Resposta à Consulta Nº 32445 DE 05/10/2025


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Serviço de industrialização – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, em operações internas, fica diferido, observadas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Serviço de industrialização – Diferimento.

I. O lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, em operações internas, fica diferido, observadas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado” (CNAE 17.33-8/00), relata que industrializa mercadorias para terceiros, recebendo matéria-prima do cliente, acompanhada de Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda). No retorno do produto industrializado, é emitida Nota Fiscal, com o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), para retorno da matéria-prima para o cliente, e o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), para serviços e eventuais insumos empregados.

2. Desse modo, questiona se os itens relativos a serviços e insumos (CFOP 5.124) devem ser integralmente tributados ou se o ICMS incide apenas sobre os insumos de sua propriedade aplicados no produto industrializado, ficando o valor da mão de obra diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007.
Interpretação

3. De plano, cabe registrar que a Consulente não detalha a operação de industrialização nem informa os insumos empregados e o produto final, com a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Desse modo, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, partindo-se do pressuposto de que atende aos requisitos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

3.1. Adicionalmente, serão adotadas as seguintes premissas: (i) o autor da encomenda é contribuinte do ICMS, (ii) as matérias-primas são remetidas pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador (Consulente) e (iii) as operações tratadas são internas, de forma que as empresas envolvidas estão no Estado de São Paulo.

3.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica.

4. Na operação entre o autor da encomenda e o industrializador (Consulente), desde que, para o produto acabado decorrente da industrialização, a matéria-prima seja fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda, e haja posterior circulação (industrialização ou revenda) do produto acabado promovida pelo autor da encomenda, pode ser caracterizada a industrialização por conta de terceiros, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Observa-se que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, contendo itens com os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

5.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, visto que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;

5.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

5.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;

5.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

5.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;

5.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

6. Desse modo, respondendo ao questionamento apresentado, o ICMS incide regularmente sobre os insumos de propriedade do industrializador (Consulente) empregados no processo industrial. Contudo, o lançamento do imposto relativo a serviços prestados na industrialização por conta de terceiros fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, de acordo com o artigo 1º da Portaria CAT 22/2007, atendidas as demais condições estabelecidas nesse diploma legal, quais sejam:

6.1. que a operação de industrialização por conta de terceiros seja interna, de acordo com o caput do artigo 1º da Portaria CAT 22/2007;

6.2. que o autor da encomenda esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração, permitindo que o imposto seja lançado em momento posterior, e que não seja produtor rural, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 22/2007;

6.3. que a operação não seja de industrialização de sucata de metais, conforme determinado no artigo 1º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 22/2007;

6.4. que ocorra o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 22/2007.

7. Esclarecemos que, na sistemática do ICMS, a expressão “diferimento” designa uma transferência de responsabilidade tributária. No caso ora em estudo, o pagamento do imposto fica sob responsabilidade do autor da encomenda para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, promove sua subsequente saída, conforme preceitua o artigo 1º da Portaria CAT 22/2007. Pode-se notar que o legislador elegeu o encomendante como sujeito passivo por substituição (responsável tributário). Assim, quando se trata de transferência de responsabilidade, as partes não podem agir de forma diversa. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar à substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.

8. É necessário salientar ainda que, conforme o artigo 186 do RICMS/2000, é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

9. Por fim, caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o disposto nesta resposta à consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 06/10/25).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.