Publicado no DOE - AL em 17 dez 2024
Dispõe sobre as condições para movimentação de biometano no sistema de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual n° 19, de 02 de abril de 2003, pela nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e pela nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, com fulcro na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL em reunião realizada em 11 de dezembro de 2024 e, ainda,
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do § 2º, do artigo 25, da Constituição Federal, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de gás canalizado;
A Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023, que dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão, dos serviços de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências;
Que o serviço de distribuição de gás canalizado é prestado, sob competência regulatória estadual, com objetivo de assegurar as condições de qualidade, segurança e continuidade; Que é competência da ARSAL a regulação, fiscalização e supervisão dos serviços locais de gás canalizado;
As Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, instituídas pelo Decreto Estadual nº 1.224, de 05 de maio de 2003, e revisadas pela Resolução ARSAL nº 127, de 24 de novembro de 2023;
Que o Estado de Alagoas tem grande potencial na geração de biometano;
As contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública ARSAL nº 007/2024, realizada no período de 16 de outubro a 30 de outubro de 2024, bem como o processo administrativo nº E:49070.0000002356/2024.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar condições para movimentação de biometano no sistema de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II – Agente Livre de Mercado: Usuário do Serviço Público de distribuição de gás canalizado que se qualifique, observado o disposto na legislação e em regulamento, como Consumidor Livre, como Autoprodutor ou como Autoimportador;
III – Autoimportador: agente autorizado, conforme legislação federal vigente, para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
IV – Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V – Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP;
VI – Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
VII – Consumidor Livre de biometano: qualquer usuário de gás canalizado em condições de celebrar contrato de compra e venda de biometano e Contrato de Serviço de Distribuição de Gás;
VIII – Contrato de Compra e Venda de biometano: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre o Fornecedor de biometano e o Concessionário ou entre o Fornecedor de biometano e o Consumidor Livre, objetivando sua comercialização, na forma da legislação estadual vigente;
IX – Fornecedor de biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa biometano;
X – Gás: gás natural, biometano ou similares, ou a mistura desses, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie às unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição por um Concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XI – Mercado Livre: ambiente onde a comercialização direta de gás canalizado é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para os Agentes Livre de Mercado, previstos nesta Lei;
XII – Ponto de Entrega: local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações do sistema das unidades usuárias do Agente Livre de Mercado, onde o gás é entregue aos usuários ou Agente Livre de Mercado, caracterizado como o limite de responsabilidade do Concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao Concessionário;
XIII – Ponto de Fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo Concessionário dos serviços locais de gás canalizado às unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás.
XIV – Ponto de Recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o Concessionário, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;
XV – Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo Comercializador Supridor ao Concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás.
XVI – Preço teto: preço limite para a compra do biometano em R$/m³ (real por metro cúbico) no ponto de recepção, homologado pela ARSAL, a ser praticado no mercado regulado.
XVII – Sistema de Distribuição: sistema que compreende toda a infraestrutura operada mantida pelo Concessionário para distribuir gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;
XVIII – Usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do Concessionário.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍTICAS DO BIOMETANO
Art. 3º O Concessionário é responsável pela qualidade e especificação do biometano ou sua mistura com gás natural, a ser entregue aos usuários, conforme regulamentos da ANP e da ARSAL.
Art. 4º Perdas de biometano ou sua mistura com gás natural deverão compor o cálculo da Porcentagem de Perdas Totais de Gás (PPTG).
Parágrafo único. O Concessionário deverá controlar a Porcentagem de Perdas Totais de Gás (PPTG) por meio de medição diária dos volumes de Gás adquirido e do volume mensal faturado, não devendo ultrapassar a porcentagem de ±2% (mais ou menos dois por cento).
Art. 5º A pressão para movimentação e entrega do biometano ou sua mistura com o gás natural deverá atender às classes e aos limites estabelecidos pela ARSAL em seus atos normativos.
Art. 6° A odoração do biometano ou sua mistura com o gás natural, a partir do Ponto de Suprimento ou do Ponto de Recepção, é de responsabilidade do Concessionário, seguindo os mesmos limites definidos pela ARSAL para o gás natural.
§ 1º Os limites estabelecidos para a concentração de odorante no biometano ou sua mistura com o gás natural devem ser atendidos em qualquer ponto do sistema de gás canalizado e nos Pontos de Entrega do biometano aos usuários finais.
§ 2º O Concessionário deverá coletar amostras de biometano ou sua mistura com o gás natural em Pontos de Entrega definidos pela Agência Reguladora e sempre que for solicitado.
§ 3º A periodicidade e as análises cromatográficas devem seguir o método estabelecido para o gás natural nos atos normativos da ARSAL.
Art. 7º O Concessionário deverá monitorar e supervisionar, em linha, a qualidade e a segurança do biometano ou sua mistura com gás natural distribuído, via coleta de dados das características físico-químicas, poder calorífico superior (PCS), volumes, pressão e taxas de injeção de odorante, cujos resultados devem ser encaminhados, mensalmente, à ARSAL por meio de relatórios específicos, em até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente.
§ 1º O Concessionário, ao constatar que o biometano no Ponto de Recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, deverá interromper, imediatamente, o recebimento e notificar o Fornecedor, para que esse regularize a qualidade do biometano.
§ 2º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá quando as condições de qualidade do biometano forem garantidas pelo Fornecedor e confirmadas pelo Concessionário.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º e a confirmação do restabelecimento do fornecimento a que se refere o § 2º deverão ser encaminhados à ARSAL no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, mediante a instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BIOMETANO
Art. 8º No contrato de compra e venda de biometano, além do disposto no artigo 103 da Lei Estadual Nº 9.029/2023, deverão constar:
I – Procedimentos a serem adotados em situações de emergência, fazendo constar meios de contato emergenciais; e
II – Informações referentes à rastreabilidade e fonte de origem do biometano.
§ 1º A minuta do contrato de compra e venda de biometano deve ser encaminhada pelo Concessionário à ARSAL, que publicará, por meio de portaria, a anuência em até 30 (trinta) dias após a submissão.
§ 2º De igual modo, o Concessionário deverá encaminhar à ARSAL as minutas de aditivos contratuais, que também se submeterão à anuência prévia.
Art. 9º A critério dos agentes envolvidos, o contrato de compra e venda de biometano poderá conter uma cláusula de compartilhamento de equipamentos de medição e controle de qualidade e segurança, a exemplo de cromatógrafos, na qual fiquem estabelecidos os limites de utilização e as responsabilidades com a operação e manutenção de cada agente sobre o equipamento.
CAPÍTULO IV - DA EXPANSÃO DA REDE
Art. 10. Sempre que houver solicitação de expansão do sistema de gás canalizado para atendimento da movimentação de biometano, o Concessionário deverá encaminhar à ARSAL, em até 15 (quinze) dias, cópia do requerimento do interessado.
Parágrafo único. Os estudos técnicos e econômicos de viabilidade do requerimento, formulados pelo Concessionário, deverão ser encaminhados à ARSAL em até 15 (quinze) dias após sua conclusão.
Art. 11. O prazo legal para que o Concessionário apresente resposta ao requerimento de expansão do sistema de gás canalizado é de 30 (trinta) dias úteis e poderá ser prorrogado pela ARSAL, por igual período, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
CAPÍTULO V - DO CONSUMIDOR LIVRE DE BIOMETANO
Art. 12. Não há exigência de volume mínimo para o usuário de gás canalizado se enquadrar como Consumidor Livre de biometano.
Parágrafo único. O atendimento ao Consumidor Livre de biometano deverá obedecer ao disposto nos regulamentos do mercado livre de gás no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o Concessionário às penalidades previstas neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades constantes nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas e na legislação estadual.
Art. 14. As infrações previstas nesta Resolução sujeitarão o Concessionário à penalidade de multa, aplicando-se supletivamente o disposto nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas para a implementação dos procedimentos de aplicação das penalidades e cálculos dos valores de multa, bem como para os fatos geradores das sanções não listados nesta Resolução, desde que não conflitem com seus princípios e objetivos.
Art. 15. São fatos geradores das sanções previstas nesta Resolução, incorporando-se aos Grupos de penalidades previstos nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas:
I – Deixar de interromper o fornecimento ou deixar de notificar o Fornecedor e a ARSAL quando constatar que o biometano no Ponto de Recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP (Grupo III);
II – Firmar contrato de compra e venda ou aditivo contratual de biometano sem submeter minuta à ARSAL para prévia anuência (Grupo III);
III – Deixar de encaminhar à ARSAL no prazo fixado cópia do requerimento de expansão do sistema de gás canalizado (Grupo III);
IV – Deixar de encaminhar à ARSAL no prazo fixado cópia dos estudos de viabilidade técnica e econômica (Grupo III).
CAPÍTULO VII - DA REGULAÇÃO ECONÔMICA
Art. 16. O preço teto, nas condições que trata a Lei Estadual nº 9.029/2023, capítulo XXI, art. 108, III, será homologado anualmente pela ARSAL.
§1º O ano a qual corresponde o ciclo de vigência do preço teto terá início em 01 de janeiro de cada ano e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
§2º Antes de ser iniciada uma nova vigência, os valores a que se referem o caput deste artigo deverão ser revistos, respeitando a metodologia de cálculo proposta nesta Resolução.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PRAZOS PARA ENTREGA
Art. 17. O Concessionário deverá apresentar todas as notas fiscais compreendidas entre o período de 1º de outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano em que ocorrerá a apuração do preço teto.
Parágrafo único. As notas fiscais devem ser apresentadas até 1º de novembro do ano de apuração do preço teto.
SEÇÃO III - DA METODOLOGIA DO PREÇO TETO
(Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 225 DE 15/10/2025):
Art. 18. O preço-teto inicial do biometano será calculado pela seguinte fórmula:
PTeto = PMGN x (1 + IGPM) x
§ 1º Para aplicação da fórmula estabelecida no caput, consideram-se os seguintes elementos:
I - PTeto: preço-teto do biometano, expresso em reais por metro cúbico;
II - PMGN: custo médio do gás natural no período de doze meses, adquirido pela Concessionária, expresso em reais por metro cúbico;
III - IGPM: Índice Geral de Preços - Mercado, acumulado no período de outubro do ano anterior à apuração até setembro do ano de apuração, expresso em percentual decimal; e
IV - : indexador de proporcionalidade do preço da molécula do biometano em relação ao gás natural, equivalente a dois.
§ 2º O preço-teto estabelecido neste artigo não inclui custos acessórios, tais como transporte, compressão, descompressão, liquefação e regaseificação do biometano.
§ 3º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, considera-se dois mil e vinte e quatro como ano base de apuração.
§ 4º Em razão da alteração do fator de proporção previsto no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, fica alterado o preço-teto vigente no ano de dois mil e vinte e cinco, homologado por meio da Resolução ARSAL nº 185 , de 26 de dezembro de 2024, para o valor de três reais e nove mil duzentos e setenta e dois décimos de milésimo por metro cúbico.
Art. 19. Para o cálculo do preço médio da molécula, deverá ser aplicada a fórmula:
PMGN = ΣP ÷ 12
Parágrafo único. Para a aplicação da fórmula, considera-se:
I – PMGN: Preço médio do gás natural nos últimos 12 (doze) meses, praticado pelo Concessionário local; e
II – ΣP: Somatório do preço da molécula entre 01 de outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano em que ocorrerá a apuração do preço teto.
SEÇÃO IV - DA INCLUSÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO BIOMETANO NA MARGEM BRUTA
Art. 20. Os investimentos, custos e despesas, realizados pelo Concessionário, para adquirir e distribuir o biometano, serão contabilizados junto à base de cálculo da remuneração dos ativos do Concessionário, nos termos do Contrato de Concessão.
Art. 21. Para fins de atendimento do disposto no art. 20, o Concessionário deverá apresentar as evidências em conformidade com o regramento definido pela ARSAL referente ao pleito da margem bruta.
Art. 22. A verificação trimestral do preço da molécula, que ocorre durante a realização da conta gráfica, poderá incluir o preço da molécula de biometano.
Parágrafo único. A previsão disposta no caput não implica na revisão do preço teto em igual período.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A ARSAL deverá homologar o preço teto inicial até 30 de dezembro de 2024, considerando as notas fiscais do período de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O caput a que se refere este artigo, para as próximas revisões do preço teto, deverá ser considerada como data limite para homologação pela ARSAL o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 16 de dezembro de 2024.
Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
Edvaldo Francisco Nascimento
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente