Assunto: Parágrafo Único do do artigo 3º e artigo 6º, ambos do Decreto Estadual nº 49.219/2024. Artigos 153 e 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Senhor Coordenador,
I. RELATÓRIO
A Consulente informa que "é pessoa jurídica de direito privado dedicada à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, sendo parte de contratos de exploração e produção de campos de petróleo e gás natural, notadamente nas Bacias Sedimentares de Campos e Santos, e contribuinte de ICMS domiciliada no Estado do Rio de Janeiro".
Informa ainda que "integra consórcio junto a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) para a condução de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural do campo de (Concessão ) e Módulo III do campo de (“instalações compartilhadas”), no âmbito dos contratos de concessão nº e nº . As atividades realizadas no âmbito deste consórcio são registradas na filial 30.653.538/0002-47 ( E ). A Consulente também integra consórcio com Petrobras (operadora), Total Energies EP Brasil Ltda. e Qatar Energy Brasil Ltda., em que participa da exploração e produção da ‘Área de Sépia’, adstrita ao Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa nº . As atividades realizadas no âmbito deste consórcio são registradas na filial ( ). Ambas as áreas objeto dos consórcios acima estão em fase de produção e, portanto, há escoamento do petróleo e gás natural produzidos".
Neste contexto, a Consulente esclarece que "em 26/07/2024, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.219/2024, que, dentre outras medidas, estabeleceu a obrigação de emissão de NF-e até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto para as empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural –qualificação a qual a Consulente pertence. Tal emissão deve individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.
Assim, haja vista que a norma mencionada teve sua eficácia condicionada ao termo inicial fixado para janeiro de 2025, a Consulente, qualificada como empresa consorciada com participação em campo de produção de petróleo e gás natural, entende estar sujeita à emissão das respectivas notas relacionadas às operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural Contudo, apesar de o artigo 6º do Decreto Estadual nº 49.219/2024 determinar que “o Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto”, até o presente momento não houve regulamentação da referida norma.
Em que pese a ausência de orientações e norma estadual prevendo os parâmetros a serem adotados para o cumprimento da obrigação acessória imposta pelo artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024, a Consulente, conservadoramente, emitiu, em 31/01/2025, as Notas Fiscais nºs 000.000.002, 000.000.003, 000.000.006, 000.000.007, 000.000.008 e 000.000.009 referentes às operações de consórcio, mediante os dados e referências que entendia serem os adequados, a fim de cumprir com suas obrigações perante o Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, diante da ausência de pronunciamento desta Ilma. Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da eficácia do Decreto e incerteza quanto aos elementos a serem considerados na emissão do documento fiscal, a Consulente solicita esclarecimentos desta Ilma. Coordenadoria de Tributação a respeito dos parâmetros a serem verificados para fins de cumprimento do artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024".
Sinaliza também que "conforme brevemente exposto acima, o Decreto Estadual nº 49.219/2024 alterou as normas para cumprimento das obrigações acessórias de ICMS nas operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
De acordo com o artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.219/2024, as empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural (inclusive a empresa líder) deverão:
I- solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS (artigo 3ª, I do Decreto Estadual nº 49.219/2024);
II- identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação (artigo 3ª, II do Decreto Estadual nº 49.219/2024);
III- emitir NF-e a cada escoamento marítimo de petróleo ou, a cada mês, de forma englobada, nos casos de escoamento dutoviário de petróleo e gás natural – em ambos os casos, deve-se observar a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS (artigo 3ª, III do Decreto Estadual nº 49.219/2024);
IV- emitir NF-e até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto (essa emissão deve individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada) (artigo 3ª, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024; e
V- observar as regras gerais para registro de créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive quando transferidos do estabelecimento filial da empresa líder ((artigo 3ª, IV do Decreto Estadual nº 49.219/2024)".
Neste sentido, destacou que "o parágrafo único do artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.219/2024 impõe às consorciadas a obrigatoriedade de emissão das notas fiscais até o último dia do mês subsequente ao das operações, sob o escopo de controle e fiscalização individual por série dos volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.
No entanto, veja-se que a referida disposição não faz menção a qualquer índice específico ou referência aos critérios a serem adotados para o preenchimento dos campos da NF-e, como, por exemplo:
a) O Código Fiscal de Operações e de Prestações (“CFOP”) correto para tais operações;
b) O destinatário da mercadoria;
c) O valor que deverá ser informado na NF-e, uma vez que o Decreto Estadual nº 49.219/2024 não dispõesobre o “valor simbólico” que deverá ser considerado na NF-e;
d) O volume que deverá ser considerado (produzido ou escoado), tendo em vista que o art. 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024 menciona “os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada”. Contudo, esses valores escoados já são informados nos documentos fiscais utilizados para amparar as operações de escoamento praticadas como, por exemplo, a remessa para formação de lote; e
e) Como a NF-e deverá ser informada nas obrigações acessórias.
Nesse sentido, a Consulente entende que "da análise do artigo 6º do Decreto Estadual nº 49.219/2024, compreende-se que as previsões que exijam manifestação e orientações específicas terão suas lacunas supridas pela manifestação do I. Secretário do Estado de Fazenda, para que estas tenham a sua eficácia plenamente consumada".
Contudo, informa também que "até o presente momento, não foi editado ato normativo do I. Secretário de Estado regulamentando o procedimento a ser adotado quando do preenchimento e registro das operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural".
Na ausência de tal ato normativo, a Consulente conclui "que ainda não há obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, tendo em vista que o Decreto permanece pendente de eficácia.
Assim, considerando o cenário de incerteza sobre a eficácia do Decreto e, portanto, os elementos a serem considerados pela Consulente na emissão dos documentos fiscais, requer, gentilmente, a confirmação do seu entendimento por esta Ilma. Coordenadoria de Tributação".
Isto posto, consulta:
1) À luz do disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 49.219/2024, considerando a inexistência de qualquer instrução do Secretário do Estado de Fazenda que regulamente a operacionalização dos elementos a serem preenchidos para emissão do documento fiscal, nos termos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024, solicitamos o esclarecimento se o Decreto estaria sob condição suspensiva de manifestação do I. Secretário ou se já estaria produzindo seus respectivos efeitos?
2) Assumindo que a norma estadual está em vigor, está correto o entendimento adotado pela Consulente na emissão das Notas Fiscais nºs 000.000.002, 000.000.003, 000.000.006, 000.000.007, 000.000.008 e 000.000.009?
3) Caso negativo, qual seria o procedimento correto para a emissão da NF-e estabelecida pelo artigo 3º,parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 94418635), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 94418634), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 116757549).
Inicialmente, cabe reproduzir o Capítulo XXXVII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, que trata DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA, que assim dispõe:
"Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único – A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte. (Art. 153, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1003/2016 , vigente a partir de 06.05.2016)
Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/00.
§ 1º Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
§ 2º Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I – campo “Remetente”, com os dados do emitente;
II – campo “Informações Complementares”, com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;
III – campo “Valor Unitário”, com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de edição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3º Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.
(Art. 154, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1003/2016 , vigente a partir de 06.05.2016)" (grifos nossos)
Dito isto, importante mencionar ainda que a publicação do Decreto nº 49.219/2024, posteriormente às regras supra, instituiu diretrizes específicas para o cumprimento das obrigações acessórias do ICMS nas operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em especial o Parágrafo Único do seu artigo 3º, que impõe às consorciadas a obrigatoriedade de emissão das notas fiscais até o último dia do mês subsequente ao das operações, sob o escopo de controle e fiscalização individual por série dos volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada, conforme abaixo reproduzido
"Art. 3º Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural, inclusive a empresa líder, conforme o caso, deverá:
(...);
Parágrafo Único. Os estabelecimentos das empresas consorciadas indicados neste artigo deverão emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto, para individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada."
Adicionalmente, cumpre observar que o artigo 6º do mesmo Decreto Estadual nº 49.219/2024 determina que “o Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto”, o que não ocorreu até o presente momento.
Isto posto, e considerando que as disposições específicas trazidas pelo Decreto 49.219/2024 nas operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural já possuem regramento geral definido pelo Capítulo XXXVII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, entendemos que a não publicação dos atos mencionados pelo artigo 6º do Decreto Estadual nº 49.219/2024 não é condição suspensiva à sua operacionalização, em especial o Parágrafo Único do seu artigo 3º, considerando que deverá ser aplicado, subsidiariamente, o previsto nos artigos 153 e 154 o Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, quando cabível.
Em outras palavras, podemos concluir que na ausência de regramento específico previsto pelo Decreto Estadual nº 49.219/2024 , a Consulente deverá utilizar subsidiariamente as regras trazidas pelo Capítulo XXXVII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, no que couber.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) À luz do disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 49.219/2024, considerando a inexistência de qualquer instrução do Secretário do Estado de Fazenda que regulamente a operacionalização dos elementos a serem preenchidos para emissão do documento fiscal, nos termos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024, solicitamos o esclarecimento se o Decreto estaria sob condição suspensiva de manifestação do I. Secretário ou se já estaria produzindo seus respectivos efeitos?
R: Pelo motivos expostos acima, conclui-se que a obrigação contida no Parágrafo Único do artigo 3º Decreto nº 49.219/2024 possui efeitos imediatos à sua publicação, sendo aplicável subsidiariamente o previsto nos artigos 153 e 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, no que couber.
2 e 3) Assumindo que a norma estadual está em vigor, está correto o entendimento adotado pela Consulente na emissão das Notas Fiscais nºs 000.000.002, 000.000.003, 000.000.006, 000.000.007, 000.000.008 e 000.000.009? Caso negativo, qual seria o procedimento correto para a emissão da NF-e estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 49.219/2024?
R: A Consulente deverá adotar subsidiariamente os procedimentos previstos nos §2º e §3º do artigo 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, no que couber. Em relação ao CFOP, caso não haja nenhum específico para a operação realizada deverá ser utilizado o CFOP 5.949.
Por fim, sugere-se que seja avaliada a pertinência do encaminhamento do presente feito para análise por parte da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais (SUPDIEF), antes da ciência a contribuinte, para que a mesma informe a existência ou não de alguma especificidade adicional quanto ao
preenchimento dos documentos fiscais em questão, bem como da escrituração dos mesmos.
À consideração de V.Sª.