art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, que fora objeto de verificação pela autoridade investigadora, acrescido de montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e razoável margem de lucro.

299. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem. De acordo com o balancete da Medline Industry de 2023, as despesas gerais e administrativas somaram (CNY [CONFIDENCIAL]), de despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) e outras despesas/receitas operacionais, no caso, despesas com Pesquisa & Desenvolvimento, (CNY [CONFIDENCIAL]. Os percentuais a serem alocados ao custo de manufatura foram obtidos pela divisão das respectivas despesas pela rubrica de CPV -mais business cost(CNY [CONFIDENCIAL]), extraída do balanço auditado da empresa para o mesmo período. Os percentuais obtidos foram de [CONFIDENCIAL]% (G&A), [CONFIDENCIAL]% (Despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL]% (Outras despesas/receitas operacionais). Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura da Medline Industry para fins de determinação final.

300. Cumpre informar que as despesas com pesquisa e desenvolvimento, para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais tinham sido desconsideradas no cálculo das despesas/receitas operacionais. A não inclusão, a pedido da empresa, foi justificada pela análise dos projetos de Pesquisa & Desenvolvimento ativos em 2023, os quais não seriam relacionados às agulhas hipodérmicas, como indicado no relatório de verificaçãoin loco.

301. No entanto, para fins de determinação final, a autoridade investigadora revisitou seu entendimento e decidiu pela inclusão de todas as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, conforme os valores apresentados na DRE da empresa para P5 (2023). Respeitou-se o comando do questionário do produtor/exportador, item B.1.1. - E, F e G, que determina que o cálculo das despesas a ser somado ao custo de manufatura para conformação do custo total de produção parte da "razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa", não indicando qualquer tipo de seletividade, se relacionado ou não à produção do similar/investigado. Busca-se, a partir de todas as despesas/receitas gerais, administrativas, financeiras e outras incorridas pela empresa, como um todo, a alocação de uma parcela ao custo de produção do produto similar/investigado. A própria natureza das referidas despesas pressupõe seu caráter sistêmico e corporativo.

302. Nesse contexto, entende-se que despesas com Pesquisa & Desenvolvimento (P&D), incorridas por empresa fabricante de produtos médico-hospitalares, geram um conjunto significativo de efeitos positivos sobre a fabricação de outros. Esses efeitos resultam da forte relação tecnológica e produtiva existente entre esses dispositivos, que compartilham materiais, métodos industriais, requisitos regulatórios e necessidades de precisão. Assim, avanços tecnológicos originalmente desenvolvidos para determinados produtos frequentemente transbordam para outros do mesmo setor, fenômeno reconhecido comospillovertecnológico.

303. Considera-se que ao longo dos projetos de P&D de determinados produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas, aprimoram-se processos industriais como moldagem de polímeros, usinagem de precisão, montagem automatizada e controle dimensional rigoroso. Tais melhorias elevam a eficiência produtiva, reduzem desperdícios e aperfeiçoam parâmetros operacionais que também podem ser aplicados à manufatura de agulhas hipodérmicas. Outro benefício relevante decorre da inovação em materiais e insumos. Testes realizados para a fabricação de produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas frequentemente envolvem novos polímeros, ligas metálicas, revestimentos de baixa fricção e insumos mais compatíveis com processos de esterilização. Esses avanços podem ser aplicados diretamente na fabricação de agulhas, resultando em produtos mais resistentes, com melhor capacidade de corte, menor atrito durante a penetração e maior biocompatibilidade.

304. Os investimentos em P&D também agregam capital tecnológico à empresa, por meio da aquisição de equipamentos de precisão,softwaresavançados de simulação e sistemas de inspeção óptica, todos passíveis de compartilhamento entre diferentes linhas de produto. Esse compartilhamento pode reduzir custos, acelerar ciclos de desenvolvimento e elevar o nível tecnológico da produção de agulhas hipodérmicas. De maneira complementar, a padronização de processos e o uso conjunto de insumos geram economias de escala e escopo, aumentando a competitividade global.

305. Ressalte-se, por fim, que os efeitos econômicos decorrentes das atividades de pesquisa e desenvolvimento não se limitam ao período de análise, uma vez que tais dispêndios geram ativos intangíveis, como conhecimento técnico, métodos produtivos e rotinas organizacionais, cujos benefícios se materializam de forma intertemporal. Nesse sentido, projetos de P&D desenvolvidos em períodos anteriores, inclusive aqueles relacionados às próprias agulhas hipodérmicas, podem produzir efeitos positivos observáveis apenas em exercícios posteriores, ao passo que projetos atualmente associados a outros produtos do portfólio tendem a gerar ganhos tecnológicos e operacionais que impactarão, direta ou indiretamente, a fabricação do produto investigado em períodos futuros. Tal característica reforça a natureza sistêmica e corporativa dessas despesas, inviabilizando sua segregação por produto ou por período

306. Em síntese, os efeitos do P&D de produtos médico-hospitalares são amplos e estruturais, abrangendo melhorias de processo, de produto, de qualidade, de materiais e de capacitação interna e não se restringem aos produtos específicos que foram objetos da despesa ou ao período específico de coleta dos dados.

307. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo.

308. Apesar de a Medline Industry ter reportado sua demonstração de resultados relativa a P5, a empresa teve prejuízo operacional no período, tendo sido descartada a opção como razoável montante a título de lucro. Nesse sentido, diante das opções disponíveis, o DECOM entendeu ser mais apropriada, para fins de construção de seu valor normal, a utilização da margem de lucro observada na DRE da Hongyu Wuzhou para P5 (2023) pelo fato de ser oriunda de empresa do mesmo setor, referente ao período de investigação de dumping e obtida de dado público, possibilitando seu escrutínio pelas demais partes interessadas. A margem foi obtida por intermédio da divisão do lucro operacional (RMB 50.887.994,67) pelo CPV -operating costobservado (RMB 300.813.193,41), culminando no percentual de 16,9%.

309. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Medline Industry, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro. Ressalte-se que os dados de custo de produção foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a média de P5 considerando a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

310. Dessa forma, o valor normal da Medline Industry, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançouUSD[RESTRITO].

4.3.2.2 Do preço de exportação

311. Conforme informações prestadas pela Medline International em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificaçãoin loco, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas tanto diretamente pela produtora Medline Industry quanto pelatradingrelacionada.

312. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

313. O preço referente às exportações feitas pelatrading, Medline International, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação da Medline Industry foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Medline International, por produto exportado ao Brasil.

314. Já o preço referente às operações de venda realizadas pela Medline Industry diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

315. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.3.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído

316. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da Medline Industry para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Medline International ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.

317. Para fins de cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica, identificaram-se as seguintes rubricas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) frete interno (incorrido pela produtora); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela produtora); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias incorridas pelatrading); (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pelatrading); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pelatrading; e (vi) margem de lucro datrading. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira.

318. Quanto às despesas indiretas de vendas, a partir das informações do balancete de 2023 datrading, identificou-se que referidas rubricas totalizaram CNY [CONFIDENCIAL], que fora dividido pela receita total obtida com vendas da empresa (CNY [CONFIDENCIAL]), e chegou-se ao percentual de [CONFIDENCIAL]%. A partir do mesmo documento, o DECOM identificou que as despesas gerais e administrativas corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento, sendo este percentual utilizado para a reconstrução do preço de exportação.

319. Para margem de lucro aplicável às operações detradingnas exportações, para fins de determinação final, considerou-se a margem o lucro operacional auferida pela Wego Overseas Management Industrial Group, de 14,9%, para o ano fiscal de 2023 considerando as informações da DRE da empresa. Os dados consideraram o segmento de distribuição de dispositivos médicos. Destaca-se, conforme informações acostadas aos autos, que a empresa atua em segmento similar de produção e distribuição de dispositivos médico-hospitalares, com vendas direcionadas tanto para o mercado chinês quanto exportações para terceiros países..

320. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valorex fabricadas operações de exportação da Medline Industry para o Brasil realizadas por intermédio da Medline International.

321. Ressalte-se que determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportadas em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.3.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

231. Frise-se que todas as exportações da Medline Industry para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas por suatradingrelacionada, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

232. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: (i) frete interno; (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem; (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias); e (iv) despesas indiretas de venda. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira.

322. As despesas diretas de vendas foram consideradas conforme o reportado pela Medline Industry.

323. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

324. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.3.2.2.3 Do preço de exportação para fins de determinação final

325. Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Medline Industry, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.2.2.1 e 4.3.2.2.2, chegou-se ao valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa.

326. Dessa forma, o preço de exportação da Medline Industry na condiçãoex fabrica, ponderado por tipo de produto, apurado para fins de determinação final, alcançouUSD[RESTRITO].

4.3.2.3 Da margem de dumping

327. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

328. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Medline levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

329. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Medline:

Margem de Dumping final Medline Industry [RESTRITO]

Valor normal

USD/mil unidades

Preço de exportação

USD/mil unidades

Margem de dumping absoluta

USD/mil unidades

Margem de dumping relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

2,88

28,3%

Fonte: Dados verificados da Medline

Elaboração: DECOM


4.3.3 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumpingpara fins de determinação final

330. Em 25 de abril de 2025, a Medline aduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 16 de abril de 2025. A produtora/exportadora chinesa contestou a alegação da peticionária de que a prática de dumping por parte das empresas chinesas já estaria comprovada. A empresa destacou que a análise preliminar realizada pelo DECOM, conforme o Parecer SEI nº 753/2025/MDIC, havia considerado apenas os dados submetidos até 29 de janeiro de 2025, data limite estabelecida pela autoridade investigadora para elaboração da Determinação Preliminar. Assim, os dados complementares enviados em 3 de fevereiro de 2025 não teriam sido incluídos na apuração da margem de dumping.

331. A Medline informou que haveria verificaçõesin locoem maio de 2025, ocasião em que o DECOM poderia obter informações adicionais que impactariam os cálculos da Determinação Final, os quais, por consequência, seriam distintos daqueles da fase preliminar. A empresa também apontou a necessidade de aprofundamento em temas técnicos, como a metodologia de cálculo da margem de lucro utilizada para determinar o valor normal.

332. Criticou-se, ainda, a adoção da margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation (30,1%) como parâmetro para a Medline, argumentando que tal escolha seria inadequada, dado que China e Japão operariam com produtos distintos, baseados em padrões médicos diferentes, o que acarretaria variações significativas nos custos de produção e nas margens de lucro. A Medline se comprometeu a apresentar metodologias alternativas, mais apropriadas à sua realidade, durante a fase probatória da investigação.

333. Na data de 28 de abril de 2025, a BD Brasil apresentou, por escrito, os argumentos expostos em audiência do dia 16 de abril de 2025. A peticionária contestou a metodologia adotada pelo DECOM para o cálculo da margem de lucro utilizada na reconstrução do preço de exportação das agulhas chinesas. A empresa argumenta que a escolha da Sinopharm Group Co. Ltd. (documentos suporte em anexo à manifestação), umatrading companyestatal chinesa com amplo portfólio de produtos farmacêuticos, como parâmetro de lucro, seria inadequada. Segundo a BD Brasil, a Sinopharm não comercializaria agulhas hipodérmicas, o que comprometeria a comparabilidade setorial. Além disso, a margem de lucro de apenas 3% atribuída à Sinopharm diluiria os resultados e subavaliaria o preço reconstruído, reduzindo artificialmente a margem de dumping. Como alternativa, a indústria doméstica propôs o uso dos dados financeiros da Wego Medical (apresentados em anexos à manifestação), produtora chinesa de agulhas com atuação internacional, como referência mais apropriada para a apuração da margem de lucro, uma vez que, por exportar para Estados Unidos, Europa e Ásia, seria parâmetro mais adequado.

334. Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2025, a Medline demandou revisão da metodologia de cálculo do valor normal. Reiterou contestação acerca da adoção da margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation, fixada em 30,1%, como parâmetro para a construção do valor normal, por razões já aduzidas. A empresa sustentou que tal parâmetro seria inadequado, por refletir realidades distintas entre os mercados japonês e chinês, e propôs, como alternativa, a utilização da margem de lucro apurada em seu próprio relatório de auditoria referente ao ano de 2022 (P4), prática que, segundo a Medline, já teria sido adotada pelo DECOM em investigações anteriores, como no caso do Grupo Blue Sail (caso de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens da NCM 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00). Em caso de rejeição do pleito, a empresa requereu que fosse considerada a margem de lucro da empresa chinesa Hongyu Wuzhou, participante da mesma investigação e cujos dados seriam públicos e disponíveis.

335. A Medline também solicitou a revisão da metodologia de cálculo do valor normal construído, apontando duplicidade na contabilização das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), uma vez que tais despesas já estariam incluídas nas despesas administrativas. A empresa argumentou que os gastos com P&D seriam irrelevantes para o produto sob investigação e, portanto, deveriam ser excluídos do cálculo. Na hipótese de manutenção dessas despesas, requereu que ao menos fosse corrigida a metodologia para evitar duplicidade.

336. Em 10 de setembro de 2025, a BD Brasil reiterou a inadequação no cálculo de margem de lucro apurada para exportações chinesas. Afirmou que a margem de lucro de 3% utilizada pelo DECOM, baseada nos dados da empresa chinesa Sinopharm Group Co. Ltd., seria inadequada e distorcida por supostamente não refletir com precisão as condições comerciais das exportações de agulhas hipodérmicas.

337. A peticionária sustentou que a Sinopharm é uma empresa estatal chinesa com um portfólio de produtos amplamente diversificado, atuando majoritariamente na distribuição de medicamentos no mercado interno chinês, com operações em larga escala e altamente integradas. Tal perfil, segundo a BD Brasil, comprometeria a comparabilidade setorial e a especificidade do produto investigado, uma vez que não haveria evidências de que a Sinopharm comercializa agulhas hipodérmicas. Além disso, a margem de lucro reduzida da Sinopharm estaria diluída por suas operações complexas e não representaria adequadamente o setor de dispositivos médicos voltado à exportação.

338. Como alternativa, a peticionária propôs, novamente, a adoção da margem de lucro da empresa Wego Overseas Management Industrial Group (Wego Medical), subsidiária do Grupo Weigao, especializada na produção e exportação de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas. A peticionária apresentou dados financeiros da Wego Medical, demonstrando que suas exportações representariam 25,7% do faturamento total em 2023, com crescimento anual e certificações internacionais relevantes (CE, ISO e FDA). O Grupo Weigao, segundo o relatório financeiro citado, obteve uma margem de lucro de 14,9% nas vendas de dispositivos médicos, o que, na visão da BD Brasil, constituiria um parâmetro mais realista e compatível com as operações comerciais investigadas.

339. Diante disso, a BD Brasil requereu que o DECOM revisasse a metodologia de reconstrução do preço de exportação, substituindo a margem de lucro da Sinopharm pela margem apurada com base nos dados da Wego Medical, adotados valores de faturamento e lucro anual correspondentes às vendas de dispositivos médicos realizadas pelo Grupo Weigao em 2023. A peticionária argumentou que tal substituição proporcionaria maior precisão técnica e econômica à investigação, evitando a subestimação da margem de dumping e assegurando a justa avaliação dos impactos das importações sobre a indústria doméstica. A BD Brasil sugeriu, pois, a adoção dos dados reportados por Wego Medical em seu Relatório Financeiro de 2023, que apontam margem de lucro de 14,9%.

340. Em nova manifestação, protocolada em 30 de setembro de 2025, a BD Brasil tratou da metodologia de cálculo do valor normal adotada pelo DECOM na determinação preliminar, defendendo a manutenção da margem de lucro da empresa Terumo Corporation para a Medline, considerada adequada por ser uma das principais produtoras mundiais de agulhas descartáveis com planta produtiva na China. A peticionária confrontou os argumentos da Medline, que pleiteou o uso de sua própria margem de lucro em período anterior ao de investigação, e alertou para os riscos de adoção de margens influenciadas por relações societárias entre produtor e exportador, como no caso da Hongyu Wuzhou, em que haveria vendas do produto investigado por meio de parte afiliada diversa da fabricante.

341. Em pedido subsidiário, a BD Brasil requereu que, em havendo aplicação da mesma margem de lucro para Medline e Hongyu Wuzhou, fosse aplicada a margem de lucro de Terumo Corporation para ambas as produtoras/exportadoras chinesas. Em outro compasso, se aplicada margem de lucro de Hongyu Wuzhou, a BD Brasil requereu adoção de dados de Wego Overseas Management Industrial Group para ambas as produtoras/exportadoras.

342. Além disso, a BD contestou o pedido da Medline para exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), sustentando que tais custos seriam inerentes à produção e comercialização do produto similar e, portanto, deveriam ser considerados no cálculo da margem de dumping.

343. Em 30 de setembro de 2025, a Medline refutou as alegações da peticionária que sugerem a aplicação de uma margem de lucro considerada elevada (14,9%) para empresas chinesas cooperativas, defendendo a manutenção da margem de 3% utilizada na Determinação Preliminar. A empresa sustentou que margens de lucro detradings, como a Sinopharm Group Co. Ltd., seriam naturalmente reduzidas, e que a prática da autoridade investigadora brasileira é de adotar percentuais razoáveis e compatíveis com a realidade do setor. Ademais, a empresa chinesa repisou argumentos passados em relação à metodologia a ser adotada pela autoridade investigadora para o cálculo de sua margem de dumping.

344. Em 30 de setembro de 2025, a Hongyu Wuzhou apresentou manifestação que buscou contestar a proposta da peticionária de substituir a margem de lucro de 3% utilizada na reconstrução do preço de exportação da empresa por uma margem de 14,9%, baseada nos dados da empresa Weigao Group Medical Polymer. A Hongyu Wuzhou argumentou que tal margem seria excessiva, desproporcional e incompatível com a prática histórica do DECOM, que, em investigações similares, teria adotado margens inferiores, com média de aproximadamente 2,19%. A empresa também destacou que a margem sugerida pela BD Brasil seria cerca de sete vezes superior à média usualmente aplicada, o que, segundo sua avaliação, configuraria uma tentativa de inflar artificialmente a margem de dumping.

345. A manifestação também apresentou uma análise comparativa com dados do estudo do professor Aswath Damodaran, da New York University (em anexo), o qual teria sido utilizado anteriormente pelo próprio DECOM em outras investigações. Com base nesse estudo, a margem de lucro operacional média para distribuidores chineses seria de 2,09%, reforçando a tese de que a margem de 14,9% seria incompatível com a realidade do setor e com os parâmetros de razoabilidade previstos no Decreto nº 8.058/2013.

346. Além disso, a Hongyu Wuzhou apontou contradições nos argumentos da peticionária, especialmente no que se refere à substituição da empresa Sinopharm pela Weigao Group Medical Polymer como referência para a margem de lucro. A empresa sustentou que as críticas dirigidas à Sinopharm - como sua natureza estatal, atuação em larga escala e ausência de foco exclusivo em agulhas hipodérmicas - também se aplicariam à Weigao Group Medical Polymer. A Hongyu Wuzhou apontou, com base em documentos públicos e relatórios anuais, que a Weigao concentraria a maior parte de suas operações no mercado doméstico chinês, possuiria empresas relacionadas nos Estados Unidos, e não incluiria agulhas hipodérmicas em seu portfólio de produtos reportados, o que comprometeria a representatividade da margem de lucro utilizada. Ademais, afirmou que o setor produtivo China seria considerado como de economia de mercado para fins da presente investigação.

347. A empresa também esclareceu que as agulhas hipodérmicas seriam comercializadas por outra entidade do grupo, a Wego Overseas Management Industrial Group, cuja atuação não estaria refletida nos dados financeiros da Weigao Group Medical Polymer, tampouco possuiria relatórios públicos disponíveis para análise. Assim, a Hongyu Wuzhou concluiu que a margem de lucro proposta pela peticionária não apresentaria base técnica ou factual suficiente para ser adotada.

348. Diante de todo o exposto, a Hongyu Wuzhou solicitou formalmente ao DECOM que mantivesse, na determinação final da investigação, a margem de lucro substituta de 3% previamente adotada, por entender que estaria em conformidade com a prática consolidada do órgão, com os parâmetros legais aplicáveis e com os dados econômicos disponíveis.

349. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Hongyu Wuzhou, ao analisar a memória de cálculo de sua margem de dumping, verificou que suas vendas domésticas foram desconsideradas para fins de construção do valor normal, sob o argumento de que seriam "não representativas". Em vez de utilizar a margem de lucro das vendas acima do custo ([CONFIDENCIAL]%), o DECOM teria utilizado a margem de lucro constante do relatório auditado da empresa ([CONFIDENCIAL]%).

350. A empresa destacou que, conforme o Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC e o art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a margem de lucro considerada na construção do valor normal deveria ser, prioritariamente, aquela obtida pela própria empresa em operações normais no mercado interno, recorrendo-se a fontes alternativas apenas na ausência desses dados. Em seguida, apresentou explicações do Guia de Cálculo da Margem de Dumping do DECOM (2021), que indicava que métodos alternativos deveriam ser usados somente na ausência de vendas comerciais em condições normais.

351. A Hongyu Wuzhou ressaltou que a prática do DECOM sempre foi utilizar o lucro das vendas domésticas em condições normais, conforme o art. 14 do Decreto 8.058/2013. Citou ainda que, em investigação preliminar contra nebulizadores da China, o DECOM considerou a margem de lucro baseada em operações normais no mercado doméstico, mesmo quando as vendas internas não passaram no teste de suficiência. Assim, argumentou que vendas internas lucrativas - ainda que inferiores a 5% do volume exportado - deveriam ser consideradas para determinar a margem de lucro, pois não havia exigência de representatividade volumétrica para esse fim.

352. A empresa apontou que a metodologia adotada pelo Departamento causou distorções, pois utilizou o lucro global do DRE, que refletia principalmente exportações, e não a lucratividade das vendas internas. Isso comprometeu a fidedignidade do cálculo, incluindo receitas não operacionais e dados de produtos não investigados, além de violar o princípio básico da análise de dumping, que consiste em comparar preço de exportação com valor praticado no mercado interno.

353. Foi reiterado, ademais, que suas vendas domésticas lucrativas existiam, foram verificadas e representariam [CONFIDENCIAL]% do total das vendas internas, sendo, portanto, representativas dentro desse universo. Argumentou que comparar vendas internas com exportações não fazia sentido para uma empresa eminentemente exportadora. Diante disso, solicitou que a autoridade reavaliasse a metodologia e considerasse as vendas domésticas lucrativas para apuração da margem de lucro na construção do valor normal, em conformidade com a legislação brasileira e o Acordo Antidumping da OMC.

354. Na sequência de sua manifestação, a Hongyu Wuzhou apontou que no relatório de verificaçãoin loco, o DECOM teria identificado discrepância entre o frete interno reportado pela empresa e o montante efetivamente incorrido em duas faturas selecionadas ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]). A diferença foi de apenas 2,8% a menor e ocorreu em 2 faturas dentro de um universo de 8 faturas verificadas. Apesar disso, a autoridade aplicou fatos disponíveis para essa despesa, resultando em um aumento de [CONFIDENCIAL]% no frete doméstico para todas as exportações destinadas ao Brasil, o que a empresa considerou desproporcional. Enquanto a média do frete unitário foi de RMB [CONFIDENCIAL]/pcs, o DECOM utilizou RMB [CONFIDENCIAL]/pcs, o que indicou a aplicação deadverse facts availableem vez do princípio dobest information availableprevisto na legislação brasileira.

355. O DECOM escolheu o maior frete doméstico reportado no Apêndice VII como melhor informação disponível, mas essa metodologia teria se mostrado incorreta, pois teria alterado fretes validados durante a verificação e atribuído um único valor a todas as transações, desconsiderando diferenças entre produtos. A Hongyu Wuzhou destacou que essa prática teria gerado distorções significativas, já que os fretes variavam entre os tipos de agulhas, com discrepâncias de até 300% entre produtos C1 e C2. Ao aplicar RMB [CONFIDENCIAL]/pcs como valor único, o frete passou a representar [CONFIDENCIAL]% do valor das agulhas C1 e [CONFIDENCIAL]% das C2, criando uma deslealdade comercial inexistente e inflando a margem de dumping. A empresa ressaltou que não haveria despesa comercial tão expressiva e solicitou que o DECOM reavaliasse o impacto dessa decisão.

356. Além disso, a Hongyu Wuzhou demonstrou que a transação escolhida como referência teria sido umoutlier: representou [CONFIDENCIAL]% do valor de venda, enquanto a média das transações foi de [CONFIDENCIAL]%. Essa transação correspondia a apenas [CONFIDENCIAL]. Assim, a aplicação desse valor teria penalizado excessivamente uma empresa que teria colaborado integralmente com a investigação.

357. Por fim, a Hongyu Wuzhou sugeriu metodologias alternativas, como: ajustar os dois fretes com diferença de [CONFIDENCIAL]%; calcular uma média dos fretes validados; usar a participação média do frete sobre o valor de venda ([CONFIDENCIAL]%); excluiroutlierse aplicar o maior percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]%); e, em qualquer cenário, respeitar as diferenças entre tipos de produtos (C1 e C2) para evitar distorções.

358. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Medline ressaltou sua postura cooperativa durante a investigação, abordou elementos já apresentados em relação à metodologia de cálculo do seu valor normal, pontuando também sobre a ausência de reporte completo das vendas destinadas ao mercado interno e o envio de ofício de fatos disponíveis em sua decorrência.

359. A produtora/exportadora chinesa, em relação à margem de lucro aplicável às operações detrading, contestou a alteração realizada em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, que também considerou informações da Wego. Para a Medline, as margens de lucro detradingssão, por natureza, reduzidas, e que a prática histórica do DECOM demonstrava médias próximas de 2,19%, muito distantes dos 14,9% sugeridos pela peticionária. Argumentou ainda que não foram apresentados elementos suficientes para alterar o entendimento anterior.

360. Diante disso, a Medline solicitou a manutenção da margem de lucro de 3% da Sinopharm, por considerá-la a melhor informação disponível e a única alinhada à prática e à razoabilidade da investigação.

361. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil discordou da metodologia apresentada em sede de fatos essenciais no cálculo da margem de lucro para reconstrução do preço de exportação, que utilizou uma média ponderada dos lucros de Sinopharm (3%) e Wego (14,9%), resultando em margem de 4%. Argumentou que essa média não atenderia ao conceito de "melhor informação disponível" do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058/2013. Defendeu que apenas a margem de lucro da Wego seria adequada, por se tratar de empresa do mesmo setor de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas, enquanto a Sinopharm atuaria de forma mais ampla no setor farmacêutico, sem comparabilidade direta.

362. A peticionária alegou que a inclusão da margem da Sinopharm teria reduzido artificialmente a margem de dumping. Assim, sustentou que a informação mais adequada e específica aos autos era a margem de lucro da Wego, a qual deveria ser utilizada exclusivamente.

363. Diante de todo o exposto, requereu que o DECOM confirmasse integralmente as conclusões da Nota Técnica e aplicasse o direito antidumping definitivo, utilizando a margem de lucro de 14,9% da Wego como melhor informação disponível na determinação final.

4.3.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

364. Considerando que tanto a Hongyu Wuzhou quanto a Medline exportaram agulhas hipodérmicas por intermédio de suas respectivas tradings relacionadas, houve a necessidade de adoção de parâmetro de margem de lucro a ser utilizada na reconstrução do preço de exportação das produtoras chinesas. No âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, asseverou-se que tanto a Sinopharm quanto a Wego poderiam ser parâmetros para adoção de respectiva margem de lucro na reconstrução do preço de exportação das produtoras investigadas. Optou-se, naquela ocasião, pela aplicação da margem de lucro média das empresas ponderada pela respectiva receita com vendas de dispositivos médicos obtida por cada empresa em P5, sem qualquer juízo de valor em relação ao montante de cada margem de lucro.

365. Posteriormente à análise acima transcrita, a peticionária reiterou, em sede de manifestações finais, a existência de diferenças estruturais relevantes entre a Sinopharm e a Weigao, sustentando que tais diferenças deveriam ser consideradas na escolha do parâmetro de margem de lucro a ser utilizado na reconstrução do preço de exportação. Diante dessas alegações, entendeu-se necessário proceder a um aprofundamento da análise técnica, com base nos documentos constantes dos autos, a fim de verificar, de forma mais detida, a efetiva comparabilidade funcional entre as empresas.

366. A alteração metodológica ora adotada decorreu exclusivamente da avaliação mais detalhada das condições regulatórias, do perfil de mercado atendido e da função econômica desempenhada por cada empresa, elementos que, à luz do conjunto probatório, mostraram-se relevantes para a adequada reconstrução do preço de exportação.

367. Com base nesse aprofundamento, concluiu-se que, embora inicialmente consideradas equivalentes em termos gerais de setor, Sinopharm e Weigao apresentam diferenças relevantes quanto à natureza de suas operações, especialmente no que se refere à distinção entre distribuição voltada ao mercado interno e revenda destinada ao mercado externo. Essas diferenças justificam a revisão da metodologia anteriormente adotada e a reavaliação do parâmetro mais adequado para fins de determinação final.

368. Conforme o Relatório Anual de 2023 da Sinopharm Group Co. Ltd., a empresa atua predominantemente como distribuidora e atacadista doméstica de produtos farmacêuticos e de saúde na China, operando por meio dos segmentos de "pharmaceutical distribution", "medical devices distribution"e"retail pharmacy". No exercício de 2023, o segmento de distribuição farmacêutica respondeu por aproximadamente 71% da receita consolidada, ao passo que a distribuição de dispositivos médicos representou cerca de 21%, tendo ambos apresentado margens operacionais muito próximas, em torno de 3,0% e 3,47%, respectivamente. A própria companhia se descreve como provedora de serviços integrados de cadeia de suprimentos no mercado doméstico chinês, com capilaridade nacional e crescente integração de atividades logísticas, de serviços hospitalares e, mais recentemente, de manufatura de dispositivos médicos.

369. O mesmo relatório registra que as operações da Sinopharm se desenvolvem em ambiente sujeito a condições regulatórias específicas, em especial ao regime de compras públicas centralizadas por volume, conhecido comoVolume-Based Procurement, por meio do qual a autoridade chinesa promove aquisições em larga escala para abastecimento do sistema público de saúde. No âmbito do segmento de distribuição farmacêutica, a empresa informa que o programa já abrangeu 374 medicamentos, com reduções médias de preços superiores a 50%. De forma relevante para o presente caso, a Sinopharm esclarece que o segmento demedical devices distributiontambém vem se adaptando à expansão e aceleração desse regime para consumíveis médicos, além de operar em contexto no qual são utilizados instrumentos de política pública, como subsídios financeiros e programas estatais de investimento hospitalar. Essas circunstâncias evidenciam que a formação de preços e a rentabilidade da Sinopharm estão intrinsecamente associadas a um modelo de distribuição interna voltado ao atendimento do sistema doméstico de saúde, sob regras e condicionantes próprias desse mercado.

370. Por sua vez, a Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. atua como braço comercial vinculado a um produtor, desempenhando a função de revenda para terceiros no mercado externo, assumindo riscos cambiais, logísticos e comerciais típicos de operações de exportação. Trata-se, portanto, de atividade voltada à colocação de produto no comércio internacional, em ambiente concorrencial distinto daquele enfrentado por um distribuidor doméstico integrado a políticas públicas de abastecimento.

371. Nesse contexto, ainda que a Sinopharm atue genericamente no setor de saúde e comercialize, entre outros itens, dispositivos médicos, suas funções, riscos e condições de atuação não se mostram comparáveis àquelas datradingrelacionada da produtora chinesa. Sua margem reflete um modelo de distribuição interna, orientado por programas estatais de compras centralizadas e por instrumentos de política pública, enquanto atradingda Hongyu Wuzhou Manufacturer opera na lógica da revenda internacional. Em razão dessa diferença estrutural, conclui-se que a Sinopharm não se revela empresa substituta adequada para fins de apuração de margem de lucro na reconstrução do preço de exportação, sendo necessária a revisão da metodologia anteriormente adotada, que havia considerado a média ponderada entre Sinopharm e Weigao, com a exclusão da primeira para fins de determinação final.

372. No que se refere à Weigao, verificou-se que a estrutura societária e operacional do grupo apresenta configuração funcional equivalente à observada no caso da produtora investigada e de suatradingrelacionada. Figura na lista de partes interessadas do processo a empresa Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd., na condição de produtora, ao passo que, nos dados oficiais de exportação considerados na investigação, figura entidade distinta pertencente ao mesmo grupo econômico como exportadora. Essa separação formal entre unidade industrial e veículo comercial evidencia a existência, no âmbito do grupo Weigao, de arranjo institucional análogo ao da Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. e de suatradingrelacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd.

373. A documentação pública do grupo demonstra que a Weigao atua como fabricante integrada de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas, ao mesmo tempo em que mantém entidade específica para a comercialização internacional de seus produtos. As demonstrações financeiras consolidadas da Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd. refletem, assim, o desempenho do conjunto de atividades industriais e comerciais do grupo, abrangendo a produção e a colocação dos bens no mercado externo por meio de empresa relacionada.

374. Por meio dos demonstrativos financeiros da Hongyu Wuzhou, foi possível segregar a lucratividade das atividades de manufatura e de vendas/distribuição. Nesse sentido, constatou-se que as margens de lucro das referidas atividades mostraram-se consistentes entre si, sendo que a margem da produtora alcançou 13,1% em 2023 (demonstrações daparent company) e a margem consolidada 12,8%. Ao subtrair, dos dados consolidados, as receitas e o lucro da produtora, obteve-se margem de lucro de 12,2%, relativa às atividades desempenhadas pela Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd.

375. Nessa medida, buscou-se realizar exercício análogo com os dados da Weigao. Contudo, constatou-se não haver segregação contábil individualizada para a entidade exportadora, de forma que os dados consolidados do segmento de "medical device products" do grupo consistem na melhor informação disponível quanto à margem de lucro substituta a ser utilizada na reconstrução do preço de exportação da Hongyu Wuzhou, bem como da Medline, que opera em condições comerciais análogas à Hongyu Wuzhou.

376. Em sede de manifestações finais, a Hongyu Wuzhou se manifestou contrariamente à metodologia de apuração de margem de lucro para fins de construção do valor normal, apresentada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Baseou seu pleito no art. 2.2.2 do Acordo Antidumping e indicou a obrigatoriedade em se considerar a margem de lucro das operações normais no mercado doméstico do país exportador, ainda que estas não tenham ocorrido em quantidade suficiente.

377. Diante do pleito da empresa, o DECOM revisitou a normativa e a jurisprudência sobre o tema. Constatou-se que, no casoEuropean Communities - Anti-Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil(WT/DS219/AB/R), o Órgão de Apelação interpretou o caput do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping no sentido de que a autoridade investigadora tem obrigação primária de utilizar, para fins de construção do valor normal, os dados reais relativos à produção e às vendas em condições normais de comércio do próprio exportador, sempre que tais dados existam.

378. Segundo o Órgão de Apelação, somente quando não for possível determinar as despesas administrativas, de vendas e gerais e o lucro com base nesses dados é que a autoridade poderá recorrer aos métodos alternativos previstos nos subparágrafos (i) a (iii) do Artigo 2.2.2. Ademais, o Órgão de Apelação esclareceu que, diferentemente do Artigo 2.2, o caput do Artigo 2.2.2 não contém qualquer exceção relacionada a baixo volume de vendas, desde que tais vendas tenham ocorrido em condições normais de comércio. Pelo exposto, acatou-se o pedido da produtora/exportadora chinesa e ajustou a forma de apuração da margem de lucro para fins de construção do valor normal, conforme consta do item 4.3.1.1 deste documento.

379. A Hongyu Wuzhou alegou que a aplicação de fatos disponíveis à despesa de frete interno teria sido desproporcional, em razão de a divergência identificada durante a verificaçãoin locoter sido limitada a duas faturas, com diferença de 2,8% em relação ao valor reportado, e de a metodologia originalmente adotada ter resultado em elevação significativa do frete unitário aplicado às exportações destinadas ao Brasil.

380. Em reavaliação da metodologia, e à luz do disposto no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade investigadora acolheu o pleito da empresa para revisar o critério de apuração do frete interno, considerando que parte das informações constantes da amostra selecionada foi validada durante a verificaçãoin loco.

381. Nessas circunstâncias, procedeu-se ao cálculo de um frete unitário médio com base exclusivamente nas operações validadas, o qual foi aplicado às demais transações cujos dados não puderam ser verificados, por se tratar da melhor informação disponível.

382. Não se acatou a proposta de segregação do frete por tipo de produto (C1 e C2), uma vez que o frete se relaciona diretamente à quantidade total transportada, e não às características específicas de cada produto. Ademais, verificou-se que, em uma mesma fatura, ambos os tipos de produtos podiam ser comercializados, o que inviabiliza a atribuição de valores distintos com base empírica consistente.

383. Ainda que se reconheça que determinados produtos possam apresentar maior peso unitário, tal distinção não se mostrou operacionalizável a partir dos registros disponíveis. Nesses termos, a utilização de um frete unitário médio revelou-se solução razoável e adequada, diante da inconsistência parcial dos dados originalmente reportados pela empresa.

384. Em relação aos pedidos apresentados pela Medline, informa-se que o DECOM entendeu ser mais apropriada, para fins de construção de seu valor normal, a utilização da margem de lucro observada na DRE da Hongyu Wuzhou para P5 (2023) pelo fato de ser oriunda de empresa do mesmo setor, referente ao período de investigação de dumping e um dado público, possibilitando seu escrutínio pelas demais partes interessadas. Em relação ao pedido de exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, remeta-se à explicação incluída no item 4.3.2.1 sobre o assunto.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

385. As margens de dumping apuradas para a China demonstram a ocorrência da prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas dessa origem para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO

386. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

387. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019;

P2 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020;

P3 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021;

P4 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e

P5 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.

388. Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados, para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.

5.1 Das importações

389. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de agulhas hipodérmicas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9018.32.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).

390. Cabe ressaltar que foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

391. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação, tais como agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, agulhas não estéreis, agulhas semiacabadas (a granel,bulk needleou matéria-prima), entre outras.

392. Insta pontuar que, a partir das respostas aos questionários do importador e do produtor/exportador, foi possível o refinamento da depuração dos dados de importação, razão pela qual os dados de volume e preço das importações brasileiras foram ajustados em relação àqueles considerados para fins do início da investigação.

5.1.1 Do volume das importações

393. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de agulhas hipodérmicas, em mil unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (emnúmero-índice demil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(11,0%)

56,2%

41,0%

(28,2%)

+ 40,6%

Paraguai

100,0

112,2

295,6

245,8

81,3

52.040,0

Filipinas

100,0

31,1

68,1

80,7

57,3

1.590,4

Índia

100,0

85,2

66,9

2.669,5

942,5

62,3

Alemanha

100,0

52,4

71,5

120,4

3,3

5.492,2

Coréia do Sul

100,0

44,3

94,3

518,9

Bélgica

100,0

10,1

4,1

18,9

3,1

740,0

França

100,0

1.750,0

Países Baixos (Holanda)

100,0

52,7

1.151,4

10,5

Estados Unidos

100,0

0,0

100,0

400,0

900,0

0,1

Outras (*)

100,0

3,8

16,7

1,1

0,0

3.903,6

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,7%)

157,0%

(13,6%)

(68,1%)

(31,0%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,3%)

65,9%

32,8%

(32,1%)

+ 34,3%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal.


394. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 11% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 56,2% de P2 para P3, e de 41,0% entre P3 e P4, e diminuição de 28,2%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada cresceu 40,6% em P5, comparativamente a P1.

395. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,7%, entre P1 e P2, e aumento de 157,0%, de P2 a P3. Em tendência contrária, nos períodos seguintes, observaram-se reduções de 13,6%, de P3 para P4, e de 68,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

396. As importações brasileiras totais do produto investigado apresentaram queda de 10,3% (P1 a P2) e elevações de 65,9% (P2 a P3); e de 32,8% (P3 a P4). Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 32,1%. As importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 34,3% de P1 a P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

397. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

398. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de agulhas hipodérmicas no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (emnúmero-índice deCIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(17,6%)

63,0%

64,8%

(42,4%)

+ 27,5%

Paraguai

100,0

95,3

269,4

241,4

81,0

[REST.]

Filipinas

100,0

43,8

63,6

100,6

53,2

[REST.]

Índia

100,0

120,8

52,4

142,5

179,4

[REST.]

Alemanha

100,0

49,7

71,4

86,8

3,6

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

1.071,0

82,6

1.517,4

[REST.]

Bélgica

100,0

37,4

15,3

78,4

16,3

[REST.]

França

100,0

1.932,6

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

100,0

77,1

107,6

16,6

[REST.]

Estados Unidos

100,0

9,7

40,6

684,0

1.550,9

[REST.]

Outras (*)

100,0

23,3

92,2

13,3

22,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(24,7%)

131,7%

(2,5%)

(61,1%)

(33,9%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(18,5%)

71,0%

54,2%

(44,2%)

+ 19,8%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal


399. Foi observado que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 17,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 63,0% de P2 para P3 e de 64,8% entre P3 e P4. Por outro lado, considerando o intervalo entre P4 e P5, apresentou redução de 42,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 27,5% em P5, comparativamente a P1.

400. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 24,7%, entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, houve crescimento de 131,7%. Nos períodos subsequentes, observaram-se quedas de 2,5%, de P3 para P4, e de 61,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 33,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

401. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 18,5%. Foi possível verificar elevações de 71,0% entre P2 e P3 e de 54,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 44,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 19,8%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / Mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(7,4%)

4,3%

16,9%

(19,7%)

(9,3%)

Paraguai

100,0

84,9

91,2

98,2

99,7

[REST.]

Filipinas

100,0

140,9

93,4

124,6

92,8

[REST.]

Índia

100,0

141,7

78,3

5,3

19,0

[REST.]

Alemanha

100,0

94,8

99,8

72,1

109,1

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

2.414,0

87,4

292,3

[REST.]

Bélgica

100,0

369,2

377,2

414,2

522,6

[REST.]

França

100,0

110,4

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

100,0

146,1

9,3

158,8

[REST.]

Estados Unidos

100,0

69,9

66,7

192,0

212,8

[REST.]

Outras (*)

100,0

614,4

552,3

1.179,1

429.231,4

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(22,6%)

(9,9%)

12,8%

21,7%

(4,2%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(9,2%)

3,0%

16,1%

(17,9%)

(10,8%)

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal


402. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 7,4% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, redução de 19,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.

403. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/mi (unidades) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,6%, entre P1 e P2, e de 9,9% de P2 para P3. Nos demais períodos, detectaram-se aumentos de 12,8% de P3 para P4; e de 21,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou retração de 4,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

404. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 9,2%. Foi possível verificar elevações de 3,0% entre P2 e P3 e de 16,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 10,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro

405. Para dimensionar o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas foram consideradas: (i) as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária; (ii) as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais (Saldanha Rodrigues Ltda e Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda); (iii) bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

406. Ressalta-se que a SRL apresentou reposta ao ofício de consulta enviado pelo DECOM com seus dados primários de produção e venda de agulhas hipodérmicas de fabricação própria. Em relação à Injex, os dados foram com base no relatório [CONFIDENCIAL], apresentado pela peticionária a título de melhor informação disponível, conforme relatado no item 1.3 deste documento.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (emnúmero-índice demil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,6%)

26,8%

16,0%

(24,8%)

+ 9,9%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(3,4%)

0,4%

(6,6%)

(22,0%)

(29,3%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

35,5%

(14,0%)

(11,2%)

13,1%

+ 17,1%

C. Importações Totais

100,0

89,7

148,8

197,7

134,3

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(11,0%)

56,2%

41,0%

(28,2%)

+ 40,6%

C2. Importações -Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,7%)

157,0%

(13,6%)

(68,1%)

(31,0%)

Participação no Mercado Brasileiro(em número-índice de %)

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

97,1

76,8

61,8

64,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

136,0

92,5

70,8

106,2

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

90,2

118,0

135,2

122,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

89,7

110,3

134,1

127,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

97,7

200,0

150,0

63,6

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


407. Cabe destaque para o fato de que os produtos semiacabados consumidos de modo cativo pela indústria doméstica não se enquadram no conceito do produto similar. Este consiste em agulhas hipodérmicas montadas, embaladas, estéreis e prontas para venda. Dessa forma, o consumo nacional aparente é idêntico ao mercado brasileiro.

408. Foi observado que o indicador de mercado brasileiro teve retração de 0,6, de P1 para P2, e aumentos de 26,8% de P2 para P3; e de 16,0% P3 e P4. Considerando-se o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

409. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

410. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, acompanhada de aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

411. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de agulhas hipodérmicas da origem sob análise.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise(em número-índice)

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

89,7

110,3

134,1

127,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

99,2

93,4

99,1

104,7

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

0,2%

(4,9%)

5,8%

(25,9%)

(25,3%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(12,6%)

(1,1%)

22,2%

(45,5%)

(42,5%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

30,7%

(11,0%)

(23,3%)

29,3%

+ 15,5%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

88,8

145,9

194,4

188,3

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


412. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e diminuição de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

413. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, as importações de agulhas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 40,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 56,2% entre P2 e P3 e de 41,0% de P3 para P4;

b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram queda de 31,0% de P1 a P5, com destaque para o forte decréscimo de volume proveniente da Alemanha e da Bélgica. Cumpre destacar que, em termos absolutos, o volume importado das demais origens ocorreu em patamares significativamente inferiores ao observado para as importações investigadas. As importações totais, por sua vez, cresceram 34,3% no período;

c) as importações da origem investigada registraram crescimento de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, de P1 a P5. Ao longo desse intervalo, as importações investigadas detiveram a maior participação de mercado dentre os demais concorrentes (indústria doméstica, outros produtores nacionais e outras origens);

d) a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, em termos CIF USD/mil unidades, verificou-se redução de 9,3%, de P1 a P5, para a origem investigada, e redução de 4,2% para os preços das demais origens. Adicionalmente, o preço médio das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou acréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações sob análise foram realizadas a preços CIF médios mais baixos do que as demais importações brasileiras especialmente em P5.

6. DO DANO

414. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

415. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

416. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de agulhas hipodérmicas da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

417. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

418. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

419. A BD Brasil produz agulhas hipodérmicas como produto semiacabado (classificadas como "[CONFIDENCIAL]" pelo sistema de ERP da empresa), utilizadas em sua produção de seringas descartáveis com agulhas. A peticionária também produz agulhas hipodérmicas como produto acabado, devidamente embaladas e esterilizadas para comercialização (classificadas como "[CONFIDENCIAL]" pelo sistema de ERP da empresa), sendo este o produto investigado.

420. Os materiais "[CONFIDENCIAL]" são classificados desta maneira quando se encontram no estágio de semiacabadoao longo do processo. No caso do produto similar, uma agulha hipodérmica "[CONFIDENCIAL]" consiste em agulha montada, mas que não foi submetida ao processo de embalagem e esterilização.

421. Os materiais "[CONFIDENCIAL]", por sua vez, são produtos em estágio final, ou seja, processados em sua totalidade.

422. Como resultado da verificaçãoin locodos dados da indústria doméstica, constatou-se que os materiais semiacabados não se enquadram no conceito do produto similar. Este consiste em agulhas hipodérmicas montadas, embaladas, estéreis e prontas para venda.

423. Dessa forma, os indicadores de dano deste documento foram ajustados de modo a refletirem a produção e a comercialização apenas das agulhas acabadas. Os ajustes em questão impactam especificamente os indicadores referentes ao volume de produção, capacidade instalada, consumo cativo (inexistente, uma vez que apenas os produtos semiacabados são consumidos cativamente) e estoque.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

424. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de agulhas hipodérmicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro(em mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(5,8%)

(1,6%)

(5,5%)

(21,1%)

(30,8%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(3,4%)

0,4%

(6,6%)

(22,0%)

(29,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(30,4%)

(29,9%)

15,8%

(5,9%)

(46,8%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,6%)

26,8%

16,0%

(24,8%)

+ 9,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno(em número-índice de %)

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

102,5

104,6

103,4

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,0

97,1

76,8

61,8

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


425. Observou-se que o volume das vendas de agulhas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno oscilou, com predominância de retrações, durante os períodos de análise. De P1 para P2 o indicador apresentou queda da 3,4%, seguido de ligeiro crescimento de 0,4% se compararmos P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 6,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 22,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1.

426. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 30,4% entre P1 e P2 e de 29,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve incremento de 15,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 46,8%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total vendido ao longo do período em análise.

427. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou sucessivas quedas até P4. Nesse sentido, diminuiu em relação ao período imediatamente anterior [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. De P4 para P5 o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

428. De acordo com a BD Brasil, a capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de agulha (convencional, de segurança ou de aspiração) foi apurada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo e o número de horas úteis por ano.

429. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, na fase de moldagem, o número de cavidades do molde foi multiplicado pelo total de segundos em uma hora (3.600), dividindo o resultado valor pelo tempo de ciclo do molde. Desse modo, obteve-se a quantidade de peças produzidas por ciclo e quantidade de ciclos por minuto, então multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis. Na fase de montagem e embalagem, a capacidade instalada foi obtida a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis.

430. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, na fase de moldagem, multiplicou-se o PPH padrão (peças produzidas por hora) pela quantidade de horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos). O mesmo cálculo foi realizado para as fases de montagem e embalagem.

431. A empresa submeteu como pequenas correções à petição, previamente ao começo da verificaçãoin loco, ajustes ao cálculo da capacidade nominal, para atender às orientações do DECOM quanto à não consideração de paradas não planejadas. Além disso, para a capacidade nominal teórica, passaram a ser considerados os produtos mais produtivos de cada linha.

432. Para o cálculo da quantidade de horas de produção planejada, para fins da capacidade efetiva anual, foi utilizado o total de horas disponíveis, conforme turno e dia da semana. [CONFIDENCIAL] Na sequência, soma-se as horas disponíveis de cada mês para totalizar a quantidade de horas disponíveis do ano.

433. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva, seu grau de ocupação, e o estoque de agulhas ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque(em mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(12,6%)

(1,1%)

22,2%

(45,5%)

(42,5%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,1%)

0,4%

1,7%

(8,8%)

(6,9%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice de %)

100,0

87,4

86,2

103,6

61,8

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(34,5%)

(48,7%)

296,5%

(47,5%)

(30,0%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

100,0

75,3

39,0

126,4

122,0

[REST.]

{E/A} (em número-índice de %)

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


434. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12,6% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foi observado aumento de 22,2% entre P3 e P4, seguido de redução de 45,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 42,5% em P5, comparativamente a P1.

435. A capacidade instalada efetiva apresentou queda de 6,9% em P5 quando comparado a P1.

436. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo incremento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguido de redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

437. O volume de estoques de agulhas diminuiu 34,5% de P1 para P2 e 48,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve crescimento de 296,5%, seguido de queda de 47,5% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final permaneceu praticamente inalterado, com queda discreta de 30,0% em P5 comparativamente a P1.

438. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e restrição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

439. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

23,6%

14,7%

(34,6%)

(21,6%)

(27,3%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

30,1%

18,1%

(39,7%)

(22,2%)

(27,9%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,9%)

(7,4%)

8,0%

(18,5%)

(24,1%)

Produtividade(em mil unidades)

B. Produtividade por Empregado Volume de

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção (produto similar) / {A1}

Variação

(32,9%)

(16,3%)

102,7%

(29,9%)

(20,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,0%)

(23,1%)

4,5%

(2,0%)

(32,2%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,7%)

(28,8%)

14,5%

(2,1%)

(30,3%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,1%)

(17,8%)

(3,5%)

(1,8%)

(33,9%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


440. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 30,1% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 39,7% entre P3 e P4 e 22,2% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,9% em P5, comparativamente a P1.

441. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se reduções seguidas de 6,9% entre P1 e P2 e de 7,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 24,1% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

442. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, observou-se comportamento análogo ao dos empregados ligados à produção de agulhas. Nesse sentido, cresceu 23,6% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 34,6% entre P3 e P4 e 21,6% considerando o intervalo entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 27,3% considerado P5 em relação a P1.

443. Já ao avaliar a produtividade por empregado ligado à produção, observaram-se diminuições de 32,6% de P1 para P2 e de 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 102,7% entre P3 e P4, enquanto no intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,2% em P5 comparativamente a P1.

444. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,7% de P1 para P2 e 28,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 14,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,3% em P5 comparativamente a P1.

445. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 15,1% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3, de 3,5% entre P3 e P4, e de 1,8%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 33,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

446. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, foram verificadas quedas de 14,0% entre P1 e P2 e 23,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 2,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total apresentou contração na ordem de 32,2% considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

447. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de agulhas de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,7%)

(19,4%)

(4,6%)

(9,6%)

(39,3%)

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(12,4%)

(17,4%)

(4,7%)

(10,9%)

(38,6%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,4%)

(55,9%)

(1,2%)

35,3%

(51,9%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/mil unidades)

B. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

{A1/Vendas no Mercado Interno}

Variação

(9,3%)

(17,8%)

2,0%

14,2%

(13,1%)

C. Preço no Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

{A2/Vendas no Mercado Externo}

Variação

17,1%

(37,1%)

(14,7%)

43,9%

(9,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


448. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,4% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 4,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 38,6% em P5 comparativamente a P1.

449. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve reduções de 18,4% entre P1 e P2, 55,9% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador apresentou elevação de 35,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 51,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

450. Puxada pela maior expressividade das vendas internas, a receita líquida total obtida com as vendas de agulhas pela BD Brasil também apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,7% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3, 4,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 9,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 39,3% considerado P5 em relação a P1.

451. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 9,3% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,1% em P5 comparativamente a P1.

452. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 17,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 37,1%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 14,7%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 43,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 9,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

453. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(12,4%)

(17,4%)

(4,7%)

(10,9%)

(38,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,0%)

(17,2%)

(5,9%)

(9,2%)

(37,1%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,6%)

(17,8%)

(2,5%)

(13,8%)

(41,0%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,8%)

(32,9%)

(4,6%)

0,6%

(36,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

89,8

63,8

70,5

66,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

89,6

62,6

69,9

68,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

201,2

52,4

-249,1

-59,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,0

8,4

-4,1

-203,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(85,7%)

562,5%

5,7%

(64,2%)

(64,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(36,7%)

102,1%

(48,5%)

(54,0%)

(69,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(40,7%)

94,1%

(49,2%)

(91,1%)

(94,8%)

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

97,6

97,1

99,2

96,1

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

15,5

131,0

144,8

58,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

72,3

176,6

95,7

48,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

67,9

158,5

84,9

7,5

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


454. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica, foram observadas reduções consecutivas em todos os períodos se compararmos ao imediatamente anterior. Nesse sentido, houve reduções de 14,6% entre P1 e P2, 17,8% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 13,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 41,0% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

455. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,7%. Foi possível verificar ainda elevações de 562,5% entre P2 e P3 e de 5,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador voltou a cair 64,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou piora da ordem de 64,3% considerado P5 em relação a P1.

456. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 36,7% de P1 para P2 e aumentou 102,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 48,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 54,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 69,7% em P5 comparativamente a P1.

457. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 40,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 94,1%. Nos períodos subsequentes novas retrações foram vislumbradas. De P3 para P4 houve redução de 49,2% e entre P4 e P5 de 91,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou retração de 94,8% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

458. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

459. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 foram detectadas ampliações de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. De P4 para P5 o indicador voltou a retrair ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

460. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P4 e P5 foi possível identificar continuação da deterioração desse indicador em [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação a P1.

461. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

462. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por mil unidades.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/mil unidades e em número-índice de R$/mil unidades)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(9,3%)

(17,8%)

2,0%

14,2%

(13,1%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,9%)

(17,5%)

0,7%

16,4%

(11,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,6%)

(18,2%)

4,3%

10,6%

(16,5%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,6%

(33,2%)

2,1%

29,0%

(10,6%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

92,9

65,8

77,7

94,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

92,7

64,5

77,1

96,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

208,2

54,1

-274,2

-84,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

27,4

8,3

-4,8

-288,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(85,2%)

559,7%

13,1%

(54,1%)

(49,4%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(34,5%)

101,3%

(44,8%)

(41,0%)

(57,1%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(38,6%)

93,3%

(45,7%)

(88,6%)

(92,7%)

Elaboração: DECOM


463. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,9% de P1 para P2 e 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 11,0% em P5 comparativamente a P1.

464. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve reduções de 11,6% entre P1 e P2 e de 18,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 16,5% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

465. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,3%. Foi possível verificar elevações de 559,7% entre P2 e P3 e de 13,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 54,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 49,4% considerado P5 em relação a P1.

466. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 34,5% de P1 para P2 e aumentou 101,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 44,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 41,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 57,1% em P5 comparativamente a P1.

467. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 38,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 93,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 88,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou diminuição de 92,7% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

468. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a agulhas hipodérmicas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em mil R$

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(59,6%)

132,5%

315,0%

(24,2%)

+ 263,4%

Retorno sobre Investimento (em número-índice)

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(184,5%)

173,9%

86,9%

(39,0%)

(28,9%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,0%)

(19,9%)

(10,0%)

2,0%

(28,6%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

-87,5

79,2

166,7

100,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,4%)

(9,2%)

7,0%

12,1%

+ 5,2%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,1%)

(7,5%)

8,1%

22,5%

+ 8,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


469. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica decresceu 59,6% de P1 para P2 e aumentou 132,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve oscilações. Observou-se incremento de 315,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 263,4% em P5 comparativamente a P1.

470. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.

471. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 7,0% entre P3 e P4 e 12,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 5,2% em P5 comparativamente a P1.

472. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve reduções de 11,1% entre P1 e P2 e de 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 8,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

473. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, exceto entre P2 e P3 quando se mantiveram estáveis. Foram observadas diminuições nas vendas de 3,4 (P1 a P2), de 6,6% (P3 a P4) e de 22,0% (P4 a P5). Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 29,3%.

474. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 3,7% entre P1 e P5, constituídos por aumentos de 3,9% entre P1 e P2, 31,2% entre P2 e P3, 8,0% entre P3 e P4 e por queda de 29,5% de P4 para P5.

475. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P4 para P5. De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. De P2 a P3, observou-se uma redução de [RESTRITO] p.p. e entre P3 e P4 a redução foi de [RESTRITO] p.p. O aumento observado de P4 e P5 foi de [RESTRITO] p. p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

476. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

477. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/mil unidades e em número-índice de em R$/mil unidades)

Custo de Produção (em R$/unidade)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,2%)

(12,2%)

0,7%

17,1%

(9,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

87,0

77,6

80,6

100,0

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

84,6

79,3

84,7

100,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

300,0

311,7

223,4

100,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

94,5

74,7

70,3

100,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

75,7

53,4

58,2

100,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

91,3

75,3

65,6

100,0

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

95,0

79,6

63,3

100,0

[CONF.]

B2. Mão de obra fixa + contratos

100,0

84,7

67,6

69,8

100,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,2%)

(12,2%)

0,7%

17,1%

(9,1%)

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(9,3%)

(17,8%)

2,0%

14,2%

(13,1%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

96,9

103,4

102,1

104,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


478. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 12,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,1% em P5 comparativamente a P1.

479. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, seguido por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

480. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

481. A fim de se comparar o preço das agulhas hipodérmicas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

482. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual [RESTRITO] % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.

483. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

484. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

485. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

486. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/mil unidades)

100,0

120,4

132,6

149,1

115,5

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100,0

27,6

2,4

0,4

0,1

AFRMM (R$/mil unidades)

100,0

165,4

846,2

353,8

65,4

Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[RESTRITO] %]

100,0

120,8

132,7

149,5

115,8

CIF Internado (R$/ mil unidades)

100,0

108,1

118,6

130,1

99,7

CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A)

100,0

95,7

78,2

77,6

62,2

Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B)

100,0

89,2

76,9

78,2

88,5

Subcotação (B-A)

45,90

35,43

34,17

36,37

62,76

Subcotação (%)

35,3%

30,6%

34,2%

35,8%

54,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


487. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

488. Cumpre ressaltar que, para fins de determinação final, o cálculo da subcotação dos preços do produto investigado levou em consideração o CODIP de cada operação, considerando as informações que puderam ser identificadas por meio das descrições das operações de importação.

489. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada CODIP, inicialmente registrou-se reduções de 10,8% no preço, de P1 para P2, e de 13,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se aumentos de 1,6% de P3 para P4 e de 13,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 11,5% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços ao longo do período analisado, em que pese seu aumento de P3 a P5, considerando-se os valores ponderados pelos tipos de produto importados.

490. Já o indicador de preço médio de venda no mercado interno, detalhado no item 6.1.2.1 deste documento, diminuiu 9,3% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,1% em P5 comparativamente a P1.

491. A despeito da redução dos custos de produção nos mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço médio de venda do produto similar (P1 para P2 e P2 para P3), ao menos de P2 para P3, sua redução foi superior a observada para o custo de produção do período respectivo, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período. De P3 para P4, o aumento do preço da indústria doméstica foi superior ao aumento do custo de produção. No comparativo seguinte, de P4 para P5, observou-se a maior elevação do custo de produção (17,1%) do que o preço do similar nacional (14,2%), indicando sua supressão nesse interregno. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não houve supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

492. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação final variaram de USD 0,23/mil unidades a USD 2,88/mil unidades, e as relativas de 3,0% a 28,3%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

493. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

494. Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2025, a BD Brasil, sob o mote da observância à necessária garantia da ampla defesa e do contraditório, disponibilizou nos autos restritos as informações corrigidas da sua capacidade produtiva apresentadas em sede de verificaçãoin loco, como segue:

Capacidade Instalada de Produção (em número-índice de unidades) [RESTRITO]

Período

FERT* Nominal

FERT Efetiva

HALB** Nominal

HALB Efetiva

P1

100,0

60,8

136,8

80,8

P2

100,0

60,8

136,8

80,7

P3

100,0

61,0

136,8

81,0

P4

100,0

62,1

136,8

82,4

P5

100,0

56,6

136,8

75,2

Fonte: BD Brasil

Elaboração: DECOM


6.3 Da conclusão a respeito do dano

495. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] mil unidades de agulhas hipodérmicas. Ao observar todo o período de análise, houve reduções de P1 a P2 e de P3 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 22,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] mil unidades do produto similar durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Observou-se tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P4. Todavia, constatou-se tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este apresentou expansão durante o mesmo comparativo temporal. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno atingiram o segundo pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 9,9% durante o intervalo de tempo de análise, cuja única queda observada, porém contundente, ocorreu de P4 para P5 (-24,8%);

b) com relação ao volume de produção da BD Brasil, foram registradas reduções de P1 para P2 (-12,6%), de P2 para P3 (-1,1) e de P4 para P5 (-45,5%), seguindo a tendência das vendas internas da indústria doméstica, exceto de P3 a P4. De P1 para P5, o volume de produção de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica contraiu 42,5%, sendo que o pico de produção ocorreu em P4;

c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,9% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas em P2 e P5. Esta última de maior intensidade (-8,8% em relação à P4). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, gerando uma queda mais intensa no grau de ocupação da capacidade instalada. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P5 ([RESTRITO] %);

d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se reduções entre P1 e P2 (-34,5%), entre P2 e P3 (-48,7%) e de P4 para P5 (-47,5%). De P3 para P4 observou-se aumento expressivo de 296,5%. Ao se comparar P5 em relação a P1, observou-se queda de 30,0% na quantidade de estoque de agulhas da BD Brasil. Considerando a queda na quantidade estocada e redução no volume de produção, a relação estoque final/produção apresentou incremento entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.);

e) o número de empregados nas linhas de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica apresentou quedas substanciais de P3 a P5, culminando em uma diminuição de 27,9%, ao longo de todo o período de análise. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações de P1 a P3 e de P4 para P5, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 30,3% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [CONFIDENCIAL] empregados a menos que o observado em P1 (-24,1%). A massa salarial desses empregados reduziu 33,9%. Destaca-se que houve piora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (-20,2%);

f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou quedas sucessivas entre P1 e P3, seguido por aumentos nos períodos subsequentes, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 14,2% em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro diminuiu 13,1%;

g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminui 9,1%. Como a queda no preço do similar foi superior à redução de seu custo de produção, a relação custo de produção unitário/preço de venda se deteriorou, ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não se pode falar em supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5;

h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise. Desse modo, observaram-se reduções de: 12,6% (de P1 para P2); 17,4% (de P2 para P3); 4,7% (de P3 para P4); e 10,9% (de P4 para P5). A receita líquida com a venda do similar no mercado interno diminuiu 38,6%, ao se considerar P5 em relação a P1;

i) em relação ao resultado bruto, observaram-se quedas consecutivas neste indicador ao comparar determinado período com o imediatamente anterior. Considerando os extremos, a BD Brasil viu seu resultado bruto com a venda de agulhas para o mercado interno diminuir 41,0% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL]mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados);

j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que este oscilou nos comparativos anuais de P1 até P5. Nesse sentido, foram observadas reduções de P1 para P2 (85,7%) e de P4 para P5 (64,2%). De P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos, respectivamente, de 562,5% e 5,7%. Considerando os extremos, o resultado operacional decresceu 64,3%;

k) apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-69,7%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1;

l) de modo similar ao observado no item anterior, apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-94,8%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1.

496. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição das vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado doméstico impactou negativamente e de forma significativa os indicadores financeiros avaliados, sobretudo quando analisados os valores referentes aos extremos da série (P5 em relação à P1), como também as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5.

497. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

498. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

499. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

500. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 40,6%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período.

501. O aumento no volume das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas oriundas da China foi seguido de redução no preço dessas transações de 9,4%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio da indústria doméstica. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P1 a P5. Simultaneamente, o volume das vendas da BD Brasil destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.

502. Ainda considerando os extremos da série, em termos de deterioração de indicadores quantitativos, constataram-se retrações no volume de produção de agulhas da BD Brasil (-42,5%), na capacidade instalada (-6,9%) e em seu grau de ocupação (-[RESTRITO] p.p), bem como piora na relação estoque/produção (aumento de [RESTRITO] p.p.).

503. A pressão exercida pelas importações subcotadas em todos os períodos contribuiu para a redução do preço do similar doméstico (depressão de -13,1%) e a piora generalizada nos indicados financeiros e de rentabilidade. Ademais, observou-se supressão de P4 para P5, quando o preço do similar aumentou 14,2% diante de um aumento no custo de produção de 17,1%. De P1 a P5 não se pode falar em supressão dos preços da indústria doméstica diante da queda observada no custo de produção (-9,1%). Houve, entretanto, deterioração da relação custo de produção/preço. Esta aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

504. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno; -41% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -64,3% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -69,7% no resultado operacional excluído o resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -94,8% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.

505. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas importações diminuíram 28,2%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 24,8%. Nesse sentido, identificou-se a existência de outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros.

506. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa do dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e apresentou redução de 23,9% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros. De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p).

507. Diante do exposto, para fins de determinação final, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

508. Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

509. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram redução de 2,7% de P1 para P2 e aumento de 157% de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 13,6% e 68,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 31%.

510. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil aumentou até P3, tendo diminuído de P3 a P5. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.

511. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim, manteve-se praticamente estável de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais comparativos, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

512. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (4,2%). Isso não obstante, tal preço se manteve superior ao preço das importações da origem investigada ao longo de todo o período de análise de dano.

513. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

514. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 133/2020: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII - lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de 29 de dezembro de 2020;

- Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 - Lista Covid; e

- Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da "Lista Covid", foi reduzida de 16,0% para 14,4% a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista Covid, que para o caso das agulhas, perdurou até 31 de março de 2024.

515. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P2 (dezembro de 2020) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 41% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em P5, ficou evidenciada queda de 28,2%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3 para P4, é possível inferir que a redução do imposto de importação contribuiu para o aumento das importações investigadas. Já de P3 para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se ligeiro aumento de 1,2% no total de agulhas importadas da China.

516. Em que pese o provável efeito da desgravação tarifária sobre o volume das importações investigadas, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação.

517. A CCCMHPIE, em sua manifestação de 25 de novembro de 2024, solicitou a segregação dos efeitos da redução a 0% da alíquota do imposto de importação, a partir de um exercício prospectivo, no qual se utilizariam as alíquotas da TEC na ausência da Lista Covid. Foram mantidos os valores efetivamente incorridos pelos importadores em P1 e P2, períodos anteriores à vigência da Lista Covid e, haja vista a alteração da TEC em 1º de setembro de 2022, utilizou-se a média simples das alíquotas vigentes em P4:

Preço médio CIF internado e subcotação prospectiva - China (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/mil unidades)

100,0

120,4

132,6

149,1

115,4

Alíquota II - TEC

16%

15,5%

14,4%

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100,0

27,6

133,0

144,3

103,3

AFRMM (R$/mil unidades)

100,0

165,4

846,2

353,8

65,4

Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[RESTRITO] %]

100,0

120,0

130,0

150,0

120,0

CIF Internado (R$/ mil unidades)

100,0

108,2

136,2

149,5

113,7

CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A)

100,0

95,7

89,9

89,2

71,0

Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B)

100,0

89,1

77,8

78,1

87,6

Subcotação (B-A)

100,0

76,5

54,6

56,7

120,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


518. Desse modo, a subcotação efetivamente observada e a subcotação estimada com base em cenário hipotético de manutenção da alíquota do imposto de importação a partir de P3 apresentaram as seguintes diferenças:

[RESTRITO] (em número-índice)

Subcotação efetiva (A)

100,0

76,5

77,2

79,0

136,9

Subcotação estimada (B)

100,0

76,5

54,6

56,7

120,0

Variação percentual % (B-A)/A

(29,2%)

(28,3%)

(12,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


519. Assim, apesar de provavelmente serem observadas subcotações inferiores àquelas efetivamente apuradas na vigência da Lista Covid, eventuais efeitos do eventual processo de liberalização das importações não afastam o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping e subcotados.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

520. Observou-se que o mercado brasileiro de agulhas apresentou expansão de P1 a P4. Já de P4 para P5, apresentou contração de 24,8% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 9,9%.

521. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 29,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 40,6%, com crescimento de [RESTRITO] p.p. em sua participação no mercado brasileiro.

522. A contração do mercado de P4 para P5 parecer ter contribuído para a perda de vendas da indústria doméstica no mesmo período. Salienta-se que, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 28,2%, de forma que, ao menos no intervalo em questão, a redução do mercado brasileiro de agulhas parece ter impactado negativamente tanto as vendas da indústria doméstica como as importações chinesas.

523. Entretanto, observa-se que, de P1 a P4, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, o qual atingiu seu pico em P4. As importações investigadas, por sua vez, avançaram [RESTRITO] p.p no mercado brasileiro de P1 a P4, de forma que, em P5, alcançaram ainda a segunda maior cifra em termos de participação no referido mercado.

524. Nesse contexto, com vistas a segregar e distinguir os possíveis efeitos da contração do mercado brasileiros de agulhas de P4 para P5 sobre a situação da indústria doméstica, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas em P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P4. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/mil unidades utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice)

[RESTRITO]

Período

Mercado

Interno (mil unidades)

Participação da ID (%)

Vendas internas ajustadas (mil unidades)

Aumento das vendas (mil unidades)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,4

97,1

96,6

P3

126,1

76,8

97,0

P4

146,2

61,8

90,6

P5

146,2

64,1

94,0

100,0


Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

b) A produção em P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.

Produção ajustada do produto similar (em número-índice)

[RESTRITO]

Período

Produção (mil unidades)

Produção ajustada (mil unidades)

Aumento da produção (mil unidades)

P1

100,0

100,0

P2

87,4

87,4

P3

86,4

86,4

P4

105,6

105,6

P5

57,5

73,1

100,0


Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.

Custo de produção ajustado (R$ atualizados/mil unidades e em número-índice de R$ atualizados/mil unidades)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período

Produção total (A)

Produção total ajustada (B)

Custo fixo unitário (C)

Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

87,4

87,4

91,3

91,3

87,8

P3

86,4

86,4

75,3

75,3

77,1

P4

105,6

105,6

65,6

65,6

77,7

P5

57,5

73,1

74,9

58,8

87,8


Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

d) o CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, porque não existe a separação de montantes nessa rubrica entre custos fixo e variável. Assim, é utilizado o custo de produção, para o qual foi calculado o ajuste nos custos fixos, no cenário de variação na produção.

CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/mil unidades)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário (A)

Custo de produção unitário ajustado (B)

CPV

(C)

CPV ajustado

(D = C*B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,8

87,8

92,1

P3

77,1

77,1

75,9

P4

77,7

77,7

76,5

P5

90,9

87,8

89,0

100,0


Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

e) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas, mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas.

Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/ mil unidades)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

100,0

101,5

67,8

69,2

83,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

93,1

65,6

77,5

71,3

Despesas com vendas

100,0

92,9

64,6

77,2

96,3

Resultado financeiro (RF)

-100,0

206,3

56,3

-275,0

-62,5

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

25,0

12,5

0,0

-225,0


Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

525. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da contração do mercado brasileiro de P4 a P5 nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica ajustados - Mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas se não houvesse contração de mercado

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(16,8%)

Variação

(14,6%)

(17,8%)

(2,5%)

21,6%

Margem Bruta (%)

100,0

92,7

94,5

96,3

101,8

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,4%

Variação

(85,7%)

562,5%

5,7%

9,5%

Margem Operacional (%)

100,0

15,5

127,6

141,4

134,5

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF*)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,8%

Variação

(36,7%)

102,1%

(48,5%)

83,1%

Margem Operacional

(Exceto RF) (%)

100,0

68,1

172,3

93,6

148,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(14,1%)

Variação

(40,7%)

94,1%

(49,2%)

47,1%

Margem Operacional

(Exceto RF e OD**) (%)

100,0

67,9

158,5

84,9

105,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


* Resultado Financeiro

** Outras despesas ou receitas operacionais.

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

526. A partir da análise do exercício anterior, observou-se melhora de todas as margens no mesmo intervalo, bem como variações positivas do resultado operacional e do resultado operacional exceto resultado financeiro. Por outro lado, mesmo na ausência de queda do mercado brasileiro de P4 a P5, ainda existiria dano à indústria doméstica, sendo observadas variações negativas no resultado bruto e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas financeiras de P1 a P5. Insta ainda mencionar que, mesmo em cenário conservador, em que se assumiu que a indústria doméstica absorveria todo o incremento no volume de vendas decorrente da manutenção do mercado, o indicador de vendas no mercado interno teria recuado 6% de P1 para P5, tendo alcançado a segunda menor cifra do intervalo completo analisado (acima apenas de P4).

527. Dessa forma, considera-se que a retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada (de P4 para P5) contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente das importações investigadas ao longo da totalidade do período analisado.

528. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de agulhas ao longo do período de análise de dano.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

529. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de agulhas hipodérmicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

530. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho exportador

531. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de agulhas para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas sucessivas até P3 e de P4 para P5. De P1 para P5, a redução observada foi de 46,8%.

532. Cumpre pontuar que, em média, as exportações do produtor similar representaram [RESTRITO] % do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

533. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica, mesmo com a queda de sua participação ao longo do período analisado, eventual dano à indústria doméstica decorrente de seu desempenho exportador não seria capaz de afastar o dano decorrente das importações investigadas.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

534. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 20,2% de P1 para P5. Sua diminuição decorreu da queda mais acentuada na quantidade produzida (42,5%) do que a queda no quantitativo de empregados ligados à produção (27,9%) no mesmo período. Nesse sentido, a queda na produtividade foi mais uma decorrência da situação de dano enfrentada pela indústria doméstica, que apresentou piora na quantidade produzida em nível mais elevado que a demissão de empregados ligados à produção de agulhas, além da deterioração de outros indicadores.

535. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

536. Por ocasião do início da investigação de agulhas hipodérmicas, o DECOM realizou exercício para estimar o impacto de redução do consumo cativo entre P4 e P5 nos indicadores da indústria doméstica.

537. Ocorre que o exercício foi realizado devido à interpretação errônea deste Departamento a respeito do processo produtivo da BD Brasil. Tanto na petição que solicitou o início da presente investigação, quanto na resposta ao ofício que solicitou informações complementares à petição, a BD Brasil afirmou que não há consumo cativo para o produto similar. Entretanto, o reporte de dados acerca de agulhas na condição de produto semiacabado fundamentou o entendimento de que o produto similar abarcaria também as agulhas incorporadas às seringas descartáveis.

538. Durante verificação in loco na BD Brasil, foi possível constatar que as agulhas hipodérmicas e as seringas descartáveis compartilham parte da linha produtiva, contudo, cada produto é fabricado a partir de uma ordem de produção, não havendo estoque de semiacabado para utilização em agulhas embaladas e esterilizadas (produto similar) ou seringas. Os indicadores de dano constantes deste documento refletem os dados verificados decorrentes daquele procedimento.

539. Dessa forma, de fato, não há consumo cativo para agulhas hipodérmicas no processo produtivo da BD Brasil, tendo sido o volume de produção de agulhas semiacabadas expurgado do consumo nacional aparente, que passou a ser equivalente ao mercado brasileiro, dos volumes de estoque e do grau de utilização da capacidade efetiva para fins de determinação final.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

540. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir:

Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de mil unidades

[RESTRITO]

Período

Importações

Revendas líquidas

P1

100,0

100,0

P2

7.937,5

159,4

P3

42,5

7,7

P4

P5

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


541. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica ocorreram apenas de P1 a P3 e mostraram-se bastante diminutas em relação ao volume vendido pela empresa no mercado doméstico. Conforme informado pela empresa e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL] .

542. A peticionária justificou que tais importações teriam sidointercompanye que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados produtos teriam sido importados "como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente".

543. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.10 Outras produtoras nacionais

544. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou evolução positiva de 9,9%.

545. Ademais, verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para [RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 29,3% e perderam [RESTRITO] p.p de participação no mercado. Por sua vez, as importações investigadas aumentaram 40,6% de P1 a P5, tendo avançado [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.

546. O avanço dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-24,8%) e das importações investigadas (-28,2%), porém não foi capaz de reverter o avanço das importações observado de P1 a P4.

547. Com efeito, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Posteriormente, em P5, apesar da redução de 28,2%, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado, enquanto as vendas dos outros produtores nacionais alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas.

548. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.

549. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

550. Em 25 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCMHPIE) alegou a existência de outros fatores causadores de dano, que justificariam a não aplicação de direitos provisórios.

551. Citou o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, bem como os contenciosos do Órgão de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC,US - Hot Rolled Steel (WT/DS184/AB/R)eUS - Lamb, Salvaguardas, (WT/DS177/AB/R eWT/DS178/AB/R), em que o Órgão aponta a obrigatoriedade de serem analisados os outros fatores causadores de dano e sua extensão, e distinguidos estes dos efeitos das importações a preço de dumping investigadas.

552. Conforme a interpretação da CCCMHPIE, primeiramente, deveriam ser analisadas a natureza e a extensão dos efeitos danosos de outros fatores que não as importações e, somente após essa análise, a autoridade investigadora se encontraria apta para realizar a distinção entre o dano causado pelas importações investigadas e outros fatores de dano, concluindo que:

É possível às autoridades afirmarem que o dano material decorre, inequivocamente, sobretudo das importações objeto de investigação, e não por fatores terceiros, somente após observar com inteireza a obrigação de conduzir uma análise apropriada de não atribuição.

553. A princípio, a CCCMHPIE afirmou que não haveria nexo de causalidade entre o movimento das importações de agulhas da China e o dano sofrido pela indústria doméstica.

554. Argumentou que o aumento das importações, em P3 e em P4, teria sido motivado pelo aumento da demanda brasileira, em decorrência da pandemia da Covid-19, haja vista que a vacinação da população brasileira teria ocorrido preponderantemente em 2021 e em 2022. Nesses dois períodos, por outro lado, observaram-se os maiores preços médios de agulhas da origem investigada. Assim, pontuou que o aumento das importações não esteve relacionado à prática de dumping, e, sim, a um aumento conjuntural da demanda.

555. Além disso, a piora dos indicadores da indústria doméstica estaria concentrada entre P1 e P2 e entre P4 e P5, havendo melhora do volume produzido, das vendas internas e do resultado operacional da indústria doméstica entre P2 e P3 e entre P3 e P4, intervalos em que foram observados aumentos de importação da China. Entre P4 e P5, quando se observou redução do volume importado, também houve piora dos indicadores da indústria doméstica, desse modo, havendo descolamento entre o aumento das importações e o dano sofrido.

556. Quanto à redução da receita líquida no mercado interno, de P2 a P3 e de P3 a P4:

A [CCCHMPIE] faz questão de destacar, com relação à Receita Líquida da ID entre P2-P3, que esse resultado é, muito provavelmente, causado em grande parte por encargos tributários da Peticionária. Como consta do Apêndice XI das informações complementares da BD Brasil, em P3, os seus encargos de PIS e COFINS foram mais que o dobro quando comparados com P1.

557. Somando-se à alegada ausência de causalidade entre as importações e o dano da indústria doméstica, haveria outros fatores causadores de dano, como (i) queda do consumo cativo, de P4 para P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid; (iii) desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; e (iv) queda nas vendas externas da indústria doméstica.

558. Quanto à redução de consumo cativo apresentada por ocasião do início da investigação, a CCCMHPIE solicitou que também fosse incluído no exercício de não atribuição queda adicional do CPV em 4,6% e no custo de produção unitário. Nesse cenário, não seria observada a supressão de preços encontrada de P1 a P5 e de P4 a P5, tampouco nos indicadores financeiros da indústria doméstica.

559. A CCCMHPIE aventou a hipótese de que a demanda por seringas para a vacinação contra a Covid-19 diminuiu, causando impacto no consumo cativo de agulhas hipodérmicas para a produção dessas seringas de P4 a P5.

560. Quanto à inclusão do subitem 9018.32.19 da NCM na Lista Covid, solicitou que os efeitos da redução a zero da alíquota do II fossem devidamente segregados dos efeitos das importações investigadas. Nesse sentido, questionou o exercício de subcotação apresentado para fins de início da investigação, no qual constavam valores baixos para P3, considerando-se que a alíquota teria sido zerada somente em novembro de 2021, e a presença de valores de imposto de importação em P4 e em P5, já que nesses períodos a Lista Covid estava em vigor.

561. Em seguida, apresentou exercícios de subcotação, em que se considerariam as alíquotas de II, ao invés dos valores apresentados no Parecer de início, caso a Lista Covid não estivesse vigente:

Preço médio CIF internado e subcotação com alíquotas de II - China [RESTRITO] (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/mil unidades)

100,0

109,9

138,4

146,2

114,4

Alíquota do II

16%

16%

13,3%

0%

0%

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100,0

110,3

114,7

0,0

0,0

AFRMM (R$/mil unidades)

100,0

150,0

850,0

400,0

100,0

Despesas de Internação (R$/mil unidades)

100,0

111,1

138,9

144,4

116,7

CIF Internado (R$/mil unidades)

100,0

110,0

137,9

127,9

99,0

CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades)

100,0

97,6

91,1

76,3

61,9

Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades)

100,0

90,4

74,3

75,8

88,5

Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades)

100,0

81,7

53,7

75,2

121,4

Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE

Elaboração: CCCMHPIE

Preço médio CIF internado e subcotação na ausência da Lista Covid - China [RESTRITO] (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/mil unidades)

100,0

109,9

138,4

146,2

114,4

Alíquota do II

16%

16%

16%

16%

16%

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100,0

110,3

138,2

145,6

114,7

AFRMM (R$/mil unidades)

100,0

150,0

850,0

400,0

100,0

Despesas de Internação (R$/mil unidades)

100,0

111,1

138,9

144,4

116,7

CIF Internado (R$/mil unidades)

100,0

110,2

141,2

147,1

114,5

CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades)

100,0

97,6

93,2

87,9

71,6

Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades)

100,0

90,4

74,3

75,8

88,5

Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades)

100,0

81,5

51,1

61,0

109,6

Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE

Elaboração: CCCMHPIE


562. Concluiu a CCCMHPIE que, apesar de ainda haver subcotação, esta seria menor na ausência da Lista Covid. Reiterou que "para que os efeitos danosos sejam (obrigatoriamente) segregados, não existe qualquer exigência de que tais efeitos danosos sejam majoritários ou neutralizem os eventuais efeitos das importações investigadas", de modo que, sem a Lista Covid, a subcotação seria 19% menor em P4 e 10% menor em P5.

563. Um terceiro fator que teria contribuído para o dano da indústria doméstica, em P2 e em P3, teria sido o avanço dos outros produtores no mercado doméstico, portanto não relacionado às importações investigadas. De P1 a P2, tanto a indústria doméstica quanto as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-3%) e [RESTRITO] mil unidades (-2%), respectivamente. Entretanto, no mesmo intervalo, as outras produtoras nacionais tiveram aumento de vendas de [RESTRITO] mil unidades (+35%).

564. Da mesma forma, de P4 a P5, a indústria doméstica e as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-24%) e [RESTRITO] mil unidades (-35%), respectivamente, ao passo que as outras produtoras nacionais tiveram crescimento de [RESTRITO] mil unidades (+13%).

565. Por fim, a CCCMHPIE apontou que a queda nas vendas externas da indústria doméstica foi significativa: de P1 a P5, houve diminuição de [RESTRITO] mil unidades (-46,8%). A associação argumentou que parte do dano sofrido pela indústria doméstica necessariamente seria ocasionada pelo desempenho exportador, mesmo que as vendas externas representem em média, [RESTRITO] % do total vendido pela Peticionária.

566. De P1 a P3, quando se observaram as maiores retrações das vendas externas, as vendas totais da indústria doméstica caíram 8%. Por outro lado, caso as vendas externas tivessem se mantido no patamar observado em P1, ainda haveria queda, contudo, inferior, de 3%. A CCCMHPIE considerou este um cenário conservador, pois, de P2 a P3, devido ao aumento da demanda causado pela pandemia do Covid-19, seria esperado inclusive aumento das vendas externas da indústria doméstica.

567. Em 17 de abril de 2025, a Hongyu Wuzhou submeteu aos autos restritos os argumentos apresentados em audiência de 16 de abril de 2025. A manifestação teve como objetivo contestar a existência de nexo causal entre as importações de agulhas hipodérmicas originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica brasileira.

568. O documento destacou que as importações investigadas teriam apresentado caracterização clássica de grandes volumes a preços baixos, conforme dados atualizados da determinação preliminar. No entanto, as informações demonstraram que, mesmo com variações significativas nos volumes importados entre os períodos analisados, não haveria correlação direta com os indicadores de desempenho da indústria doméstica. A análise revelaria que, em diversos momentos, aumentos nas importações não coincidiriam com quedas nos resultados operacionais, produção, vendas internas ou receita líquida da indústria nacional, sugerindo ausência de relação de causa e efeito.

569. A produtora/exportadora chinesa também enfatizou a necessidade de considerar fatores externos às importações investigadas que possam ter contribuído para o desempenho negativo da indústria doméstica. Entre esses fatores, destacou-se o processo de liberalização comercial, com a inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid, que reduziu a alíquota de importação a zero, favorecendo o aumento das importações. Além disso, observou-se que outros produtores nacionais apresentaram desempenho positivo em determinados períodos, o que poderia ter impactado negativamente os resultados da empresa investigada, que representa [RESTRITO] % da produção nacional.

570. Outro ponto relevante seria a retração das exportações da indústria doméstica, que sofreram uma queda de 46,8% entre os períodos analisados, indicando que fatores relacionados ao mercado externo também influenciaram negativamente o desempenho da empresa investigada. A empresa concluiu que, ao se considerar conjuntamente os efeitos da liberalização comercial, o desempenho dos concorrentes nacionais, a involução das exportações e a retração do mercado brasileiro, configurou-se um cenário em que não se pode atribuir exclusivamente às importações chinesas o alegado dano à indústria doméstica.

571. Dessa forma, os representantes das partes interessadas solicitaram que a autoridade competente levasse em consideração a multiplicidade de fatores que influenciaram o desempenho da indústria nacional.

572. Em 25 de abril de 2025, a SRL manifestou novamente seu apoio à investigação. Em manifestação, a outra produtora doméstica apontou que durante o processo investigativo conduzido pelo DECOM, a empresa já havia se posicionado favoravelmente à petição inicial, fornecendo dados relativos à sua produção e vendas no mercado interno, conforme exigido pelo § 4º do artigo 37 do Decreto nº 8.058/2013. A SRL reforçou que os efeitos das importações a preços de dumping têm causado prejuízos significativos à indústria nacional, incluindo impactos diretos sobre seus indicadores financeiros, emprego e renda.

573. Segundo a empresa, a determinação preliminar emitida pelo DECOM teria corroborado a existência de fortes indícios de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. A empresa destacou que os preços dos produtos importados estiveram sistematicamente subcotados em relação aos seus próprios preços, o que gerou pressão sobre o mercado brasileiro e contribuiu para a depressão dos preços nacionais. Tal situação, segundo a empresa, não poderia ser atribuída a outros fatores de dano, devendo ser reconhecida como consequência direta das práticas desleais de comércio.

574. Foram apresentados dados detalhados sobre a produção e vendas da empresa entre os anos de 2019 e 2023, divididos em cinco períodos de análise (P1 a P5), evidenciando variações significativas nos volumes e valores, que refletiriam os efeitos adversos das importações investigadas.

575. Na data de 28 de abril de 2025, a BD Brasil apresentou, por escrito, os argumentos expostos em audiência do dia 16 de abril de 2025. No tocante à existência de dumping, dano e nexo causal, a peticionária reafirmou que os argumentos apresentados pela CCCMHPIE durante a audiência já haviam sido considerados pelo DECOM em sua determinação preliminar. A empresa destacou que, mesmo após o período crítico da pandemia de Covid-19, as importações chinesas mantiveram-se resilientes, com crescimento de [RESTRITO] pontos percentuais na participação de mercado entre os períodos P1 e P5. Esse aumento foi acompanhado por uma redução de 9,4% nos preços das importações, que se mantiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, resultando em perda de participação de mercado da BD Brasil.

576. A peticionária também rebateu a alegação de que os indicadores da indústria doméstica não coincidem com os períodos de aumento das importações. Com base em análise de cenário alternativo realizada pelo DECOM, conclui-se que, mesmo desconsiderando os efeitos da pandemia, teriam persistido variações negativas nos resultados operacionais da indústria nacional, evidenciando o dano causado pelas importações investigadas.

577. Quanto à alegação de outros fatores causadores de dano, a BD Brasil refutou a tese de que a retração do consumo cativo, a redução do imposto de importação pela inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid, o bom desempenho de outros produtores nacionais e a queda nas exportações da empresa seriam responsáveis pelo prejuízo à indústria doméstica. A empresa esclareceu que não há consumo cativo relevante para agulhas hipodérmicas, conforme verificaçãoin locorealizada pelo DECOM. Além disso, argumentou que a redução tarifária teve impacto marginal, que os demais produtores nacionais também sofreram com a subcotação dos preços chineses e que as exportações da companhia representaram parcela pouco significativa do total de vendas, não sendo capazes de justificar o dano observado.

578. Na conclusão, a indústria doméstica reafirmou seu compromisso com a produção nacional e a manutenção da qualidade dos produtos, especialmente durante a pandemia. A empresa destacou que, mesmo diante da alegada concorrência desleal, a produção conjunta da BD Brasil, SRL e Injex se manteve elevada, apesar de as empresas terem sofrido com subcotação derivada das importações chinesas. Os indicadores financeiros da BD Brasil teriam demonstrado queda acentuada em diversos aspectos, como participação de mercado, volume de produção, grau de ocupação, número de empregados, preços, receita líquida, resultado bruto e resultado operacional. A persistência da subcotação ao longo de todo o período de investigação teria reforçado a pressão exercida sobre a indústria doméstica.

579. Diante do exposto, a BD Brasil requereu que as conclusões da determinação preliminar fossem confirmadas na fase final da investigação, com a aplicação definitiva de medidas antidumping às importações de agulhas hipodérmicas originárias da China.

580. Em 30 de setembro de 2025, a BD Brasil reafirmou a existência de prática de dumping, dano material à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos. A peticionária apresentou dados que evidenciariam o aumento significativo das importações chinesas, a preços inferiores aos praticados no mercado, e a consequente deterioração dos indicadores econômicos da indústria nacional, como queda na produção, receita, número de empregados e resultado operacional. Assim, conclui que os elementos constantes dos autos justificariam plenamente a aplicação definitiva de medidas antidumping, conforme já indicado em determinação preliminar.

581. A CCCMHPIE, em sede de manifestações finais protocoladas em 19 de novembro de 2025, reconheceu que todos os pontos levantados pelas partes interessadas foram devidamente avaliados pela autoridade investigadora, ainda que mantivesse entendimentos divergentes quanto às conclusões alcançadas. A associação chinesa reiterou que a piora nos resultados da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações originárias da China e que o dano causado por outros fatores conhecidos deveria ser segregado daquele decorrente das importações investigadas, o que não teria ocorrido de forma adequada.

582. Com base nos dados da Nota Técnica de fatos essenciais, a CCCMHPIE analisou a evolução das vendas, da participação no mercado brasileiro e das importações ao longo de P1 a P5. Foi pontuado que entre P1 e P2 tanto as vendas da BD Brasil quanto as importações chinesas caíram, enquanto os outros produtores nacionais ampliaram vendas e participação no mercado. Entre P2 e P4, as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores recuaram, mas as importações chinesas aumentaram. Já entre P4 e P5, apesar da queda de 25% no mercado brasileiro, os demais produtores nacionais teriam aumentado suas vendas em 51%, enquanto as importações da China e as vendas da BD Brasil teriam diminuído significativamente.

583. Quanto ao desempenho econômico da peticionária, a CCCMHPIE destacou que o dano material ocorreu principalmente em P1 e P5. Entre P1 e P2, houve queda de preços, piora no resultado operacional e maior ociosidade, mas sem supressão de preços. Entre P2 e P3, apesar da perda demarket sharee depressão dos preços, a BD Brasil registrou expressivo aumento de 560% no resultado operacional. Entre P3 e P4, verificou-se melhora geral dos indicadores e ausência de supressão ou depressão de preços, caracterizando excelente desempenho. A forte deterioração observada em P5 coincidiu com a retração da demanda e a expansão dos outros fabricantes nacionais.

584. A associação chinesa enfatizou que os momentos de piora dos indicadores da BD Brasil não corresponderam aos períodos de aumento das importações investigadas. Pelo contrário, o dano coincidiu com a queda das importações chinesas e com outros fatores estruturais, como a liberalização das importações no período pós-pandemia, a redução do imposto de importação e a forte expansão dos produtores domésticos concorrentes.

585. A entidade reconheceu que poderia ser alegado um possível nexo de causalidade entre P2 e P3, mas reiterou que nesse período a BD Brasil obteve um excelente resultado operacional e manteve estabilidade produtiva, o que fragilizava qualquer conclusão nesse sentido. Além disso, o próprio DECOM reconheceu na Nota Técnica de fatos essenciais que a liberalização comercial entre 2020 e P5 representou um fator relevante de dano à indústria doméstica, tornando, segundo a manifestação, ainda mais incerta qualquer atribuição às importações chinesas.

586. A CCCMHPIE sustentou que, mesmo que se admitisse um efeito limitado das importações investigadas em um dos cinco períodos analisados, isso não seria suficiente para estabelecer nexo causal, requisito indispensável para a imposição de medidas antidumping. Reforçou que os danos materiais observados decorreram de fatores alheios às importações da China, como a expansão dos demais produtores, a queda significativa da demanda e a redução tarifária.

587. Diante de todas essas constatações, a CCCMHPIE concluiu que não haveria base para afirmar causalidade entre as importações chinesas e o dano à indústria doméstica, razão pela qual solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping definitivos.

588. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil sustentou que teriam sido comprovados nos autos todos os requisitos necessários para a imposição de medidas antidumping, conforme os artigos 1º e 32 do Decreto Antidumping: (i) a prática de dumping durante o período investigado; (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o dumping e o dano. De acordo com a peticionária, a Nota Técnica de fatos essenciais teria concluído corretamente, segundo a peticionária, pela aplicação das medidas, refletindo adequadamente os fatos e dados obtidos ao longo da investigação.

589. A peticionária afirmou que as importações investigadas teriam apresentado aumento expressivo de 40,6% em volume no período analisado, acompanhado de queda de 9,3% no preço médio dos exportadores chineses, o que teria gerado impacto significativo no mercado brasileiro. Afirmou ainda que o DECOM reconheceu que as importações chinesas foram a principal causa do dano entre P1 e P4.

590. Quanto ao dano material, a Nota Técnica de fatos essenciais teria identificado queda substancial em diversos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5, com subcotação de preços durante todo o período investigado, o que resultou em depressão dos preços internos. Entre P4 e P5, também se verificou supressão de preços, já que o custo de produção aumentou mais do que os preços do produto nacional. Esses elementos, na visão da peticionária, comprovariam a causalidade positiva.

591. Teria sido concluído também pela Nota Técnica de fatos essenciais, de acordo com a BD Brasil, que os demais fatores conhecidos não afastariam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano verificado, reiterando que a magnitude das margens de dumping não teria sido negligenciável.

7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

592. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação final, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas.

593. As importações da origem investigada já contavam com a maior participação de mercado desde P1, com [RESTRITO] p.p. Esse volume atingiu outro patamar em P3, com aumento de 56,2% em relação a P2, e em P4, com aumento de 41,0% em relação a P3. Nesse sentido, as importações em P4 quase dobram em relação a P1 em termos de volume absoluto. São observados saltos relevantes também na participação das importações da China em P3 e em P4, [RESTRITO] p.p. respectivamente, de modo que o aumento de mercado foi quase inteiramente conquistado pelas importações da China sobre a indústria doméstica e sobre as outras produtoras nacionais, que registraram perdas de participação de mercado em P3 e em P4.

594. Quanto a preço, recorde-se que o item 5.1.2 apresenta o preço médio CIF das importações, portanto, não ponderado pelo tipo de produto. Ainda assim, o preço CIF médio da China é inferior aos preços praticados pelas demais origens em todos os períodos. Por sua vez, o preço CIF internado no mercado brasileiro, ponderado pelo tipo de produto, constante do item 6.1.3.2 revelou consistente redução de P1 a P5.

595. Em relação ao mencionado sobre os encargos incorridos com PIS e COFINS em P1 e P3 pela peticionária, cumpre destacar que os percentuais dos referidos impostos podem ser considerados extremamente baixos e seus impactos sobre a receita bruta da peticionária são bem diminutos em qualquer um dos períodos. Mesmo com a replicação do percentual da contribuição observada em P3 (PIS: [CONFIDENCIAL]% e COFINS: [CONFIDENCIAL]%, respectivamente da receita bruta) haveria redução da receita líquida em patamar muito próximo do observado. Ao invés de queda de 27,6% de P1 para P3, a redução da receita líquida seria de 26,8%, diferença de 0,8 p.p. Premissa similar valeria também para P2, mesmo sem menção expressa da Câmara chinesa. Assim, as diferenças de alíquotas de PIS e COFINS durantes os períodos não podem servir de alegação para atenuação do dano observado pela peticionária em sua receita líquida e consequente na operacional e suas variações.

596. Acerca do consumo cativo, a questão foi esclarecida no item 7.2.8.

597. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à Covid-19 teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se manutenção das vendas da indústria doméstica, de P2 a P3, na ordem de 0,4%, período em que já estava em vigor a Lista Covid e intervalo em que se observou o maior aumento percentual das importações totais, de 65,9%, e das origens investigadas, de 56,2%.

598. Em todos os períodos, entretanto, observa-se redução do preço CIF internado das origens investigadas, sendo a maior redução de preço ocorrida entre P2 e P3, conforme item 6.1.3.2, induzindo diminuições dos preços da indústria doméstica de P1 a P4, e constatando-se subcotação em todos os períodos, que chega a ser o dobro do preço CIF internado em P5, mesmo com aumento do preço da indústria doméstica de P4 a P5. Desse modo, ainda que a Lista Covid possa ter contribuído para um preço CIF internado menor, haja vista a redução a 0% da alíquota do II, não seria responsável pelos efeitos de subcotação e depressão dos preços da indústria doméstica, tampouco pela prática de dumping constatada no item 4.4 deste documento.

599. Quanto aos questionamentos da CCCMHPIE a respeito do cálculo da subcotação, o DECOM informa que o exercício é realizado a partir dos dados de importação da RFB, dos quais constam os valores efetivamente incorridos pelos importadores no que concerne a preço CIF, imposto de importação e AFRMM. O percentual de despesas de internação para fins de início usualmente consta da própria petição de início de uma investigação antidumping.

600. Nesse sentido, de fato o subitem 9018.32.19 da NCM já havia sido incluído na Lista Covid desde 29 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 133, de 2020, e não pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, o que explica o baixo valor unitário recolhido em P3, conforme apontado pela CCCMHPIE. Quanto à presença de valores de imposto de importação em P3, P4 e P5, apesar de a alíquota vigente ser 0%, reforça-se que são dados da RFB, portanto, esses valores foram efetivamente pagos por alguns importadores ao declarar as importações de agulhas hipodérmicas.

601. Quanto ao exercício contrafactual solicitado, considerando cenário de ausência de Lista Covid, a quantificação dos efeitos desse outro fator na subcotação foi apresentada no item 7.2.2, com os dados do exercício de efeitos sobre preços constante do item 6.1.3.2 deste documento.

602. Relativamente às outras produtoras nacionais, destaca-se a evolução, P1 a P5, das participações no mercado brasileiro da indústria doméstica (-[RESTRITO] p.p.), das outras produtoras (+[RESTRITO] p.p.) e das importações investigadas (-[RESTRITO] p.p.), revelando principalmente que as outras produtoras nacionais, apesar de aumento em P2 e queda em P4, teve participação relativamente estável no mercado brasileiro.

603. Em termos de magnitude, as vendas das outras produtoras nacionais, no mesmo intervalo, tiveram aumento absoluto de [RESTRITO] mil unidades (+17,1%) frente a um aumento de [RESTRITO] mil unidades (+40,6%) das importações investigadas. Assim, o aumento das importações de P1 a P5 foi [RESTRITO] vezes superior ao aumento das vendas das outras produtoras.

604. Destaque-se ainda, a partir de manifestação apresentada pela SRL em 25 de abril de 2025, que foram aportados os preços praticados pela empresa durante o período de investigação de dano. A seguir, tais preços foram dispostos conjuntamente com o preço praticado pela BD Brasil e o das importações investigadas:

Período

SRL

BD Brasil

Importaçõesinvestigadas

número-índice de R$/mil unidades (atualizados)

número-índice deR$/mil unidades (atualizados)

número-índice deCIF internado R$/mil unidades (atualizados)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,3

90,7

95,7

P3

93,7

74,6

78,2

P4

134,1

76,1

77,6

P5

110,1

86,9

62,2

Fonte: SRL, BD Brasil e RFB

Elaboração: DECOM


605. Em que pese a ausência de verificaçãoin locona empresa para validação das informações prestadas, considerando os dados apresentados, observou-se que os preços praticados pela SRL foram superiores ao das importações investigadas em todos os períodos. Ademais, o preço praticado pela SRL em P4 chegou a ser inferior ao observado em relação às vendas da BD Brasil e em patamar muito próximo ao de P3 e P5, indicando que o preço praticado por esse outro produtor nacional não justificaria por si só a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Reitera-se que, para fins de determinação final, foi constatada a prática de dumping pela origem e de expressiva subcotação nas importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, mesmo em contexto de redução do preço da indústria doméstica. De todo modo, este Departamento não afastou os possíveis efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.

606. Quanto ao desempenho exportado da indústria doméstica, novamente pontua-se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas [RESTRITO] % de suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor, tendo a receita com vendas externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL] % da receita total da indústria doméstica.

607. Pelo exposto, considera-se que os outros possíveis fatores causadores de dano, em conjunto, não são capazes de afastar os efeitos danosos das importações investigadas. A esse respeito, reitera-se o resultado do exercício de contração de mercado apresentado no item 7.2.3 deste documento, em que se assumiu cenário contrafactual bastante conservador de aumento do volume de produção e vendas da indústria doméstica. Pontua-se que o exercício proposto manteve os montantes de estoque efetivos da peticionária. Nesse sentido, considera-se que, na ausência de queda nas exportações do produto similar, a indústria doméstica poderia ter se utilizado dos referidos estoques, sendo mantido cenário de dano decorrente das importações chinesas.

608. Adicionalmente, insta destacar que o exercício contrafactual em comento manteve as participações de mercado efetivas da indústria doméstica. Nesse sentido, o cenário dele resultante leva também em consideração o avanço dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.

609. Por fim, conforme dados detalhados no item 6.1.3.2, os montantes de subcotação apurados em relação ao preço do produto investigado demonstram que o dano persistiria na hipótese de manutenção da alíquota do imposto de importação ao longo do período de análise de dano. Reitera-se ainda constar dos autos dados de preços praticados pela produtora nacional SRL, os quais estariam em patamar bem próximo aos preços da indústria doméstica e, portanto, muito acima do patamar de preços das importações investigadas.

610. Portanto, ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações investigadas de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação relevante em todos os períodos, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria doméstica.

611. A produtora/exportadora chinesa Hongyu Wuzhou e a Câmara chinesa alegaram ausência de correlação direta entre o avanço das importações chinesas e a piora dos indicadores da indústria doméstica. Ainda que se reconheça que, em determinados intervalos, não tenha havido coincidência temporal direta entre a evolução das importações investigadas e variações negativas nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, cabe destacar que a caracterização de dano material não exige, necessariamente, a observância de uma correlação inversa e linear, período a período, entre tais variáveis.

612. Deve-se considerar, na análise, fatores que influenciam o comportamento do setor, como flutuações da demanda interna e variações conjunturais no mercado brasileiro, os quais podem afetar de forma concomitante o desempenho da indústria em determinados momentos.

613. Não obstante, observa-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. enquanto a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente recuou [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo, evidenciando perda consistente de espaço da produção nacional frente às importações objeto da investigação. Esse movimento estrutural de deslocamento, aliado à piora dos indicadores financeiros em cenário de concorrência com as importações realizadas a preços de dumping e subcotados, constitui elemento relevante para caracterização do dano material.

614. Nesse sentido, o DECOM esclarece que o Decreto no8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping sejam o único, ou sequer o principal fator causador de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pela origem investigada, o dano experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos art. 32 do Decreto no8.058, de 2013.

615. Em sede de manifestações finais, a CCCMHPIE reiterou argumentos quanto à alegada falta de causalidade. A esse respeito, reforça-se entendimento desde Departamento de que a existência de outros fatores, inclusive, decorrentes de oscilações do mercado, não afasta a contribuição significativa as importações investigadas para o dano experimentado pela indústria doméstica.

7.5Da conclusão sobre a causalidade

616. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

617. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Medline solicitou que o DECOM reconhecesse sua cooperação ativa e analisasse a aplicação da menor entre a margem de dumping e a margem de subcotação, caso houvesse recomendação de aplicação de medida antidumping em sede de determinação final.

8.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

618. Remeta-se ao item 9.1.2 com a indicação da metodologia adotada para o cálculo de menor direito para a Medline.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

619. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

620. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações chinesas de agulhas hipodérmicas para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de dumping finais

Produtor/Exportador

Margem absoluta

de dumping

(USD/mil unidades)

Margem relativa

de dumping

(%)

Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer

0,23

3,0%

Medline Industry

2,88

28,3%


Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

621. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

622. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP), quantidade e categoria de cliente tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas.

623. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que para os binômios de CODIP e categoria de cliente exportados que não puderam ser integralmente correlacionados com aqueles vendidos pela BD Brasil em P5, buscou-se, o preço relativo ao CODIP reduzido, desconsiderando a característica C inicialmente e depois a B, considerando a mesma categoria de cliente. Cumpre informar que houve correlação exata entre o CODIP/categoria de cliente para a grande maioria das comparações realizadas.

624. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

625. Conforme dados constantes deste documento, a rentabilidade da indústria doméstica variou ao longo do período de análise de dano, de forma que a avaliação do cenário de dano não pode deixar de considerar o comportamento do volume de vendas do produto similar e do mercado brasileiro, o qual, esteve, a partir de P2, sujeito a efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, optou-se por utilizar o resultado operacional de P1, considerando tratar-se de período em que as importações estavam ainda em patamares mais baixos e não havia influência de oscilações de mercado decorrentes da pandemia.

626. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da margem de lucro operacional de P1, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL] %.

627. Essa margem foi adicionada ao CPV + Despesas operacionais (DO) relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1 ([CONFIDENCIAL]%))

628. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /mil unidades), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

629. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das exportadoras relacionadas (Hongyu Wuzhou Import & Export e Medline International), ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador (exportações diretas da Medline Industry), a depender do caso.

630. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 2,3% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, constante do item 6.1.3.2 deste documento).

631. Cumpre informar que para se obter o preço CIF das transações FOB reportadas pelas empresas, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais com base em estimativas considerando os valores constantes nos dados de importação da RFB referente às produtoras/exportadoras.

632. Os cálculos da subcotação são apresentados nos itens seguintes.

9.1.1 Do produtorAnhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd.

633. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil de USD 0,23/mil unidades.

634. Com os preços CIF internados ponderados da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 16,01/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades)

[CONF.]

Subcotação (USD/mil unidades)

16,01

Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF

[CONF.]%

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer

Elaboração: DECOM.


9.1.2 Doprodutor/exportador Yangzhou Medline Industry Co., Ltd

635. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Medline Industry para o Brasil de USD 2,88/mil unidades.

636. Com os preços CIF internados ponderados da Medline Industry, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 24,70/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Medline Industry

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades)

[CONF.]

Subcotação (USD/mil unidades)

24,70

Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF

[CONF.]%

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Medline Industry

Elaboração: DECOM.


637. Considerando as informações dispostas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 conclui-se que os valores apurados de subcotação para as empresas chinesas cooperativas foram superiores às respectivas margens de dumping.

638. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi de USD 1,00/mil unidades.

639. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a China, conforme consta do item 4.1.3 deste documento, contudo, em USD/mil unidades. O valor normal foi convertido de USD/kg para USD/mil unidades considerando o fator obtido a partir do preço de exportação apurado em ambas as unidades, obtido dos dados de importação da RFB. Os valores considerando a mudança de unidade seguem:

Margem de Dumping[RESTRITO]

Valor Normal

(USD/mil unidades)

Preço de Exportação (USD/mil unidades)

Margem de Dumping Absoluta

(USD/mil unidades)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

25,57

261,7%

Fonte: RFB e BD Brasil.

Elaboração: DECOM


10. DA RECOMENDAÇÃO

640. Verificada a existência de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas, comumente classificados no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por mil unidades, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/mil unidades)

China

Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd

0,23

China

Yangzhou Medline Industry Co., Ltd

2,88

China

Anhui Easyway Medical Supplies Co., Ltd

1,60

China

Anhui Kangda Medical Products Co.,Ltd

1,60

China

Berpu Medical Technology Co., Ltd

1,60

China

Caina Technology Co., Ltd

1,60

China

Cangzhou Hengyun Plastic Industry Co., Ltd.

1,60

China

Gaotang Huifa Machinery Processing Co., Ltda

1,60

China

Hangzhou Feiru Imp & Exp. Co., Ltd

1,60

China

Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd

1,60

China

Jiangsu Kanghua Medical Equipment Co., Ltd

1,60

China

Jiangyin Nanquan Macromolecule Product Co., Ltd

1,60

China

Promisemed Hangzhou Meditech Co., Ltd.

1,60

China

Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd

1,60

China

Shanghai Berpu Medical Co., Ltd

1,60

China

Sol-Kl (Shanghai) Medical Products Company Limited

1,60

China

Weihai Jierui Medical Products Co., Ltd

1,60

China

Zhejiang Ini Medical Devices Co., Ltd

1,60

China

Zhejiang Kangkang Medical Devices Co. Ltd

1,60

China

Demais empresas

25,57