Publicado no DOE - PA em 30 nov 2021
É ineficaz a consulta tributária que trata de matéria expressamente disposta na legislação tributária.
EMENTA: É ineficaz a consulta tributária que trata de matéria expressamente disposta na legislação tributária.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, com estabelecimento no Pará, declara que explora o ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas e insumos para alimentação de animais e que suas vendas são realizadas de forma presencial para consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do ICMS.
Esclarece a consulente que, inobstante suas mercadorias serem entregues em território paraense, possui clientes domiciliados tanto no Pará quanto em outras unidades federativas, e expõe que os Estados da Federação tem adotado o entendimento de que, a partir da promulgação da EC 87/2015, tais operações são consideradas internas, trazendo, a título exemplificativo, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC e o art. 2º, V, do Dec. 61.744/2015 do Estado de São Paulo.
Pelo exposto, a consulente solicita deste Fisco, em expediente de consulta tributária, resposta às seguintes indagações abaixo reproduzidas:
1) De acordo com a legislação do Estado do Pará, o que define quando a operação é considerada uma venda interna nos casos de venda presencial para consumidor final pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS? Também vem sendo o local de entrega como vem definindo os outros Estados da Federação?
2) Quando efetuo uma venda presencial a consumidor final não contribuinte do ICMS entregue no balcão da minha loja no território paraense, independente de seu domicílio ser localizado em outra unidade da Federação, essa venda é considerada uma venda interna? Devo seguir a tributação interna referente a essa mercadoria? O CFOP que devo usar nessa operação é um CFOP de venda interna?
3) De acordo com a Instrução Normativa SEFA n.º 28/2014 estão obrigados à emissão de NFC-e, a partir de 01.12.2015, os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. Posso emitir NFC-e,
modelo 65, nas vendas presenciais para consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando entregues em território paraense, independente de o seu domicílio ser em outra unidade da Federação, tendo em vista que as mercadorias foram entregues em território paraense? Ou devo utilizar NF-e modelo 55?
4) As nossas vendas presenciais, para consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado no Pará, estão sendo tributadas a alíquota interestadual de 12% e sendo pago o diferencial de alíquotas em razão da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, no percentual de 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado do Pará. Esse procedimento está correto, ou posso emitir essas vendas acima citadas a alíquota de 17%, e considerar como vendas internas por ser entregue no balcão da loja, independente de o seu domicílio ser em outra unidade da Federação?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
O assunto em questão, qual seja, classificar a venda de mercadorias a consumidores finais dentro do estabelecimento da consulente como operação interna, é assunto expressamente disposto na legislação, razão por que se compreende que a consulta seja declarada ineficaz na forma art. 58, III, da L. 6.182/98 da citada lei:
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. (destacamos)
Inobstante a ineficácia sugerida, em face do que manda o § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, apontam-se os seguintes esclarecimentos:
1) Operações internas são aquelas para as quais se aplica a alíquota interna, ou seja, entre outras hipóteses, quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado, forte no art. 13, I, da L. 5.530/89, in verbis:
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;
V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
2) Por essa linha de pensamento, as vendas de mercadorias ocorridas dentro do estabelecimento com entrega daquelas diretamente para o consumidor final (venda de balcão), inclusive na hipótese de consumo dessas mesmas mercadorias no local, são consideradas operações internas.
3) As "vendas de balcão" poderão ser acobertadas pela NFC-e, modelo 65, que substituiu o Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal Emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas hipóteses tratadas pelos preceptivos abaixo:
Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.
Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 185. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição aos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior e o art. 183, ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por qualquer outro meio, inclusive manual, nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 189-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 19/16)
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e". (destacamos)
É o parecer técnico produzido com base no art. 8º do Dec. 428/19.
Belém (PA), 30 de novembro 2021.
ANTÔNIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, AFRE - Cédula de Consulta e Orientação Tributária DO DESPACHO DENEGATÓRIO
Por estar-se de acordo com o parecer da CCOT, declara-se por meio deste despacho a ineficácia da consulta tributária, com base no art. 58, III, da L. 6.182/98. Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o expediente à CEEAT de seu domicílio tributário para arquivamento do feito.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.