Publicado no DOE - PA em 2 set 2021
O regime especial é o instrumento adequado para facilitar o cumprimento de obrigações fiscais relativo a diferença de quantidades de grãos entre os valores que constam da NFA-e e os que de fato entraram no estabelecimento da consulente.
EMENTA: O regime especial é o instrumento adequado para facilitar o cumprimento de obrigações fiscais relativo a diferença de quantidades de grãos entre os valores que constam da NFA-e e os que de fato entraram no estabelecimento da consulente.
DA CONSULTA
1. A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce o comércio atacadista de cereais e leguminosos (CNAE 46.32-0-01) e tem como principais fornecedores produtores rurais.
2. Esclarece a consulente que, na aquisição de soja e milho, emite, no momento da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, NF-e, modelo 55, para fins de registro da operação, conforme manda o art. 178, I, do RICMS-PA.
3. Argumenta a consulente que, a partir da IN 03/10, que trouxe a obrigatoriedade de emissão pelos produtores rurais de NFA-e, modelo 55, surgiram dúvidas sobre a necessidade, ou não, de confecção de NF-e para registrar as entradas de soja e milho, tendo recebido orientação informal do Fisco para que escriturasse no Livro Registro de Entradas tanto a NFA-e, com CFOP 1.949, quanto a NF-e de emissão própria, com CFOP 1.102.
4. Em face disso, a consulente protocolou expediente de consulta tributária para sanar sua incerteza, momento quanto obteve a solução de consulta 005-2020, na qual se lhe esclareceu que nas operações com mercadorias efetuadas por produtor rural, cujo acobertamento se deu por NFA-e, o adquirente fica desobrigado da emissão de NF-e para documentar a entrada das mesmas em seu estabelecimento.
5. Porém, a consulente argüiu que o entendimento da SEFA-PA exposto na mencionada solução de consulta dificulta o registro fiscal dessas operações porque nem sempre o peso dos grãos (soja e milho) constantes da NFA-e emitidas pelos produtores rurais está em conformidade com o peso apurado, haja vista estes não possuírem balanças para pesagem, de modo que a mercadoria, ao chegar a seu estabelecimento, apresenta divergências de peso para mais ou para menos, sendo que, neste caso, segundo alega, a legislação tributária não prevê a devolução simbólica.
6. Em face disso, a consulente solicita solução de consulta para que possa aplicar às operações com soja e milho do estabelecimento do produtor rural até o seu estabelecimento o seguinte registro fiscal:
6.1. escrituração da NFA-e no Livro Registro de Entradas com CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e
6.2. escrituração da NF-e de emissão própria no Livro Registro de Entradas com CFOP 1.102 (Compra para comercialização) ou 1.501 (Entrada de mercadoria recebida com o fim específico de exportação
DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigitada lei de procedimentos:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Ultrapassada esta questão, é importante esclarecer que a matéria trazida a estudo pela consulente neste momento não foi abordada no expediente anterior, haja vista que na solução consulta dada no parecer 005- 2020 se entendeu desnecessária a emissão de novo documento fiscal eletrônico para reproduzir todos os dados já estampados na NFA-e emitida pelo produtor rural, posto esta nada mais ser do que a NF-e, modelo 55, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (art. 182-A, § 1°, do RICMS-PA c/c art. 6º-A da IN 003/10).
À guisa de reforço, transcreve-se excerto do parecer 005-2020:
1) a NFA-e, por ser tratar de espécie NF-e, modelo 55, é documento fiscal adequado e suficiente para acobertar a operação de venda de milho e soja efetivada pelo produtor rural até o estabelecimento da consulente, vez que sua validade jurídica foi garantida pela assinatura digital do emitente e o seu uso foi devidamente autorizado pela Administração Tributária;
2) De fato, a NFA-e possui todos os elementos concernentes a NF-e, modelo 55, inclusive chave de acesso, o que permite sua consulta no Portal Nacional da NF-e;
3) Nesse diapasão, desnecessário é a emissão de novo documento fiscal eletrônico por parte da consulente para registrar a entrada da mercadoria, vez que implicaria duplicidade de registros em sua escrita fiscal
Em outras palavras: na solução se entendeu que a consulente pode não observar o comando do art. 178, I, do RICMS-PA em virtude da substituição da NFA, assim como da e da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, todos documentos físicos (papel), pela NF-e, modelo 55, aqui denominada NFA-e, quando esta é usada no acobertamento das operações previstas no art. 346 do Regulamento do ICMS há pouco mencionado, e pode portanto escriturar apenas o documento avulso eletrônico no seu Livro Registro de Entradas, com o fito de evitar-se duplicidade de registros.
Não se quis dizer em verdade que a consulente está proibida de fazer uso do que preceitua o inciso I do art. 178 do RICMS-PA caso queira emitir sua própria NF-e para documentar a entrada da mercadoria cuja saída foi acobertada por NFA-e, vez que não há expressa previsão legal nesse sentido como manda o art. 111, III, do CTN, apesar de que a adoção de tal procedimento poderá trazer certo embaraço em sua escrituração pela existência de dois documentos fiscais eletrônicos que registram a mesma operação.
Justamente para evitar tal incongruência, entendeu-se na solução de consulta adrede redigida (parecer 005- 2020) pela desnecessidade de emissão de NF-e no momento da entrada, e frise-se que tal compreensão já foi manifestada em solução de consulta anterior (cs 002-2016).
Agora, quanto ao novo questionamento exposto no expediente, qual seja, verificação de pesagem divergente na balança da consulente quando comparada com a quantidade de grãos consignada na NFA-e, é preciso esclarecer que a NF-e que venha a ser emitida pela consulente não tem o condão de regularizar a quantidade que efetivamente deu entrada em seu estabelecimento. Explique-se.
A NF-e emitida sob a ótica do art. 178, I, do RICMS-PA deve reproduzir fielmente os dados do documento avulso original, visto que a legislação de regência não permite ao destinatário registrar naquela nota fiscal eletrônica valor e quantidade diversa da que porventura se apresente na NFA-e; logo, possíveis diferenças, caso detectadas, permitem a adoção dos procedimentos discriminados neste parecer, a saber:
- Se a consulente constatar que a quantidade de grão que recebeu é maior do que a que consta da NFA-e, deve a mesma solicitar do produtor rural a emissão de NFA-e complementar para complementação da quantidade faltante, com recolhimento do imposto se for o caso, fazendo-se referência à NFA-e original;
- Para a hipótese de grãos recebidos em quantidade inferior a que consta da NFA-e, por inexistir amparo na legislação tributária deste Estado para proceder-se à devolução simbólica de mercadoria não recebida, orienta-se à consulente que, se for de seu interesse, protocole pedido de regime especial para facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais, previsto nos artigos 789 e seguintes do RICMS-PA.
Frise-se que nada impede que o regime especial acima ventilado, caso seja pedido pela consulente, englobe as duas situações há pouco citadas, haja vista que deliberação acerca da conveniência e oportunidade de sua adoção cabe à Administração Tributária.
Por fim, a consulente não poderá creditar-se do ICMS de bens ou mercadorias que não entraram no seu estabelecimento.
Em se não tendo mais o que expor sobre o assunto, encerra-se este parecer técnico, emitido com espeque no art. 8º do Dec. 429/18, e dá-se por respondidos os questionamentos da consulente
Belém (PA), 02 de setembro de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA Coordenador da CCOT
De acordo. Notificar o contribuinte da solução de consulta e, após, encaminhar à CERAT-Santarém para arquivamento.
SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação