Consulta Nº 44 DE 18/11/2025


 


ICMS. Diferimento. Utilização concomitante do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista: com o tratamento tributário especial para operações de saídas interestaduais de mercadorias resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral: Inadmissibilidade.


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1. RELATÓRIO.

A entidade acima qualificada, tendo em vista a Lei n.º 9.025/2020, que concede regime de tributação diferenciado para o setor atacadista no Estado do Rio de Janeiro, na Petição inicial (112251926), expõe o que segue.

Considerando que a consulente representa seguimento de empresas que realizam operações logísticas em comércio exterior no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o diferimento previsto no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9.025/2020;

Considerando o disposto no Decreto n.º 36.449/2004, que também estabelece tratamento tributário especial às centrais de distribuição e estabelecimentos varejistas nele previstos, conferindo, em seu artigo 1º, condições diferenciadas de apuração do imposto e, em seu artigo 2º, a possibilidade do diferimento do ICMS, inclusive às operações de importação de mercadorias (inciso IV);

Considerando o artigo 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, que disciplina os procedimentos formais às operações de importação por conta e ordem de terceiros, impondo, entre outras exigências, a emissão de nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, no desembaraço aduaneiro, e, posteriormente, de nota fiscal de saída, também sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o adquirente;

Considerando o entendimento da consulente segundo o qual a aplicação do diferimento previsto na Lei n.º 9.025/2020 às operações realizadas por intermédio de tradings enquadradas no regime NÃO (em destaque) acarreta redução da carga tributária, mas apenas posterga o momento do recolhimento do imposto, caracterizando-se como medida de fluxo de caixa e não de renúncia fiscal;

Considerando a existência de centrais de distribuição, já sediadas em outros estados, fruindo de regimes diferenciados de tributação semelhantes naqueles estados, com grande interesse, dada maior proximidade do Rio de Janeiro com os grandes mercados consumidores de SP e de MG, de migrarem suas operações para o Estado do Rio de Janeiro, sendo este o objetivo do benefício fiscal estabelecido pela Lei n.º 9.025/2020, atraindo para o Rio de Janeiro o incremento da arrecadação, emprego e renda;

Considerando que a eventual impossibilidade de utilização do diferimento em tais operações levaria à perda de competitividade das empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, pois essas tenderiam a transferir suas operações para outros estados em busca de maior equilíbrio financeiro, reduzindo assim a movimentação de cargas, receitas acessórias e a utilização dos portos e aeroportos fluminenses;

Considerando que tal cenário seria contrário à própria política de atração de investimentos e fortalecimento logístico do comércio exterior que orientou a edição da Lei n.º 9.025/2020;

A consulente considera a hipótese em que a encomendante, enquadrada no Decreto n.º 36.449/2004, venha a contratar trading estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e enquadrada na Lei n.º 9.025/2020, para a realização de importações com desembaraço em portos e aeroportos fluminenses.

Acrescenta que tais questionamentos têm por objetivo esclarecer a possibilidade de cumulação ou coexistência dos benefícios de diferimento do ICMS, previstos em regimes especiais distintos, porém, ambos instituídos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e aplicáveis às operações de importação realizadas com a intermediação de trading companies, em conformidade com os requisitos legais específicos de cada modalidade (por encomenda e por conta e ordem).

Por fim, sustenta que a dúvida se justifica, sobretudo, diante do fato de que, nessas hipóteses, não haveria supressão de arrecadação ou renúncia fiscal, mas apenas postergação do fluxo de caixa, uma vez que o recolhimento do imposto ocorreria de forma englobada e com aplicação da alíquota correspondente ao destino final da mercadoria, em consonância com a sistemática estabelecida nos referidos regimes especiais.

Isto posto, Consulta:

1) Na hipótese de importação por encomenda em que a adquirente, enquadrada no Decreto n.º 36.449/2004, venha a contratar uma trading company estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e enquadrada na Lei n.º 9.025/2020, para realizar a importação das mercadorias, promovendo o desembaraço aduaneiro em portos ou aeroportos localizados no território fluminense, poderá a encomendante usufruir do diferimento do ICMS previsto em ambas as legislações?

2) Na hipótese de importação por conta e ordem em que a adquirente (real importadora) contrate trading company, igualmente estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e também enquadrada na Lei n.º 9.025/2020, para a execução da operação, com desembaraço aduaneiro igualmente realizado em território fluminense, poderá a adquirente usufruir do diferimento do ICMS previsto tanto no Decreto n.º 36.449/2004 quanto na Lei n.º 9.025/2020?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos 112251930, 112251932, 12251934 e 112251935. Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos 112251927 e 112251929.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Primeiramente, imprescindível ressaltar que nesta consulta serão apresentados esclarecimentos relacionados à legislação editada e vigente, não tendo como escopo abordar aspectos econômicos, política ou justiça fiscal, a cargo da Administração Superior, bem como propor alteração de atos normativos, o que foge do objeto deste instrumento.

Dito isso, iniciando a análise dos fatos relatados, esclarecemos à entidade consulente o entendimento reiteradamente consignado por esta Coordenadoria no sentido de que a empresa que formalizar sua opção por regime diferenciado de tributação de ICMS ou tratamento tributário especial de ICMS renuncia tacitamente ao regime normal de tributação do ICMS e às normas gerais usualmente aplicáveis aos contribuintes em geral.

Com efeito, as empresas que optaram por regime diferenciado de tributação ou tratamento tributário especial devem seguir rigorosamente as normas especiais ou diferenciadas próprias.

Nesta linha de raciocínio, as empresas que optaram pelo regime diferenciado de tributação para o setor atacadista da Lei n.º 9.025/2020 ou pelo tratamento tributário especial do Decreto n.º 36.449/2004 - ambos benefícios fiscais condicionados, de caráter não geral, assim considerados nos termos da Portaria SSER n.º 349/2024 -, devem assinar Termo de Acordo no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e termo final da fruição do incentivo, nos termos do Decreto n.º 47.201/2020.

Nesse contexto, no entendimento dessa Coordenadoria, no que tange à importação por conta e ordem de terceiros, considerando o diferimento do ICMS na importação, às empresas enquadradas nos benefícios da lei e do decreto acima citados, não se aplicam os procedimentos usuais aplicáveis aos contribuintes em geral previstos no artigo 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 - Da Importação Por Conta e Ordem de Terceiros.

Dessa forma, a trading company, enquadrada no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista da Lei n.º 9.025/2020 faz jus ao diferimento do ICMS, que deverá ser pago no momento da saída realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, bem como as normas do referido artigo 149 do Anexo XIII, pelas razões acima expostas.

Focando o centro da questão - o usufruto concomitante de benefícios fiscais-, o artigo 14 da Lei n.º 9.025/2020 determina, formalmente, que a adesão ao regime tributário previsto na lei implica na renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação, regra que, no nosso entendimento, se aplica também aos tratamentos tributários especiais, expressões distintas para o mesmo objetivo.

Importante assinalar que a regulamentação do pagamento do imposto diferido prevista no benefício da Lei n.º 9.025/2020 (inciso II do artigo 2º) é idêntica à prevista no Decreto n.º 36.449/2004 (inciso IV do artigo 2º c/c § 2º), uma e outra determinando que o pagamento deve ser realizado englobadamente com o ICMS devido na saída da mercadoria. Dessa forma, a utilização dos benefícios previstos em ambas as normas não se caracteriza como simples diferimento, com a mera postergação do momento de pagamento. Na realidade, a cumulação pretendida pela consulente, a qual não encontra autorização de forma expressa na legislação, configura transposição de uma etapa de comercialização da mercadoria não alcançada pelo imposto diante de operações interligadas.

Considerando que a interpretação da legislação relativa a benefícios fiscais deve ser sempre literal e restritiva, conforme reiterado entendimento asseverado por esta Coordenadoria, inferido do disposto no artigo 111 do CTN, face o mandamento estabelecido no artigo 14 da Lei n.º 9.025/2020, a fruição do benefício do Decreto n.º 36.449/2004 implicaria no descumprimento das determinações e condições impostas pela lei, razão pela qual entendemos que os benefícios aqui em questão são mutuamente excludentes.

3. RESPOSTA.

Pergunta (1): Na hipótese de importação por encomenda em que a adquirente, enquadrada no Decreto n.º 36.449/2004, venha a contratar uma trading company estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e enquadrada na Lei n.º 9.025/2020, para realizar a importação das mercadorias, promovendo o desembaraço aduaneiro em portos ou aeroportos localizados no território fluminense, poderá a encomendante usufruir do diferimento do ICMS previsto em ambas as legislações?

Resposta (1): Resposta negativa. Pelas análises e fundamentações acima, no entendimento desta Coordenadoria os benefícios aqui em questão são mutuamente excludentes.

Pergunta (2): Na hipótese de importação por conta e ordem em que a adquirente (real importadora) contrate trading company, igualmente estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e também enquadrada na Lei n.º 9.025/2020, para a execução da operação, com desembaraço aduaneiro igualmente realizado em território fluminense, poderá a adquirente usufruir do diferimento do ICMS previsto tanto no Decreto n.º 36.449/2004 quanto na Lei n.º 9.025/2020?

Resposta (2): Da mesma forma resposta negativa, pelas análises e fundamentações acima, no entendimento desta Coordenadoria os benefícios aqui em questão são mutuamente excludentes.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.