Decreto Nº 1364 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - SE em 13 fev 2026


Altera o Decreto Nº 29911/2014 e o Decreto Nº 40949/2021, que dispõem sobre regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvem atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 844/2026- PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

..............................................................................................................

§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que trata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao apurado no referido mapa.

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

..............................................................................................................

§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que trata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao apurado no referido mapa.

..................................................................................................” (NR)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo