Lei Nº 6322 DE 11/02/2026


 Publicado no DOM - Teresina em 12 fev 2026


Dispõe sobre a isenção das taxas incidentes sobre blocos de carnavais, escolas de samba, associações sem fins lucrativos com finalidade cultural, agremiações recreativas e culturais e demais pessoas jurídicas ou físicas com atuação similar durante a realização de eventos culturais no período das festividades de carnaval no âmbito do Município de Teresina.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção das Taxas incidentes sobre a utilização do espaço público durante a realização de eventos culturais no período das festividades de carnaval no âmbito do Município de Teresina-PI no ano de 2026, por blocos de carnavais, escolas de samba, associações sem fins lucrativos com finalidade cultural, agremiações recreativas e culturais e demais pessoas jurídicas ou físicas com atuação semelhante no referido período.

§ 1° A isenção de que trata este artigo é aplicável às seguintes Taxas:

I – Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF;

II – Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;

III – Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA;

IV – Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRIFS;

V – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD;

VI – Taxa de Expediente – TE.

§ 2° Os benefícios indicados neste artigo serão concedidos, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa competente, mediante requerimento do interessado, com apresentação de documento pessoal oficial ou de constituição da pessoa jurídica, declaração de utilização de espaço público em quaisquer dos dias do período compreendido entre 13 de fevereiro de 2026 e 17 de fevereiro de 2026, com finalidade cultural específica para as festividades do carnaval.

§ 3° A isenção prevista nesta Lei se limita ao período indicado no § 2º, do art. 1º, e o despacho concessivo da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.

§ 4º A isenção das Taxas indicadas no § 1º, deste artigo, não afasta o regular exercício do poder de polícia dos agentes municipais de fiscalização, que deverão fiscalizar os beneficiários da isenção indicados no caput e aplicar, se for o caso, as sanções decorrentes do descumprimento da legislação urbanística de posturas e meio ambiente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições somente produzirão efeitos de 13 de fevereiro de 2026 a 17 de fevereiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de fevereiro de 2026.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo