Parecer Técnico Nº 9 DE 14/06/2021


 Publicado no DOE - PA em 14 jun 2021


O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei Nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.


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EMENTA: O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei Nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Pará e informa possuir tratamentos tributários específicos descritos nos Decretos nº(s) 3.350/99, 3.519/99, 3.851/99, 4.032/00, 541/03, 47/07 e 55/07, e também no art. 22 do Anexo I do RICMS-PA.

É sabedora a consulente de que com a edição da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17 se permitiu aos Estados e ao DF convalidar atos normativos concessivos de benefícios fiscais aprovados sem a atuação do CONFAZ, por meio de publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado e, num segundo momento, com o registro deles no Portal da Transparência do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em que pese o relatado pela consulente, esta aduz que, ao circular seus produtos para outras unidades federativas, tem tido seus créditos glosados pelos Fiscos daquelas UF, motivo por que contatou a SEFA/PA para resolver a questão, e está, segundo alega, a informou que as Leis nº(s) 5.943/96 e 6.489/02, das quais os decretos e o artigo do RICMS-PA acima mencionados se basearam, foram incluídas neste processo de convalidação, de maneira que desnecessário seria adotar o mesmo procedimento para os Dec. nº(s) 3.350/99, 3.519/99, 3.851/99, 4.032/00, 541/03, 47/07 e 55/07, e para o art. 22 do Anexo I do RICMS-PA.

Ao cabo, a consulente, com vistas a esclarecer como se dará a convalidação dos editos por ela citados, solicita solução de consulta para os quesitos abaixo:

1) Entende esta Autoridade Fiscal ser necessária a publicação no DOE dos decretos fiscais mencionados acima assim como o respectivo registro no Portal da Transparência do CONFAZ?

2) Caso contrário, mantido o entendimento de que tais decretos não dependem de convalidação nos formatos sugeridos acima, de que modo poderia a ora consulente demonstrar aos Estados destinatários de suas mercadorias que tais benefícios fiscais foram, de fato, convalidados para efeito da LC 160/17 e Conv. ICMS 190/17, no sentido de obter o cancelamento da respectiva cobrança intentada por tais Estados?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:

O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.

Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.

A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicada a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.

No caso sob análise, a consulente não traz a exame circunstância alguma por ela já vivenciada, seja na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços, tributáveis pelo ICMS, nem coloca em sua petição qualquer indagação que esteja lhe trazendo incerteza à luz da legislação tributária, mas sim seu ponto de vista sobre a necessidade de publicação no DOE, seguido de registro no Portal da Transparência do CONFAZ dos decretos aludidos neste expediente, não havendo, até o presente instante, fato concreto praticado pela contribuinte, merecedor de análise a luz do instituto da consulta tributária.

Em suma, não se é possível sugerir resultado diferente ao de que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, isto é, formulado em desacordo com os artigos 54 e 55 da lei de procedimentos, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).

Contudo, para fins de melhor orientação à contribuinte pela coordenação fazendária de seu domicílio tributário, este célula de consulta provocou a CSAN, que em manifestação (sequencia 5) declarou que os atos normativos mencionados pela consulente neste processo já se encontram depositados na Secretaria do CONFAZ, conforme manda o inc. II da Cláusula segunda do Conv. ICMS 190/17.

E como nada mais há para comentar sobre o assunto, dá-se por encerrado o parecer.

Belém (PA), 14 de junho de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Estando de acordo com a manifestação exarada pela Celula de Consulta e Orientação Tributária-CCOT, determino a cientificação do interessado.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação, em exercício