Publicado no DOE - PA em 8 fev 2022
Consulta tributária - ICMS - Art. 363 e 364 do anexo I do RICMS/PA - declarada ineficaz.
EMENTA: Consulta tributária - ICMS - Art. 363 e 364 do anexo I do RICMS/PA - declarada ineficaz.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de 4530702 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, atividade econômica secundária de 4511103 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, etc., pleiteia solução em forma de consulta a cerca da legislação tributária como segue:
II - DOS FATOS Tratamento tributário: Regime especial de Atacadista, REGIME ESPECIAL Nº 53/21.
Legislação art. 363 e 364 Anexo I Decreto 4.476/01 RICMSPA ,acrescentado pelo Decreto 1.266/2020 pela empresa X, inscrita no CNPJ sob o nº xxx e inscrição Estadual de nº xxxx, por meio deste documento, vem requerer os esclarecimentos, quanto a interpretação correta da alinea i) que trata:
"não realizem saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e saída."
O consulente solicita esclarecimentos, quanto aos seguintes questionamentos enumerados abaixo:
Quanto à margem de 30% (trinta por cento), a alínea trata que o contribuinte não deve ultrapassar essa margem, com a expressão: ... entre...".
O consulente solicita esclarecimentos, se a base de cálculo utilizada é o valor total de saídas de um período, no caso, anualmente, como exemplificado nos últimos meses de faturamento da empresa:
Valor de Saídas 08/2001:0,00
Valor de Saídas 09/2021: 930.930,02
Valor de Saídas 10/2021: 712.360,43
Total do ano: 1.643.290,45
Valor da base cálculo (30% da soma anual): 492.987,14
Nesse exemplo o contribuinte não pode vender para o mesmo grupo econômico o valor de 492.987,14 (quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Porém, o cálculo do período feito pelo contribuinte é baseado na seguinte interpretação, utilizando apenas um mês como exemplo 10/2021;
Valor de Saídas: 712.360,433
Valor de Entradas: 820.884,98
A margem de 30% da alínea foi calculada como base de cálculo o total de Saídas, sendo o resultado 213.708,13 (duzentos e treze mil, setecentos e oito reais e treze centavos).
O consulente solicita saber, de qual período se trata a mesma alínea i, sabendo que o controle dessas vendas será feito com um montante da valores ou resultado de um cálculo. Isso não está expresso de forma clara, qual período será utilizado para mensurar se o contribuinte ultrapassou a margem de 30% (trinta por cento), visto que na alínea d trata de valores anuais:
Anual (Janeiro a Dezembro): Valores de saídas entre Janeiro a Outubro: 1.643.290,45, entendemos que seria a margem de 30% deste valor, o período é referente aos meses onde começamos a trabalhar. ou Trimestral (Janeiro a março, abril a junho, julho a setembro ou outubro a dezembro) Quanto a alínea d)"não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;"
O consulente necessita saber, se a exceção contida na alínea, trata de vendas a Pessoa Jurídica não contribuinte do imposto, sendo assim, o contribuinte pode vender aos não contribuintes pessoa jurídica mais de 10%, respeitando contudo a margem de 30% contida na alínea i).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Regime Especial Nº 53/2021.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
Os artigos 363 e 364 do ANEXO I do RICMS/PA dispõem sobre as operações realizadas por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista como segue:
Art. 363. É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte;
II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1% (um por cento).
§ 1º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto inciso I do caput deste artigo, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII ficam excluídas do benefício previsto inciso II do caput deste artigo, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este capítulo, sujeita o contribuinte, cumulativamente:
I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao recolhimento do ICMS apurado;
III - a não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
IV - ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4º A falta ou atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento,implica perda do benefício fiscal, no mês da ocorrência.
§ 5º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Art. 364. O benefício fiscal previsto neste capítulo, cumulativamente:
I - será formalizado por meio de regime especial, analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por um período de um ano, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte;
II - não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;
III - será destinado a contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:
a) possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) tenha instalações compatíveis com a atividade exercida no território paraense, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
c) inscreva em seus atos constitutivos e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;
e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;
f) comprove capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica,seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
h) cujos sócios:
1. não possuam débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. não participem de outras empresas em débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. não participem de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;
i) não realizem saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída;
j) realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;
k) em relação à frota de veículos:
1. quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito do Estado;
2. quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;
3. à aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado do Pará;
l) apresentar quantidade mínima de 50 (cinquenta) empregos em até 12 (doze) meses, a contar do primeiro mês de utilização de um dos benefícios previstos no art. 363 deste anexo, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive terceirizado;
m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 1.000 m2 (mil metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;
IV - será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;
V - somente alcançará o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário deste capítulo.
§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.
§ 2º É vedado aos beneficiários deste capítulo utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
§ 3º O pedido de regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, para concessão ou renovação, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 4º Os modelos da formulação de concessão e de renovação serão aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizado no Portal de Serviços desta SEFA.
§ 5º O pedido de concessão deve ser instruído com os comprovantes de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “f” e a alínea “g”, do inciso III do caput deste artigo e de projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:
I - volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/implantação, segundo destino da aplicação;
II - expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);
III - expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;
IV - capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;
V - frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante no Estado.
§ 6º O cumprimento das metas previstas no plano de investimento, referidas no § 5º deste artigo, será avaliado por ocasião do pedido de renovação do regime especial, por meio da Diretoria de Fiscalização.
§ 7º A renovação do regime especial de que trata este capítulo deve ser requerida em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo da concessão, ficando sujeito:
I - ao preenchimento das condições estipuladas para a concessão;
II - ao alcance das metas previstas no projeto de investimento no § 5º deste artigo.
§ 8º O contribuinte ficará sujeito, a qualquer tempo, à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Regime Especial nº 53/2021, concedido ao interessado, com base nos artigos 363 e 364 do ANEXO I do RICMS/PA dispõe na Cláusula Segunda sobre a aplicação do benfício fiscal pela empresa, como segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMPRESA deverá observar em relação à aplicação do benefício fiscal:
I - as mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto na Cláusula Primeira, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados na Instrução Normativa n.º 12, de 13 de abril de 2020;
II - as mercadorias relacionadas no Anexo XIII do RICMS, ficam excluídas do benefício previsto inciso II da Cláusula Primeira, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados na Instrução Normativa n.º 12, de 13 de abril de 2020;
III - o benefício fiscal não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;
IV - não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente; (grifei)
V - não realize no mesmo mês entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do montante das compras e vendas respectivamente;(grifei)
VI - realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;
VII - em relação à frota de veículos:
a) quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito deste Estado;
b) quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;
VIII - a satisfação de todos as demais exigências previstas no inciso III, do art. 364, do Anexo I, do RICMS;
IX - será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;
X - somente alcançará o imposto das operações próprias da EMPRESA.
Parágrafo único. É vedado à EMPRESA utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam a carga tributária.
No caso dos autos, a matéria consultada tem previsão legal expressa na legislação, ou seja, no Regime Especial 53/2021, como demonstraremos a seguir, em nossos esclarecimentos:
Quanto à margem de 30% (trinta por cento), a alínea trata que o contribuinte não deve ultrapassar essa margem, com a expressão: ... entre...". O consulente solicita esclarecimentos, se a base de cálculo utilizada é o valor total de saídas de um período, no caso, anualmente, como exemplificado nos últimos meses de faturamento da empresa:
O consulente solicita saber, de qual período se trata a mesma alínea i, sabendo que o controle dessas vendas será feito com um montante da valores ou resultado de um cálculo. Isso não está expresso de forma clara, qual período será utilizado para mensurar se o contribuinte ultrapassou a margem de 30% (trinta por cento), visto que na alínea d trata de valores anuais:
R - Observar a Cláusula Segunda do Regime Especial 53/2021.
O consulente solicita saber, de qual período se trata a mesma alínea i, sabendo que o controle dessas vendas será feito com um montante da valores ou resultado de um cálculo. Isso não está expresso de forma clara, qual período será utilizado para mensurar se o contribuinte ultrapassou a margem de 30% (trinta por cento), visto que na alínea d trata de valores anuais:?
R - Observar os incisos IV e V da Cláusula Segunda do Regime Especial 53/2021.
O consulente necessita saber, se a exceção contida na alínea, trata de vendas a Pessoa Jurídica não contribuinte do imposto, sendo assim, o contribuinte pode vender aos não contribuintes pessoa jurídica mais de 10%, respeitando contudo a margem de 30% contida na alínea i).
R - Observar os incisos IV e V da Cláusula Segunda do Regime Especial 53/2021.
Deve ser declarada a ineficácia da Consulta que tenha previsão expressa na legislação, com base no disposto no art. 58,inciso III da Lei n.º 6.182/98.
CONCLUSÃO
Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, com base no art. 58 da Lei 6.182/98. É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
DESPACHO DENEGATÓRIO
Por estar-se de acordo com o parecer técnico da CCOT, declara-se a ineficácia da consulta com base no inciso III do art. 58 da L. 6.182/98. Notifique-se a consulente da decisão. Após, encaminhe-se os autos à CERAT de origem para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.