Publicado no DOE - PA em 4 jan 2021
Consulta tributária. ICMS – recolhimento incorreto decorrente de classificação de produtos da cesta básica como antecipado normal. Consulta ineficaz.
EMENTA: Consulta tributária. ICMS – recolhimento incorreto decorrente de classificação de produtos da cesta básica como antecipado normal. Consulta ineficaz.
PEDIDO
O interessado acima identificado, com atividade econômica principal de Comércio atacadista de aves abatidas e derivados, atividade econômica secundária de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, etc, formula petição de Consulta Tributária (anexo de seq.01) como segue:
A TMZ Comércio e Representações Ltda, na condição de comércio atacadista de aves abatidas e derivados, opera com produtos, em sua maioria, constantes na Cesta Básica, conforme classificação publicada no Decreto 37 de 19 de março de 2019, e realiza suas compras para revenda de fornecedores de outras unidades da Federação.
Diante das características do contribuinte, seu ICMS é apurado através do Regime Especial de Apuração, conforme consta no Anexo I do Decreto 4.676 de 18 de junho de 2001 e alterações do Decreto 37 de 19 de março de 2019 que segue:
“CAPÍTULO XIII – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Art. 130. Os contribuintes que adquirirem os produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, nas aquisições interestaduais, poderão adotar crédito presumido de forma que a carga tributária referente a subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no art. 20 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese de o produto estar contemplado na lista do Apêndice I deste Anexo, o recolhimento do ICMS far-se-á antecipadamente com encerramento de fase, utilizando-se os mesmos percentuais de agregação nele previsto.
§ 2º O percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I.”(NR)”
| Apuração 10/2020 | Valor DAE Recolhido |
| 1146-Antecipado de Entradas | R$ 113.576,12 |
| 1152-Cesta Básica | R$ 124.587,59 |
Após identificação do erro de tributação e erro de recolhimento de DAE, segue resumo da apuração retificada:
| Apuração 10/2020 | Valor Retificado |
| 1146-Antecipado de Entradas | R$ 16.231,99 |
| 1152-Cesta Básica | R$ 166.306,50 |
Diante do exposto, viemos respeitosamente, solicitar consulta formal sobre tratamento de retificação da situação junto ao fisco, pois, além do reconhecimento do crédito através do recolhimento a maior no DAE 1146-Antecipado de Entradas, precisamos realizar a compensação da diferença a maior gerada na retificação da Apuração 1152-Cesta Básica, no valor de R$ 41.718,91, conforme segue resumo:
| Apuração 10/2020 | Valor DAE Recolhido | Valor Retificado | Pagamento a Maior |
| 1146-Antecipado de Entradas | R$ 113.576,12 | R$ 16.231,99 | R$ 97.344,13 |
| 1152-Cesta Básica | R$ 124.587,59 | R$ 166.306,50 | -R$ 41.718,91 |
III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
Conforme consta no art. 59, CAPÍTULO X – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO, do Decreto 4.676 de 18 de junho de 2001-RICMS-PA:
Art. 59. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto recolhido indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, na linha “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando-se a origem do erro;
Diante da base legal apresentada, segue escrituração prévia do Registro E-110 na escrituração no Sped Fiscal-EFD ICMS/IPI, onde foram registrados os créditos, débitos e saldo credor a compensar em apurações futuras.
A consulta formal trata-se de: diante das características deste contribuinte, podemos proceder com este tratamento através da escrituração no Sped Fiscal-EFD ICMS/IPI e utilizar o saldo credor, no valor de R$ 55..625,22 para compensações futuras (fazendo as compensações dentro da própria apuração)?
1) Qual melhor tratamento para retificação da situação junto à SEFA-PA sem que haja prejuízos a este contribuinte?
2) Podemos proceder com o tratamento através Registro E-110, na escrituração do Sped Fiscal-EFD ICMS/IPI, detalhando os créditos, débitos e saldo credor a compensar em apurações futuras ( o saldo credor R$ 55.625,22) para compensações futuras (fazendo as compensações futuras dentro da própria apuração)?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;
- Instrução Normativa Nº 0004, de 16 de fevereiro de 2006.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º REVOGADO
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Art. 59. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
§ 1º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§ 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei´
Em nossa análise a matéria objeto do presente expediente não se configura como Consulta Tributária, pois existem procedimentos na legislação tributária que permitem a solução da ocorrência por meio de processos de Retificação de DAE e/ou Baixa de Débito Indevido, portanto, respondemos a título de orientação, sem produzir os efeitos do art. 57 da Lei nº 6.182/98.
1. O contribuinte deve formalizar um sua Unidade de Jurisdição, pedido de Retificação de DAE/Baixa de Débito Indevido, visando corrigir as informações incorretas, referido processo deverá ser objeto de verificação fiscal pela sua jurisdição, de acordo com a Instrução Normativa Nº 0004/06.
2. Após solução do processo acima citado de correção, configurando pagamento a maior, o Contribuinte poderá solicitar Pedido de Repetição de Indébito, referenciando o processo de correção.
Diante do exposto, passamos a responder os questionamentos:
1) Qual melhor tratamento para retificação da situação junto à SEFA-PA sem que haja prejuízos a este contribuinte?
R – Solicitar a correção do DAE e Baixa de Débito Indevido visando corrigir o pagamento, posteriormente solicitar Repetição de Indébito, caso haja comprovação de pagamento maior que o devido, pois são esses os processos que permitirão a análise do direito previsto nos artigos 65 e 66 da Lei nº 6.182/98.
2) Podemos proceder com o tratamento através Registro E-110, na escrituração do Sped Fiscal-EFD ICMS/IPI, detalhando os créditos, débitos e saldo credor a compensar em apurações futuras ( o saldo credor R$ 55.625,22) para compensações futuras (fazendo as compensações futuras dentro da própria apuração)?
R – Não, primeiramente deve ser observada a IN nº 0004/06.
Consideramos que os processos anteriormente relatados possibilitam as correções das ocorrências de erro apresentadas no presente expediente.
Diante do exposto sugerimos a ineficácia da Consulta com base no disposto no art. 58, I e III da Lei n.º 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
Belém, 4 de janeiro de 2021.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parecer. À consideração da titular da DTR..
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação