Parecer Técnico Nº 2 DE 06/01/2021


 Publicado no DOE - PA em 6 jan 2021


O produtor rural na condição de contribuinte do imposto é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens ou materiais de uso e consumo empregados exclusivamente na atividade agropecuária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Paraná, atua na fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peça e acessórios, exceto para irrigação e comercializa troncos de contenção animal, NCM/SH 8436.80.00, e balança eletrônica para pesagem animal, Código TIPI 8423.82.00.

Informa a consulente que no dia 18.09.2020, após passar por posto fiscal desta SEFA, foi comunicada acerca do não recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido sobre as NF-e 10.181 e 10.184, por retratarem operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

Esclarece a consulente que, após o comunicado, procedeu ao pagamento do ICMS-DIFAL exigido, porém, aduziu na ocasião que os clientes a quem eram destinadas suas mercadorias são produtores rurais com inscrição nos cadastros de contribuintes deste Estado e, segundo o art. 14 do RICMS-PA, contribuintes do imposto, cuja responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota ficou a eles atribuída, por força da Lei n.º 8.315/15.

Demais, a consulente argumenta que as mencionadas operações possuíam redução de base de cálculo e que, em se considerando que caberia a ela o recolhimento do ICMS-DIFAL, o Fisco paraense deveria ter considerado tal situação.

Em sua interpretação, os produtos com classificação TIPI 8436.80.00 e 8423.82.00 constam dos itens 9 e 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, assim como do RICMS-PA, Anexo III, art. 3º, que prevêem diminuição da base imponível do imposto, fato este que faria com o DIFAL, se fosse o caso de recolhimento, fosse no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

Ao final de sua explanação, a consulente solicitou deste Fisco solução de consulta para as seguintes indagações:

1) Conforme a legislação imposta, o diferencial de alíquotas é devido na proporção de 1,5%. Correto?

2) Produtor rural é contribuinte do ICMS. Correto? Nesse caso, o produtor rural, sendo contribuinte, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é ele. Correto?

3) O produtor rural mesmo não tendo inscrição estadual, é contribuinte, visto que não é esse o fator determinante para ser contribuinte. Correto?

4) É devido o recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas na venda interestadual das mercadorias NCM 8423.80.00 e 8423.80.00, destinadas a produtor rural paraense?

5) Como proceder nesses casos em que o fiscal exige o recolhimento de percentual superior ao constante da legislação para liberar a carga, mesmo não existindo exigência do recolhimento por parte do remetente?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;

- Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na s operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigitada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

No caso, entende-se que o expediente atende às condicionantes para ser analisado como processo de consulta tributária, inclusive porque, apesar de ter havido pagamento do imposto no situação concreta, este recolhimento não se deu em razão de Auto de Infração de Trânsito, logo, ausente Procedimento Administrativo Tributário.

No mérito, a LC 87/96 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 4º).

Tal preceito foi devidamente reproduzido na legislação tributária do Estado do Pará, especificamente no art. 34 da Lei n.º 5.530/89, in verbis:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nessa linha de pensamento, a categorização de pessoa natural ou jurídica como contribuinte do ICMS obedece a critério objetivo. Dito de outra maneira, necessário e suficiente é a ocorrência do fato imponível, apto a ensejar a exigência tributária desse imposto, seja pela circulação de mercadorias ou pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Portanto, o sujeito passivo direto do ICMS será aquele que, independentemente da condição pessoal do agente, pratique, com habitualidade e intuito comercial, qualquer uma das hipóteses de incidência previstas ex lege. Noutras palavras: contribuinte é aquele que pratica o fato gerador descrito na lei de regência.

Nesse diapasão, o RICMS-PA, editado com o desiderato de permitir a fiel execução da lei, resolveu detalhar o conceito de contribuinte do ICMS, contido em seu artigo 14, que nada mais faz do que reproduzir, in totum, o caput do art. 34 da Lei n.º 5.530/89.

Para tal pretensão, o Poder Regulamentar inclui, logo abaixo do indigitado art. 14 do RICMS-PA, o § 1º, que, de forma exemplificativa, em seus incisos I a XIV, elencou determinadas pessoas, naturais ou jurídica, que, em razão das atividades que realizam, estão na condição de potenciais contribuintes do ICMS, dentre as quais se inclui o produtor rural:

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;

Logo, o produtor rural, na hipótese em que praticar, com habitualidade ou em volume que indique intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, será enquadrado como contribuinte do ICMS, sujeito, assim, ao pagamento desse imposto e, quando a norma assim exigir, ao cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária.

Nesse cenário, vale lembrar, de contribuinte do imposto, o produtor rural aqui localizado, ao adquirir, como consumidor final, bem, que será utilizado em sua atividade, seja com fito de imobilização ou de uso e consumo, fica obrigado ao recolhimento do ICMS/DIFAL em favor do Estado do Pará, salvo as exceções expressamente previstas na norma tributária.

Tal entendimento vai inclusive ao encontro da redação do inc. XI do há pouco citado § 1º do art. 14 do
Regulamento do ICMS. Para maior compreensão, acha-se necessário reproduzir mais uma o comentado dispositivo agora com o acréscimo do inciso XI, litteris:

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;

[...]

XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais; (destacamos)

Frise-se que a classificação do produtor rural como contribuinte do imposto não leva em consideração se o mesmo está inscrito, ou não, nos cadastros de contribuintes do ICMS do Estado do Pará, pois essa exigência é feita pela Fazenda Pública apenas para fins de controle e cumprimento de obrigações acessórias e se dá em face de alguns produtores rurais que se encontram em situações específicas, disciplinadas no RICMS-PA, vide arts. 540 e 542, litteris:

Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

[...]

Art. 542. Os produtores rurais e os extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

I - devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normais;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.
(destacamos)

À guisa de reforço do acima esposado, a redação do art. 544 do RICMS-PA apresenta exemplo bem singelo neste sentido:

Art. 544. Os produtores rurais e os extratores, quando dispensados de inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-PA, art. 544”. (destacamos)

Com efeito, em se entendendo que a classificação ou não do produtor rural como contribuinte do imposto está sujeita à análise da operação por ele praticada, a perspectiva de cobrança do DIFAL, em desfavor dele ou do remetente de outra UF, observará o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.315/2015, cujo preceptivo se transcreve neste instante:

Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:

I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.(destacamos)

Após todo o exposto, este setor consultivo pode sumarizar o tratamento tributário do produtor rural em sede de diferencial de alíquotas nos seguintes termos:

1) O produtor rural, tudo mais mantido constante, dedica-se à venda da produção de sua lavoura ou de sua criação, e ao fazê-lo com habitualidade e intuito comercial caracteriza-se, pois, como contribuinte do imposto, independentemente de estar ou não inscrito nos cadastros de contribuinte do ICMS deste Estado;

2) As aquisições interestaduais levadas a cabo pelo produtor rural, de bens ou materiais de uso e consumo que serão empregados nas atividades agrícolas, pecuárias e etc. deslocarão para ele a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, forte no art. 2º, Parágrafo único, I, da L. 8.315/15.

3) Lado outro, se as compras interestaduais de bens forem para uso e consumo pessoal do produtor rural pessoa física, ou de seus familiares, a operação em comento é destinada a não contribuinte do imposto, o que leva a responsabilidade pela recolha do ICMS-DIFAL para o remetente, vide art. 2º, Parágrafo único, II, da L. 8.315/15

No que se refere à aplicação do benefício fiscal da redução da base (RED_BC) de cálculo prevista no Conv.ICMS 52/91 e no art. 3º do Anexo III do RICMS-PA ventilado pela consulente, esta CCOT já demonstrou seu entendimento nas soluções de consulta 024/2019 e 004/2020, cujos conteúdos poderão ser consultados no endereço http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf.

Resumidamente, a compreensão adotada é de que não é correta a aplicação da RED_BC-ICMS presente no Conv. ICMS 52/91 quando do cálculo do ICMS-DIFAL não contribuinte enquanto não forem internalizados os ditames do Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios CONFAZ às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, tudo baseado nas recomendações emitidas pela Procuradoria Geral do Estado do Pará no Parecer 2017_000473 e Nota Técnica 2019_00003.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, respondem-se os quesitos formulados pela consulente como segue:

1) Conforme a legislação imposta, o diferencial de alíquotas é devido na proporção de 1,5%. Correto?

Resposta. Não. Se a operação interestadual da consulente teve como destino consumidor final não contribuinte do imposto localizado em território paraense, não poderá usar a RED_BC-ICMS do Conv. ICMS 52/91 pela falta de internação na legislação tributário do Pará dos preceitos do Conv. ICMS 153/15.

Na hipótese de venda interestadual de bem ou material de uso e consumo a contribuinte do imposto situado no Pará, a pergunta fica prejudicada em face de a consulente em tal circunstância não ser responsável pelo pagamento do ICMS-DIFAL, consoante art. 2º, Parágrafo único, I, da L. 8.315/15.

2) Produtor rural é contribuinte do ICMS. Correto? Nesse caso, o produtor rural, sendo contribuinte, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é ele. Correto?

Resposta. Sim. O produtor rural é contribuinte do ICMS, nos moldes do art. 4º da LC 87/96, em conjunto com o art. 34 da L. 5.530/89 e o art. 14, § 1º, do RICMS-PA, e ficará responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL na aquisição de bens a serem empregados na atividade agrícola, pecuária, etc., exceto na hipótese de compras interestaduais levadas a efeito pelo produtor pessoa natural de bens para seu uso ou consumo pessoal ou de seus familiares.

3) O produtor rural mesmo não tendo inscrição estadual, é contribuinte, visto que não é esse o fator determinante para ser contribuinte. Correto?

Resposta. Sim. A condição de contribuinte do ICMS independe de inscrição nos cadastros de contribuintes deste Estado.

4) É devido o recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas na venda interestadual das mercadorias NCM 8423.80.00 e 8423.80.00, destinadas a produtor rural paraense?

Resposta. Veja-se o respondido nos quesitos 02 e 03.

5) Como proceder nesses casos em que o fiscal exige o recolhimento de percentual superior ao constante da legislação para liberar a carga, mesmo não existindo exigência do recolhimento por parte do remetente?

Resposta. Dúvidas e orientação de caráter geral, ou seja, que não tratam de casos concretos, deverão ser sanadas nos canais de atendimentos deste Fisco: plantões fiscais, sítio eletrônico, canal de atendimento ao contribuinte, etc.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 06 de janeiro de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.