Publicado no DOE - DF em 13 fev 2026
ICMS. Regime especial de apuração. Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Fórmula de cálculo. Vendas com redução de base de cálculo. Aplicação do VTB total. Inexistência de violação ao Princípio da Proporcionalidade. O ICMS devido no regime especial instituído pela Lei nº 5.005/2012 deve ser apurado mediante a fórmula prevista no art. 3º, inciso V, alínea “a”, item 1, observadas as definições e desmembramentos operacionais explicitados nos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021, de modo que as variáveis (VTB, VI, VINT e BC das Entradas) reflitam o estorno e a discriminação por tipo de operação conforme neles previstos. Mesmo na existência de operações com redução de base de cálculo, a fórmula incide sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB) do período, entendido como o somatório dos valores efetivamente tributados das operações sujeitas ao regime, conforme definido nos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021. Consulta considerada ineficaz por versar sobre matéria expressamente disciplinada em legislação e atos interpretativos desta Administração Tributária.
Processo SEI nº: 04044-00038687/2025-49.
ICMS. Regime especial de apuração. Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Fórmula de cálculo. Vendas com redução de base de cálculo. Aplicação do VTB total. Inexistência de violação ao Princípio da Proporcionalidade. O ICMS devido no regime especial instituído pela Lei nº 5.005/2012 deve ser apurado mediante a fórmula prevista no art. 3º, inciso V, alínea “a”, item 1, observadas as definições e desmembramentos operacionais explicitados nos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021, de modo que as variáveis (VTB, VI, VINT e BC das Entradas) reflitam o estorno e a discriminação por tipo de operação conforme neles previstos. Mesmo na existência de operações com redução de base de cálculo, a fórmula incide sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB) do período, entendido como o somatório dos valores efetivamente tributados das operações sujeitas ao regime, conforme definido nos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021. Consulta considerada ineficaz por versar sobre matéria expressamente disciplinada em legislação e atos interpretativos desta Administração Tributária.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado através do qual a Consulente, em curta exposição, assim se manifesta:
A empresa questiona a correta aplicação da fórmula de cálculo do ICMS prevista no art. 1º da Lei nº 5.005/2012, diante de uma operação com redução de base de cálculo na saída (de R$ 140,00 para R$ 49,00). Com base na fórmula legal aplicada sobre o valor total da nota fiscal (VTB = R$ 140,00), obteve-se um saldo credor de R$ 16,09. No entanto, a empresa questiona se essa aplicação está correta, uma vez que desconsidera a base efetivamente tributada. Alternativamente, sugere-se o ajuste proporcional dos créditos com base na tributação efetiva da saída (49/140 = 35%), o que resultaria em um ICMS a recolher de R$ 2,17, evitando saldo credor indevido. Diante disso, a empresa solicita esclarecimento sobre: Se a fórmula da Lei nº 5.005/2012 deve ser aplicada sobre o valor total da saída ou sobre a base de cálculo efetiva; Se a aplicação da fórmula sobre o valor total, mesmo com redução de base, não violaria o princípio da proporcionalidade previsto no art. 21, §1º, da LC nº 87/96.
2. Nesse curto contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 178581884), e, em seguida, retornaram a essa Gerência “para prosseguimento” (Documento SEI nº 182868640).
ANÁLISE
3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
5. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
6. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
7. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
8. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
9. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
16. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
17. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado optante pelo regime especial de apuração previsto na Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, apresentou consulta tributária em razão de dúvida na aplicação da fórmula de apuração do ICMS quando há operações com redução de base de cálculo na saída.
18. A dúvida central consiste em saber se a fórmula prevista no art. 3º, inciso V, alínea “a”, item 1, da Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, que utiliza o total das Vendas Totais Tributadas (VTB), deve ser aplicada mesmo quando uma operação de saída estiver submetida à redução de base de cálculo, reduzindo a tributação efetiva (embora a Consulente tenha citado o art. 1º).
19. A Consulente propõe alternativamente a aplicação proporcional da fórmula sobre a base efetivamente tributada, ou seja, ajustando o VTB para refletir apenas a base tributável (R$ 49,00, e não o valor total da nota de R$ 140,00), o que resultaria em ICMS a recolher menor e evitaria saldo credor indevido.
20. Pois bem, a Lei ordinária distrital nº 5.005/2012 instituiu regime especial de apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, mediante adesão prévia, com apuração mensal do imposto segundo fórmula própria.
21. A nova redação do art. 3º, inciso V, alínea “a”, item 1, dispõe:
ICMS = VTB × 13% − [(BC das Entradas × VI/VTB) × 12% + (BC das Entradas × VINT/VTB) × 7%]
22. Onde:
I - VTB: Vendas Totais Tributadas no período;
III - VINT: Vendas Interestaduais;
IV - BC das Entradas: Base de cálculo das aquisições tributadas.
Art. 3º. O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019, observados os princípios da anterioridade e da noventena).
II - o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas - VI e Interestaduais - VINT em relação às vendas totais;
III - o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo - BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV - o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019, observados os princípios da anterioridade e da noventena):
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
23. Resta crucial observar os Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021 direcionarem a interpretação do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, estabelecendo com clareza:
I - a base de cálculo “BC das Entradas”, a que se refere o inciso III do art. 3º, deve refletir o estorno previsto no § 3º do mesmo artigo antes de ser utilizada nas fórmulas de apuração (art. 3º do ADI nº 1/2020);
II - os valores (VTB, VI, VINT, VcV e BCo) utilizados na fórmula devem corresponder às operações realizadas no mês de apuração, discriminadas conforme o desmembramento por tipo de saída definido nos referidos atos interpretativos (art. 3º do ADI nº 1/2020 c/c arts. 1º e 2º do ADI nº 2/2021);
III - a apuração do ICMS no regime especial implica a aplicação das fórmulas específicas condicionadas ao tipo de operação, consoante as hipóteses previstas nas alíneas estabelecidos no inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, como detalhado no Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 2/2021.
24. A fórmula substitui o tradicional confronto direto entre débitos e créditos individualizados, prevendo critério objetivo baseado nas vendas do período, de modo que os valores de VTB, VI, VINT e BC das Entradas sejam construídos conforme as definições, estornos e desmembramentos operacionais previstos nos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021. Assim, a fórmula incide sobre o VTB total do mês de apuração, observado o correto tratamento das variáveis conforme discriminado nesses Atos Interpretativos.
25. Quanto à alegação de violação ao Princípio da Proporcionalidade (§ 1º do art. 21 da LC nº 87/1996, revogado pela LC nº 102/2000), não procede juridicamente. Isso porque o regime especial foi instituído por lei formal e específica, e os atos interpretativos não criaram obrigações novas, mas sim apenas declararam e organizaram a concretização das fórmulas legais de apuração. A temática da proporcionalidade deve ser analisada no âmbito da sistemática completa de apuração, incluindo os critérios de estorno e discriminação operacional estabelecidos nos atos interpretativos, garantindo coerência entre a lei formal e sua aplicação normativa.
26. Sem nada mais a interpretar, para a obtenção de respostas precisas a eventuais questões de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar esta Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
27. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, a fórmula de apuração do ICMS prevista no art. 3º, inciso V, alínea “a”, item 1, da Lei nº 5.005/2012 deve ser aplicada sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB) no mês de apuração, entendido como o somatório das parcelas efetivamente tributadas das operações abrangidas pelo regime especial.
28. Não se admite, dentro da sistemática da Lei ordinária distrital nº 5.005/2012 interpretada à luz dos Atos Declaratórios Interpretativos SUREC nº 1/2020 e nº 2/2021, o ajuste proporcional do VTB ao valor efetivamente tributado isoladamente por operação, salvo para fins de composição das variáveis conforme estorno e discriminação previstos nos atos interpretativos.
29. Não há se falar em violação ao Princípio da Proporcionalidade, uma vez que o regime especial é legalmente instituído e interpretado conforme orientação normativa consolidada.
30. Noutra toada, é recomendável à Administração Tributária, ao editar atos declaratórios interpretativos, não se limitar a mencioná-los apenas nas ementas ou nos cabeçalhos, mas também os inserir diretamente nos respectivos textos dos dispositivos normativos ou em normas complementares oficiais, de forma a evidenciar, de modo claro e acessível ao intérprete, a sua tradução normativa. Essa prática não apenas aprimora a segurança jurídica do sujeito passivo, mas também da própria Administração, assim como atende aos Princípios da Legalidade, da Cortesia, da Transparência e da Previsibilidade, mitigando controvérsias interpretativas que poderiam ensejar litígios desnecessários.
31. Por fim, com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
32. À consideração superior.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador