Publicado no DOE - PA em 26 nov 2021
Consulta tributária - ICMS - ST - Açúcar cristal - NCM 1701.99.00 - Declarada ineficaz.
EMENTA: Consulta tributária - ICMS - ST - Açúcar cristal - NCM 1701.99.00 - Declarada ineficaz.
PEDIDO
O contribuinte acima mencionado, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido nas operações fiscais de açúcar cristal, NCM 1701.99.00, produzido no estabelecimento, para ser comercializado em operação interestadual ao destinatário de atividade principal no CNAE 47.11-3-01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, expondo, para tanto, o que segue as tratativas das dúvidas constantes do anexo de seq. 02.
A empresa que está demandando do açúcar cristal produzidos na Usina XX, atua atividade principal no CNAE 47.11-3-01- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e outros, sendo o destinatário a empresa Y, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e Inscrição Estadual nº xxxxxx, localizada na Rodovia xxx, Bairro xxx, no município Parauapebas, PA.
Essa operação fiscal de aquisição do açúcar cristal por Comércio varejista de mercadorias em geral, trata- se de operação sujeita ao regime de substituição tributária (ICMS ST), na qual os estados Mato Grosso e Pará são signatários nos termos do Protocolo de ICMS Nº 21/1991e sendo recolhido antecipadamente o ICMS ST nos termos do Artigo 107 do RICMS/PA.
Diante disso, segue o embasamento legal que respalda as seguintes dúvidas expostas no item IV sobre o correto tratamento tributário perante o Decreto nº 2.212/2014 do RICMS/MT, Decreto nº 4.676/2001do RICMS/PA e Protocolo ICMS nº 21/91 referente a Nota Fiscal nº 273503 emitida em 19.03.2021 (em anexo).
Portanto, segue o embasamento legal da operação fiscal interestadual da NF 273503 (MTXPA).
[...]
DOS QUESTIONAMENTOS
Base legal do Anexo XIII do RICMS/PA e Protocolo ICMS nº 21/91
1º) Com base no Anexo XIII do RICMS/PA e Protocolo nº 21/91, que trata-se das operações e prestações alcançadas por substituição tributária em operação interestadual da NF 273503 emitida em 19/03/2021 pelo contribuinte (em anexo), referente ao produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00 de mercadorias integrantes da cesta básica, portanto, na operação fiscal devemos aplicar a redução de base de cálculo do ICMS ST no percentual de 41,17%, MVA 20% e mais o percentual 7% (carga efetiva) para chegar no ICMS ST devido (Recolher por GNRE antecipado) e mais aplicação da alíquota de 12% de ICMS Normal, nos termos do Artigo 95, Inciso II, inciso “a” do RICMS/MT. Está correto a interpretação aplicada na operação fiscal da NF 273503?
2º) Ou seja, na operação fiscal mencionada na pergunta 1º, o contribuinte Usinas Itamarati S.A., seguiu toda a base legal vigente da operação fiscal do produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, referente a substituição tributária? Ou, devemos nos atualizar quanto a base legal dos produtos sujeitos a substituição tributária nas operações fiscais entre os estados MT X PA?
3º) Referente as Memórias de Cálculos nº I e II do ICMS Normal e ICMS ST (descritas no II-DOSFATOS), Qual desses cálculos nº I e II estão corretos referente a operação fiscal interestadual da NF 273503?
4º) Qual seria a tributação correta e a memória de cálculo do ICMS Normal e ICMS ST? Caso nossa interpretação esteja equivocada na pergunta 1º, para a operação fiscal da NF 273503 do produto açúcar cristal (NCM 1701.99.00) em operação interestadual para o estado do Pará.
5º) O contribuinte Usinas Itamarati S.A., estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, tem a RESPONSABILIDADE pela retenção e recolhimento do ICMS ST (Por GNRE)?
LEGISLAÇÃO
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Anexo XIII, Apêndice I do RICMS-PA;
- Anexo III, Art. 6º e 7º do RICMS-PA;
- Protocolo ICMS 21/91;
- Convênio ICMS 128/94.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do
sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. [...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, a matéria consultada se encontra expressa na legislação tributária, motivo pelo qual, somos pela sua declaração de ineficácia, entretanto, acolhemos o parecer constante do anexo de seq. 16, da Unidade Especializada, CEEAT ST, para dirimir dúvidas do interessado, que a seguir reproduzimos:
"Inicialmente cumpre informar, que o produto açúcar de cana, somente estará sujeito à retenção na fonte por substituição tributária, em operações interestaduais, para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 21/91 e 33/91.
1º) Com base no Anexo XIII do RICMS/PA e Protocolo nº 21/91, que trata-se das operações e prestações, alcançadas por substituição tributária em operação interestadual da NF 273503 emitida em 19/03/2021 pelo contribuinte (em anexo), referente ao produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00 de mercadorias integrantes da cesta básica, portanto, na operação fiscal devemos aplicar a redução de base de cálculo do ICMS ST no percentual de 41,17%, MVA 20% e mais o percentual 7% (carga efetiva) para chegar no ICMS ST devido (Recolher por GNRE antecipado) e mais aplicação da alíquota de 12% de ICMS Normal, nos termos do Artigo 95, Inciso II, inciso “a” do RICMS/MT. Está correto a interpretação aplicada na operação fiscal da NF 273503?
R - Em relação ao item 1) Em relação ao cálculo apresentado na NF 273503, para o produto açúcar, comercializado pelas Usinas xxxxx, informamos que o cálculo está parcialmente correto, segundo as determinações do Convênio ICMS 128/94 e dos Artigos 6º e 7º, Anexo III do RICMS/PA , sob o ponto de vista do regramento da Antecipação do ICMS, prevista no Apêndice I do RICMS/PA;
2º) Ou seja, na operação fiscal mencionada na pergunta 1º, o contribuinte Usinas xxx, seguiu toda a base legal vigente da operação fiscal do produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, referente a substituição tributária? Ou, devemos nos atualizar quanto a base legal dos produtos sujeitos a substituição tributária nas operações fiscais entre os estados MT X PA?
R - Em relação ao item 2) Como já informado na inicial, produto açúcar de cana, somente estará sujeito à retenção na fonte por substituição tributária, em operações interestaduais, para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 21/91 e 33/91. Nesse caso, entendemos que o contribuinte não é signatário do Protocolo ICMS 33/91 e não configura como estabelecimento remetente em relação a aplicação do Protocolo ICMS 21/91, em operações destinadas ao Estado do Pará;
3º) Referente as Memórias de Cálculos nº I e II do ICMS Normal e ICMS ST (descritas no II-DOS FATOS), Qual desses cálculos nº I e II estão corretos referente a operação fiscal interestadual da NF 273503? 3º) Referente as Memórias de Cálculos nº I e II do ICMS Normal e ICMS ST (descritas no II-DOS FATOS), Qual desses cálculos nº I e II estão corretos referente a operação fiscal interestadual da NF 273503?
R - Em relação ao item 3) Anexo memória de cálculo correta, conforme determina a Cláusula primeira do Convênio 128/94.
4º) Qual seria a tributação correta e a memória de cálculo do ICMS Normal e ICMS ST? Caso nossa interpretação esteja equivocada na pergunta 1º, para a operação fiscal da NF 273503 do produto açúcar cristal (NCM 1701.99.00) em operação interestadual para o estado do Pará.
R - Em relação ao item 4) foi respondido no item 3).
5º) O contribuinte Usina xxxx, estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, tem a RESPONSABILIDADE pela retenção e recolhimento do ICMS ST (Por GNRE)?
R - Em relação ao item 5) Entendemos que foi respondido no item 2."
CONCLUSÃO
Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, com base no art. 58, III da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parecer. À consideração do titular da DTR para aprovação superior.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
Por meio deste despacho fica declarada a ineficácia da consulta tributária, com base no parecer técnico da CCOT, ex vi do art. 58, III, da L. 6.182/98.
Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se os autos para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e