Resposta à Consulta Nº 32451 DE 07/11/2025


 


ICMS – Insumos agropecuários – Operações com silicato de alumínio/caulim – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal. I. Aplica-se a isenção do imposto nas operações internas com silicato de alumínio/caulim destinado a uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridas as condições elencadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais de silicato de alumínio/caulim para uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.


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ICMS – Insumos agropecuários – Operações com silicato de alumínio/caulim – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal.

I. Aplica-se a isenção do imposto nas operações internas com silicato de alumínio/caulim destinado a uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridas as condições elencadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais de silicato de alumínio/caulim para uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis” (CNAE 46.89-3/01) e, como atividades secundárias, “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/06), “extração de argila e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/07) e “extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente” (CNAE 08.99-1/99), apresenta consulta questionando sobre eventual aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações com “silicato de alumínio/caulim”, para cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) atribui os códigos 2507.00.90 e 2839.90.20, “conforme aplicável”.

2. Aduz que realiza operações internas e interestaduais e que o produto contém rótulo ou etiqueta de identificação, conforme as exigências legais, e que estaria listado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como “aditivo autorizado para uso em rações destinadas à alimentação animal, especificamente para as atividades de pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura”.

3. A Consulente acrescenta que está registrada junto ao MAPA como “fabricante de aditivos e ingredientes para ração animal”.

4. Menciona o artigo 5º do RICMS/2000, o artigo 41, inciso V, do Anexo I do mesmo regulamento e a Decisão Normativa CAT 12/2009 e, a partir disso, questiona se as operações internas com silicato de alumínio/caulim estão amparadas pela isenção de ICMS. Caso a resposta seja positiva, indaga quais os requisitos para a aplicação da isenção, exemplificando como condições o “registro no MAPA, indicação no documento fiscal ou outros”.

4.1. Pergunta também se o referido benefício fiscal seria aplicável no caso de o silicato de alumínio/caulim ser “classificado como veículo ou excipiente, conforme definido no artigo 3º, inciso II, do RICMS/2000”.

4.2. Ainda, no que se refere às operações interestaduais com o silicato de alumínio/caulim, interroga sobre eventual aplicação de redução de base de cálculo ou outro benefício fiscal, “considerando sua classificação e uso como aditivo para ração animal”.

4.3. Por fim, a Consulente pretende saber qual a alíquota de ICMS para as operações internas e interestaduais com o silicato de alumínio/caulim, caso não amparadas por isenção ou por redução de base de cálculo.

5. Foram anexados 02 (dois) arquivos em formato PDF denominados: (i) “MAPA Certificado de Registro Estabelecimento Aditivo e Ingrediente”; e (ii) “listageral120820252 (002)”.

Interpretação

6. Inicialmente, registra-se que a Consulente não expôs a matéria de forma precisa, por exemplo, deixando de identificar as partes envolvidas na operação e as características do produto comercializado, isto é, se é vendido em sua forma bruta ou se foi submetido a processo de beneficiamento.

6.1. É oportuno consignar que, no documento anexo, denominado “listageral120820252 (002)”, a mercadoria caulim é descrita como “veículo ou excipiente” e também como “antiaglomerante”. Cumpre observar que tal documento corresponde à lista de “matérias-primas – ingredientes e aditivos – aprovadas pelo MAPA para uso em alimentação animal”, atualizada em 12/08/2025, divulgada no site do MAPA, disponível em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/listageral12082025ver20251023a.pdf; consulta em 04/11/2025).

6.2. Importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal. Neste ponto, sugerimos à Consulente a leitura do capítulo 94 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), Instrução Normativa (IR) RFB nº 2.169/2023.

7. Ainda preliminarmente, observa-se, em documento anexo referente ao “Certificado de Registro de Estabelecimento” conferido à Consulente pelo órgão federal para a “área de interesse: alimentação animal”, que ela estaria relacionada à “atividade” de “fabricante”, nas “categorias” descritas como “aditivo” e como “ingrediente”, embora não tenha sido identificado, ali, o tipo de produto obtido a partir de um processo fabril levado a cabo pela Consulente.

7.1 Contudo, ressalvamos que não constam do cadastro da Consulente as atividades de fabricação de rações nem de fabricação de aditivos ou antiaglomerante para rações. Assim, caso a Consulente de fato promova a fabricação dos produtos citados em seu relato, deverá providenciar a atualização cadastral correspondente.

7.2. Nesse contexto, salienta-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

8. Feitas essas observações iniciais, informa-se que trataremos da dúvida apenas em tese e adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria vendida pela Consulente se destina a uso como aditivo na fabricação de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

9. Feitas essas considerações, é importante observar que, da leitura do inciso V e do § 1º do artigo 41 do Anexo I (isenção para operações internas) e do inciso IV do artigo 9º do Anexo II (redução de base de cálculo em operações interestaduais), depreende-se que, nas operações com aditivo destinado à alimentação animal, os benefícios fiscais são aplicáveis desde que o produto atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

9.1. seja destinado exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

9.2. esteja enquadrado na definição de “substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”

9.3. tenha sido fabricado por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

9.4. esteja registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seu número deve ser indicado no documento fiscal;

9.5. contenha rótulo ou etiqueta de identificação.

10. Reiteramos que tanto a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 quanto a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 referem-se a produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicáveis à toda cadeia, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

11. Contudo, vale lembrar que o produto “silicato de alumínio” ou “caulim” possui inúmeras destinações, dentre as quais a utilização como insumo agropecuário, na forma de aditivo para ração animal ou como “veículo”, como referido no subitem 6.2.

12. Ressalte-se que “aditivo” e “veículo” são produtos distintos; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na Instrução Normativa 15/2009, assim define:

12.1 “Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;”

12.2 “veículo ou excipiente: ingrediente ou substância que adicionado a outro facilita a sua dispersão, mistura, diluição e que não possui função nutricional ou função específica dentro do produto ou sobre o animal;” Instrução Normativa 15/2009);

13. Dessa forma, em princípio, os referidos benefícios fiscais podem ser aplicados às operações – conforme sejam internas ou interestaduais – com a mercadoria denominada silicato de alumínio ou caulim, desde que destinada a uso como aditivo, possuindo as características que a enquadrem na definição prevista na alínea “d” do § 1º, item 1, do artigo 41 do Anexo I e na alínea “d” do § 1º, item 1, do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e obedecendo os requisitos ali previstos.

13.1. Assim, note-se que os referidos benefícios fiscais não se aplicam à mercadoria caulim quando considerada “veículo”, eis essa espécie não se encontra elencada em qualquer dos incisos do artigo 41 do Anexo I ou do artigo 9º do Anexo II.

14. Ante o exposto, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que se aplicam a isenção às operações internas e a redução de base de cálculo do ICMS nas suas operações interestaduais com o silicato de alumínio ou caulim quando essa mercadoria se enquadrar como aditivo destinado à alimentação de animais nas atividades pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, respectivamente, no artigo 41 do Anexo I ou do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.