ICMS – Polenta – Redução de base de cálculo. I.Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Polenta – Redução de base de cálculo.
I.Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP.
2. Apresenta sucinta consulta indagando se “o produto ‘polenta’ pode ser classificado como um item da Cesta Básica, conforme estabelecido no Anexo II, Artigo 3º, Inciso XVII, ou até mesmo no Inciso VII”.
Interpretação
3.Inicialmente, observamos que a Consulente não informa: (i) se a polenta é pré-preparada (em tiras ou palitos) ou congelada e (ii) sua classificação fiscal nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Ademais, não relata a operação que pratica (se é interna, interestadual ou exportação). Entretanto, isso não inviabiliza a presente resposta.
4.O artigo 3° do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas, para alguns produtos, dentre eles a farinha de milho e o fubá, inclusive o pré-cozido (inciso VII) e a farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM (inciso XVII).
5.Todavia, há de se ressaltar que esses produtos (farinha de milho, fubá e farinha de trigo) não se confundem com a polenta, possuindo, inclusive, códigos de classificação na NCM distintos. Assim, não é aplicável ao produto “polenta” a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
6.Entretanto, como a Consulente é comerciante atacadista de produtos alimentícios, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, para a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, desde que cumpra todas as condições desse dispositivo, cuja leitura recomendamos.
7.Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.