Publicado no DOE - PA em 12 nov 2021
ICMS - Decreto Nº 525/03 - Alcançado pela ADIN Nº 3.246, DE 19.04.06, Que declarou inconstitucional o art. 5º, inciso I, da Lei 6.489/2002.
EMENTA: ICMS - Decreto Nº 525/03 - Alcançado pela ADIN Nº 3.246, DE 19.04.06, Que declarou inconstitucional o art. 5º, inciso I, da Lei 6.489/2002.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de Construção de barragens e represas para geração de energia, atividade econômica secundárias de Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de; Holding de instituições não-financeiras; Locação de automóveis sem condutor; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, pleiteia solução em forma de consulta acerca da legislação tributária como segue:
INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
Baseando-se na legislação vigente do Estado do Pará considero a empresa acima elencada empresa localizada em endereço fixo na cidade de Moju no estado do Pará, entendo que não cabe o recolhimento de Diferencial de Alíquota para os materiais que tem destinação a serem aplicados nas obras. Primeiro a mesma é contribuinte inscrita de ICMS no estado, segundo os fornecedores devem faturar para a mesma, com alíquota interestadual destacando o imposto, visto que, somos habilitados e obrigados ao Sped Fiscal com intuito de evidenciar por meio de livros eletrônicos as devidas movimentações de mercadorias, até porque se necessário deveremos apresentar a movimentação de notas fiscais de mercadorias para as prefeituras onde as obras estão localizadas para evidenciar o material aplicado em cada obra e suas movimentações.
DOS QUESTIONAMENTOS
Diante do exposto podemos agi de acordo com a interpretação que tivemos da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e do Decreto Nº 0525, de 29 de setembro de 2003?
Considerando também o PARECER TÉCNICO 2014. nº DO LINK :pr006/2014.
ASSUNTO: ICMS.SOLICITAÇÃO DE REGISTRO PARA EFEITO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 0525, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
LEGISLAÇÃO
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Nº 6.489, de 27 se setembro de 2002;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/RICMS/PA;
- Decreto Nº 0525, de 29 de setembro de 2003;
- Decreto Nº 2014, de 21 de março de 2018;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. [...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. [...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou
contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Inicialmente, esclarecemos, que STF declarou inconstitucional o art. 5º, inciso I, da Lei 6.489/2002, por meio da ADIN nº 3.246, de 19.04.06, com a publicação do Acórdão no Diário da Justiça, de 01.09.06, produzindo efeitos “ex. tunc”, a consequência disso é que todas as legislações com base no art. 5º, inciso I, da referida lei, incluindo o Decreto nº 0525, de 29 de setembro de 2003, foram alcançados pela referida ADIN.
Nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 5 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o estado do Pará depositou junto à Secretaria Executiva do CONFAZ os Atos Normativos Não Vigentes em 08 de agosto de 2017, elencados no Decreto nº 2.014/2018, constando a lei 6.489/2002 nos itens 84 e 85 do Apêndice II.
Portanto, com base no acima exposto passamos a responder o questionamento formulado.
Podemos agir de acordo com a interpretação que tivemos da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e do Decreto nº 0525, de 29 de setembro de 2003?
R - Não, pois está equivocado o entendimento da Consulente, considerando que o Decreto nº 0525/03 foi alcançado pela ADIN nº 3.246.
Deve a Consulente cumprir a legislação que trata a matéria realizando suas obrigações, caso existentes, no prazo de 30 dias da data da intimação da solução, favorecida pelo caráter da denúncia espontânea de acordo com o disposto art. 57 da lei 6.182/98.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parecer emitido pela CCOT, que tem os efeitos de solução de consulta na forma do art. 9º do Dec. 428/19. Notifique-se a consulente da solução. Após, encaminhe-se o expediente à CERAT da circunscrição do contribuinte para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.