Portaria SEMA Nº 45 DE 06/02/2026


 Publicado no DOE - MA em 11 fev 2026


Estabelece os procedimentos para formalização, análise e concessão de autorizações florestais destinadas a intervenções em vegetação para atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando a Lei Federal nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que qualifica a atividade de distribuição de energia elétrica como serviço e(ou) atividade essencial (Artigo 10);

Considerando as disposições constantes na Lei Federal Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando o Decreto Federal nº 11.628, de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos;

Considerando as disposições constantes na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 07 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;

Considerando a Portaria SEMA nº 380 , de 27 de Julho de 2023 que disciplina os procedimentos e critérios técnicos de concessão de Licença Ambiental para Atividades Agrossilvipastoris Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Queima Controlada e Autorizações de Crédito de Reposição Florestal no Estado do Maranhão;

Considerando a Portaria SEMA nº 48 , de 25 de Fevereiro de 2025 a qual define os procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental, visando a implantação de redes de distribuição rural de energia elétrica (RDR), com tensões de até 34,5 kV no Estado do Maranhão.

Considerando que a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal;

Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando que a atividade de distribuição de energia elétrica enquadra-se no rol de atividades consideradas como sendo de utilidade pública, conforme preconizado pela Lei Federal 12.651/2012 (artigo 3º , inciso VIII, alínea "b");

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Serão expedidas as seguintes autorizações florestais com a finalidade de remoção de vegetação para implantação e manutenção de linhas de distribuição de energia elétrica:

I - Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS): destinada a remoção da vegetação nativa na área delimitada como faixa de servidão, em qualquer estágio sucessional ou uso do solo;

II - Autorização de Corte de Árvores Isoladas (ACAI): destinada a intervenções pontuais em indivíduos arbóreos esparsos, desde que não formem bosque ou floresta;

CAPÍTULO II - DAS INTERVENÇÕES EM VEGETAÇÃO NATIVA DESTINADAS A IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 2º As áreas objeto de Autorizações de Uso Alternativo do Solo (AUAS) destinadas a implantação de linhas de distribuição deverão ser protocolizadas junto a plataforma SINAFLOR.

Art. 3º A delimitação do empreendimento consistirá na faixa de servidão que compreende o ponto inicial da linha de distribuição até o ponto final de consumo.

Parágrafo único. Em todos os casos será exigido a apresentação de laudo de cobertura vegetal e uso do solo com respectiva responsabilidade técnica.

Art. 4º Considerando as características, feições, formações vegetais dentro do polígono do empreendimento, caberá a apresentação de um único levantamento ou sob a forma conjugada.

Parágrafo único. Considerando a possibilidade de heterogeneidade das formações vegetais, a área do empreendimento poderá ser subdividida para fins de caracterização da cobertura vegetal e de cobertura do solo.

Art. 5º Considerando que o fornecimento de energia elétrica residencial se enquadra como um direito social implícito na constituição, com o objetivo de universalização do acesso a energia nas residências e devido a alta demanda existente, poderá ser apresentado um relatório posterior do levantamento florestal, consistindo no ajuste posterior mediante a apresentação de relatórios semestrais.

§ 1º O concessionário deverá realizar a solicitação da supressão da vegetação nativa previamente, podendo compactar os levantamentos relacionados a diversos pontos de distribuição, desde que ocorram uma distância não superior a 200,00 km entre um ponto e outro e pertençam ao mesmo bioma.

§ 2º Deverá ocorrer junto a plataforma SINAFLOR a delimitação prévia dos polígonos que serão realizados as intervenções em vegetação nativa demonstrando a caracterização fitofisionômica existente na área objeto de intervenção.

§ 3º Será concedida a autorização de uso alternativo do solo (Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS) prévia considerando a volumetria média da fitofisionomia estabelecida em levantamentos oficiais para o estado do Maranhão ou, na falta deste, com base na média volumétrica de inventários florestais privados, desde que na mesma fitofisionomia e região objeto da intervenção.

§ 4º Os levantamentos pós-corte deverão ser realizados, sendo realizada a cubagem dos indivíduos e identificação das espécies protegidas e apresentados sob a forma de relatório ao fim da validade da Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS). Os referidos relatórios deverão ser protocolados junto a plataforma SIGEP.

§ 5º As divergências identificadas na volumetria serão ajustadas posteriormente a apresentação do relatório citado no parágrafo 4, para fins de cobrança do pagamento da reposição florestal.

Art. 6º Não serão autorizadas pela SEMA, intervenções em vegetação nativa localizados no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pela União e em Territórios Indígenas delimitados, cabendo a admissão e análise dos processos ao órgão ambiental federal.

Parágrafo único. Demais casos e situações que envolvam áreas zonas de amortecimento de unidades de conservação ou territórios indígenas, seguirão os dispositivos constantes na Portaria SEMA 380/2023 .

Art. 7º Considerando a pequena área afetada, a intervenção em vegetação nativa localizada dentro do perímetro de territórios quilombolas e comunidades tradicionais será autorizada, desde que o requerente da autorização ateste por meio de declaração que se trata de fornecimento de energia elétrica a habitantes originários identificados como quilombolas e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO III - DAS INTERVENÇÕES DESTINADAS A MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE SERVIDÃO DE LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 8º Ficam dispensadas de Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS) a limpeza e roçada para fins de manutenção de faixas de servidão de redes e linhas de distribuição existentes, desde que se trate de intervenções realizadas em áreas com vegetação secundárias em estágios iniciais e médios de regeneração natural.

Parágrafo único. Excetuam-se da presente dispensa as intervenções realizadas no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pela União e Territórios Indígenas.

Art. 9. Caberá a concessionária de energia elétrica a apresentação de relatório semestral relativo aos serviços realizados nas áreas abrangidas pelo artigo 9º, contendo o polígono e o levantamento qualitativo e quantitativo de todas as espécies da flora protegidas e Áreas de Preservação Permanentes (APPs) afetadas para fins de cobrança de medidas compensatórias.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. As Autorizações de Uso Alternativo do Solo (AUAS-LD) assim como a Autorização de Corte Isolado de Árvores (ACAI-LD) terão validade de 2 (dois) anos.

Art. 11. Toda e qualquer intervenção vegetação nativa deverá estar vinculada ao licenciamento ambiental, ou dispensa de licenciamento, quando couber.

Art. 12. Caberá ao detentor da autorização o pagamento da reposição florestal relativo as volumetrias de matéria prima florestal, concedidas pela Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS) assim como daquelas relativas a Autorização de Corte Isolado de Árvores (ACAI-LD).

§ 1º O pagamento da reposição florestal não desonera o empreendedor do pagamento e implementação de medidas compensatórias, nos termos da Portaria SEMA 380/2023 .

§ 2º Para as Autorizações de Corte Isolado de Árvores (ACAI-LD) deverão ser cobrados o pagamento da reposição florestal relativo à volumetria dos indivíduos arbóreos e medidas compensatórias considerando a quantidade de indivíduos autorizados, nos termos da Portaria SEMA 380/2023 .

Art. 13. Os relatórios relativos aos artigos 9º desta Portaria deverão ser apresentados junto a plataforma SIGEP ou equivalente para fins de acolhimento e análise do órgão ambiental. Deverá ser informado o número da AUTEX e registro junto ao SINAFLOR ao qual está vinculado.

Art. 14. A demonstração de efetivo cumprimento das medidas compensatórias deverão ser encaminhadas junto a plataforma SIGEP ou equivalente para fins de acolhimento e análise do órgão ambiental.

Art. 15. A documentação assim como os estudos exigidos constam nos anexos da presente Portaria e junto ao sitio eletrônico desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).

Art. 16. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO - SEMA, em

São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2026.

PEDRO CARVALHO CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Assinado Eletronicamente

ANEXO I REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE USO ALTERNATIVO DO SOLO - AUAS-LD DADOS DO EMPREENDEDOR

Empreendedor:
CNPJ:
Endereço:
Município:
Número registro CTF/APP:
Nome Responsável legal:
CPF:

DADOS DA SOLICITAÇÃO

Quantidade de trechos LD:
Bioma:
Municípios:
Algum dos trechos localiza-se próximos a UCS, Terras indígenas, Comunidades tradicionais.Em caso positivo, quais¿ ()
Sim
()
Não
Algum dos trechos objetos de intervenção afetam diretamente Áreas de Preservação Permanentes Em caso positivo, qual a quantidade¿:
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
()
Sim
()
Não

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Nome:
Formação:
Nº Registro conselho de classe:
Nº Registro CTF/AIDA:
Nº ART:

DESCRIÇÃO DAS ÁREAS

Trecho LD nº 01
Município (s):
Extensão da linha (km):
Área do polígono (ha):
Área de intervenção:
Área de intervenção em APP:
Coordenadas geográficas iniciais:
Coordenadas geográficas finais:
Fitofisionomia:
Observações:

Trecho LD nº 02
Município (s):
Extensão da linha (km):
Área do polígono (ha):
Área de intervenção:
Área de intervenção em APP:
Coordenadas geográficas iniciais:
Coordenadas geográficas finais:
Fitofisionomia:

Observações:
Trecho LD nº 03
Município (s):
Extensão da linha (km):
Área do polígono (ha):
Área de intervenção:
Área de intervenção em APP:
Coordenadas geográficas iniciais:
Coordenadas geográficas finais:
Fitofisionomia:
Observações:

REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE CORTE ISOLADO DE ÁRVORES - ACAI

DADOS DO EMPREENDEDOR

Empreendedor:
CNPJ:
Endereço:
Município:
Número registro CTF/APP:
Nome Responsável legal:
CPF:

DADOS DA SOLICITAÇÃO

Quantidade de árvores:
Quantidade de espécies:
Bioma:
Municípios:
Algum dos indivíduos localizam-se próximos a UCS, Terras indígenas, Comunidades tradicionais¿
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
() Sim () Não
Algum dos indivíduos localizam-se em APP¿
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial. Em caso positivo, qual quantidade de indivíduos:
() Sim () Não
Algum dos indivíduos pertencem a espécies protegidas, imunes ao corte ou constante em listas oficiais de espécies da flora ameaçados de extinção¿
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial. Em caso positivo, qua(is) espécie(s):
() Sim () Não

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Nome:
Formação:
Nº Registro conselho de classe:
Nº Registro CTF/AIDA:
Nº ART:

DESCRIÇÃO DOS INDIVÍDUOS AFETADOS

Indivíduo 01
Espécie
Nome comum:
Nome científico:
Dados dendrométricos
Cap 1,3 (m): Altura (m): Volume (m³):
Coordenadas geográficas:
Localizada em APP ¿: () Sim () Não
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
Observações:

Indivíduo 02
Espécie
Nome comum:
Nome científico:
Dados dendrométricos
Cap 1,3 (m): Altura (m): Volume (m³):
Coordenadas geográficas:
Localizada em APP ¿: () Sim () Não
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
Observações:

Indivíduo 03
Espécie
Nome comum:
Nome científico:
Dados dendrométricos
Cap 1,3 (m): Altura (m): Volume (m³):
Coordenadas geográficas:
Localizada em APP ¿: () Sim () Não
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
Observações:

Indivíduo 04
Espécie
Nome comum:
Nome científico:
Dados dendrométricos
Cap 1,3 (m): Altura (m): Volume (m³):
Coordenadas geográficas:
Localizada em APP ¿: () Sim () Não
Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.
Observações:

ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS a SEREM APRESENTADOS

DOCUMENTOS AUAS-LD ACAI-LD
1 Requerimento preenchido e assinado, conforme anexo I SIM SIM
2 Inscrição CNPJ, contrato social, inscrição estadual. SIM SIM
3 RG, CPF representante legal SIM SIM
4 Certificado de regularidade junto ao CTF/APP Empreendedor SIM SIM
6 ART responsavel técnico assinada SIM SIM
7 Certificado de regularidade junto ao CTF/AIDA, Responsável Técnica SIM SIM
8 Cópia da Licença ambiental ou Dispensa de Licenciamento SIM SIM
9 Material cartográfico, arquivos em formato shapefile (.shp) ou kml. SIM SIM
10 Taxa de emissao de autorização quitada no valor de 0,2 UFR/MA SIM SIM
11 Taxa de vistoria técnica quitada SIM SIM
12 Laudo de cobertura vegetal e uso do solo por trecho SIM Não
13 Inventário florestal Aplicável Não
14 Censo (100,0%) Aplicável SIM
15 Planilha em Excel relativos ao levantamento florestal SIM SIM
16 Projeto de medidas compensatórias Aplicável Aplicável