Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 3 DE 11/02/2026


 Publicado no DOE - PR em 11 fev 2026


Altera a Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 10/2020, que estabelece os procedimentos a serem observados para análise da remissão dos créditos tributários de ICMS, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e tratados pela Lei Estadual Nº 19777/2018.


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O Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando o contido no Protocolo nº 25.195.647-2:

Resolvem:

Art. 1º Alterar a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020 , que estabelece os procedimentos a serem observados para análise da remissão dos créditos tributários de ICMS, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e tratados pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º:

"§ 1º. A remissão dos créditos tributários de ICMS referidos no art. 1º fica condicionada também à comprovação da quitação das custas e demais despesas processuais.

§ 2º A renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada e restrita aos créditos de ICMS que vierem a ser objeto de extinção administrativa, podendo ser parcial.".

Art. 3º O inciso II do caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - cópia das petições protocolizadas em juízo, em cada um dos processos citados no inciso anterior, contendo os requerimentos de suspensão dos processos pelo prazo máximo de 6 meses, com vistas à análise, pela Receita Estadual, do pedido administrativo de remissão de que tratam esta Resolução Conjunta e a Resolução SEFA nº 548/2020 ;".

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 5º:

"§ 1º. Havendo o reconhecimento, pela Receita Estadual, do direito à remissão, o requerente deverá ser intimado para formular os pedidos de desistência de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Resolução Conjunta, bem como para proceder à quitação das custas e demais despesas processuais.

§ 2º Após a formalização dos pedidos de desistência e a quitação das custas e demais despesas processuais, a Procuradoria-Geral do Estado devolverá o feito à Receita Estadual, para que efetive a remissão.".

Art. 5º Fica acrescentado o art. 5º-A:

"Art. 5º-A Caso o pedido de desistência em sede de embargos à execução fiscal ou ação anulatória seja realizado antes da prolação de sentença ou após a prolação de decisão definitiva favorável ao Estado do Paraná, em qualquer instância, caberá ao requerente arcar com os honorários advocatícios fixados pelo juízo.

Parágrafo único. A quitação dos honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo não é condição para remissão do crédito.".

Art. 6º Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do Art. 3º Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda